TJSP 02/09/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
1796
como concordância. Atentem-se as partes de que, nos termos do art. 714, das NCGJ, descabe sustentação oral em embargos
de declaração e em agravo de instrumento. - Advs: Renan Cavenaghi Fiod (OAB: 311662/SP) - Guilherme Mendes de Campos
(OAB: 324908/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1500338-18.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Apelação Criminal - Jales - Apelante: LEONARDO PEDRO LUIZ Apelado: Justiça Publica - Por se tratar de medidas necessárias para o enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, o Provimento
CSM 2.549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu as sessões presenciais e permitiu a realização de julgamentos
virtuais no período do trabalho de remoto, nos termos da resolução 313 do CNJ. Assim, manifestem-se as partes em 5 dias úteis
sobre eventual objeção ou oposição ao julgamento virtual, sendo o silêncio recebido como concordância. Atentem-se as partes
de que, nos termos do art. 714, das NCGJ, descabe sustentação oral em embargos de declaração e em agravo de instrumento.
- Advs: Ligea Pereira de Melo Livramento (OAB: 195559/SP)
Nº 3000011-66.2020.8.26.9058/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Embargada: Welinton Ventura Marques - Por se tratar de medidas necessárias para o
enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, o Provimento CSM 2.549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu as
sessões presenciais e permitiu a realização de julgamentos virtuais no período do trabalho de remoto, nos termos da resolução
313 do CNJ. Assim, manifestem-se as partes em 5 dias úteis sobre eventual objeção ou oposição ao julgamento virtual, sendo
o silêncio recebido como concordância. Atentem-se as partes de que, nos termos do art. 714, das NCGJ, descabe sustentação
oral em embargos de declaração e em agravo de instrumento. - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Luis Carlos
Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)
JANDIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1046/2020
Processo 0000006-85.2020.8.26.0299 (processo principal 1001686-59.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nextel Telecomunicações LTDA - Adão Jesus de Miranda - Vistos. Sobre fls. 25-27 e documento
de fl. 28, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas. Int. - ADV: JOAÕ THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MAURICIO PAES MANSO (OAB 162063/SP)
Processo 0003501-11.2018.8.26.0299 (processo principal 0006973-93.2013.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - Drogaria
Central Jandira Latda - Me - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente sustentando que a
decisão de fls. 56-57 carece de integração (fls. 59-62). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente
pelo fato de a decisão não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material
na decisão de fls. 56-57. A decisão foi bastante clara ao indeferir o pedido de inclusão de sócio no polo passivo da ação.
Portanto, não há qualquer omissão na decisão proferida. Outrossim, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso
opositivo: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art.
1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão,
nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo
a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade
ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Observo que o fundamento dos embargos configura, em verdade,
inconformismo da embargante, que deve ser impugnado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal:
Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido
objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de
recurso se acha juridicamente vocacionado. (RT 831/206). Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade
na decisão de fls. 56-57. Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por
meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou
entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in
judicando. Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos
vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não
ser ela a mais correta para o caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão
proferida. Intime-se. - ADV: SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP)
Processo 1000060-05.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Edmarcia Alves de Sousa Silva - Manifeste-se a parte autora em relação a pesquisa bacenjud fls. 67/69. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000572-85.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gihdu Móveis Planejados
Ltda - Maria Isabel Ramos - Providencie o autor a juntada de custas para execução do mandado. - ADV: MARCOS RAFAEL
ZOCOLER (OAB 334846/SP), LEANDRO CESAR GARCIA (OAB 342319/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º