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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2012

184/189). Saneado o feito (fls. 194/195), determinou-se a realização de prova pericial cujo laudo sobreveio aos autos (fls.
245/255), encerrando-se a instrução, manifestando-se as partes por memoriais (fls. 267/288). É o Relatório, Decido: O nexo de
causalidade entre o acidente e as lesões suportadas pela autora restaram fartamente demonstrados, bem assim as demais
consequências daí derivadas, tendo a autora permanecido por vários dias às voltas com tratamentos médicos e procedimentos
relacionados por tempo relevante, ao mesmo tempo em que remanesceu privada do contato com familiares e encontros festivos
em datas das mais importantes, o que assinala a configuração dos danos morais. A parte ré sustentou a culpa exclusiva de
terceiro, tratando-se de alguém que, de forma imprudente, teria fechado à frente de seu preposto, ensejando a freada brusca.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 735 do Código Civil, que teve como fonte a Súmula 187, do Supremo Tribunal
Federal, A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro,
contra o qual tem ação regressiva. A prova pericial assinala o nexo causal e reconhece a existência de sequelas importantes,
que culminam com a perda funcional da autora estimada em 60% do membro comprometido, afastando, no entanto, dano
estético. Colhe-se das conclusões do louvado: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 1- DA NATUREZA DA LESÃO DO AUTOR. A autora
comprova ter sido vítima de um acidente quando sofreu uma queda quando o ônibus em que estafa freou bruscamente. No
acidente sofreu fratura de rádio distal do tipo cominutiva (que resulta em vários fragmentos). Não houve fratura exposta conforme
noticiado na exordial. Foi socorrida pelos bombeiros e levada para o hospital Santa Elisa onde recebeu tala gessada e, após 10
dias em 04/02/17 foi operada através de osteossíntese com colocação de placa e parafusos. Anexa Raio X de Punho Direito de
25/01/17 acusando: fratura cominutiva da meta epífise distal do rádio com extensão intra-articular e desvio lateral dos segmentos
distais. Associa-se densificação e aumento de partes moles adjacentes ao sítio de fratura. Apresenta Laudo Médico de 28/03/18:
paciente foi operada devido à fratura grave do punho direito há 1 ano e um mês. Evoluiu com alterações degenerativas rádio
carpais e pseudoartrose do estilóide ulnar. Ao RX, osteopenia nos ossos da mão e punho. Ao EF redução importante da
mobilidade do punho e dos dedos. Portanto, tem sequela definitiva de redução da força e da mobilidade do punho e dos dedos
D, Cid T92. O exame físico revelou nos membros superiores, cicatriz cirúrgica na face ântero/lateral do punho D. Punho D
rígido. Força muscular diminuída no punho e mão direita. Abertura da mão normal com o polegar, 3o, 4o e 5o dedos. No segundo
dedo a articulação interfalangeana média apresenta limitação da extensão em grau leve e interfalangeana distal em flexão
permanente. Fechamento da mão incompleto grau médio. Pinça possível entre face lateral do polegar e o 2o dedo, pinça entre
polegar e articulação interfalangeana distal do 3o dedo, pinça possível entre o polegar e a falange proximal do 4o dedo, idem
com o 5o dedo. Segundo relatos da própria autora, após a cirurgia fez 30 sessões fisioterapia e foi liberada para suas atividades
diárias. A autora referiu que ficou com medo de andar de ônibus e por esta razão usa somente “uber” e que somente sai de casa
com acompanhante. Não há documentos comprobatórios de consultas e tratamento para transtornos fóbicos. Conclusão: A
autora foi vítima de acidente com queda dentro de um ônibus da reclamada no dia 25 de janeiro de 2017. Na queda teve fratura
de rádio distal. Foi submetida a tratamento cirúrgico em 04/02/17 (osteossíntese com placa metálica com 4 parafusos. Depois
da cirurgia (afirmações da autora) fez fisioterapia (30 sessões) e foi liberada para suas atividades diárias. Restaram sequelas
com perda funcional da mão com redução da mobilidade do punho e mão, prejuízo para a formação de pinça e apreensão e
diminuição da força muscular, vide exame físico.” (fls. 250/251) Relativamente ao pedido de indenização de danos materiais, é
certo que a autora se sujeitou a tratamentos diversos em decorrência dos fatos; inicialmente, seu plano de saúde cobriu tais
gastos, mas com o rompimento do contrato, presume-se que a autora, que passou a ser tratada pelo SUS, pode ser sido
compelida ao pagamento de remédios e tratamento diversos, como disse ao perito, tratando-se de valores que, não demonstrados
na fase cognitiva, deverão ser aferidos em fase de liquidação. No que tange aos danos morais, não há necessidade de prova,
nem do desconforto, nem da vergonha, pois tais são corolários do acidente de que foi vítima a autora. Caracterizado o dano
moral de que padece a autora, é devida indenização. Com efeito, é sabido que a indenização por dano moral não deve implicar
no enriquecimento sem causa da vítima. No caso, considerando o padrão socioeconômico da autora, bem como os prejuízos por
ela experimentados, o valor de R$ 30.000,00, considerando o tempo de internação e a ausência de providências por parte da ré,
mostra-se razoável para confortar seu inegável padecimento moral. Tal numerário, com efeito, revela-se, como referido,
adequado à reparação do dano moral; e, ao mesmo tempo, capaz de desestimular a prática de condutas da mesma natureza,
evitando, porém, o fomento a indenizações exacerbadas. Outra não é a orientação pretoriana, por exemplo, da 7ª Câmara de
Direito Privado, cumprindo transcrever excerto de aresto da lavra do digno desembargador Luiz Antonio Costa (Apel.
994.03.090224-3): No STJ as indenizações por erro médico em hipóteses fáticas similares têm sido arbitradas em patamares
que se situam entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 em casos em que não há dano considerável à saúde, até R$ 200.000,00, em
casos de morte. Bem por isso, a fixação da indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 30.000,00, atualizado com
base na tabela de correção dos débitos judiciais do TJESP, contados desde a publicação da presente decisão, mostra-se
razoável e proporcional ao caso vergastado nos autos, incluindo-se juros de 1% a partir do evento danoso. O pedido de
pensionamento revela-se acolhível. A autora, de fato, teve perda da capacidade funcional, extraindo-se de sua anamnese a
realização de trabalhos manuais (faxineira, serviços gerais, servente, confecção de artesanatos), de modo que a perda da
capacidade de 60% do membro atingido torna impossível ou dificultosa a realização desses trabalhos, em razão do que
estabeleço a pensão no valor de um salário mínimo. A pensão, de um salário mínimo, não pode ser estabelecida na mesma
proporção da perda da incapacidade, porquanto não há correção lógica e direta entre o grau da perda da capacidade e o exato
valor que o acidente deixa de perceber, circunstância que recomenda o estabelecimento da pensão do valor mínimo estabelecido
pelo legislador constitucional como garantia para assegurar a dignidade da pessoa humana. E não há falar-se em limitação até
a data em que vier a completar certa idade, eis que a impossibilidade de trabalhar como dantes inclusive para os afazeres
domésticos ao contrário de diminuir recrudescerá, consoante já se decidiu: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de reparação de
danos materiais e morais. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Preliminar de inadmissibilidade
recursal. Rejeição. Impugnação da fundamentação da r. sentença. Devolução da matéria. Observância do princípio da
dialeticidade. Mérito. Atropelamento. Presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo atropelador. Inteligência do artigo
29, § 2º, do CTB. Ausência de provas aptas a infirmar a culpa presumida. Acidente discutido nos autos ocorreu por culpa do filho
dos réu, que desrespeitou a regra de preferência de passagem, disciplinada pelo artigo 214, incisos III e IV, do CTB e, por
consequência, acabou atropelando a autora, pessoa idosa que já havia iniciado a travessia da via pública. Réus que, na condição
de genitores do condutor causador do acidente, respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes do referido
evento. Artigo 932, inciso I, do Código Civil. Ausência de impugnação específica das indenizações por danos materiais e morais
que foram fixadas pela r. sentença. Desnecessidade de reapreciação de referidas matérias pelo E. TJSP. Artigo 1.013, caput, do
CPC/2015. Condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo, a fim de
compensar a limitação de capacidade física sofrida pela vítima. Intelecção dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Manutenção
da r. sentença. Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1006455-93.2017.8.26.0704; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de
Registro: 12/12/2018) Eventual recebimento de indenização de seguro DPVAT por parte da autora deverá ser descontada da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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