TJSP 02/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2013
indenização, a teor do disposto na Súmula nº 246 do STJ. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que
MARILENE DA FONCECA CIRINO deduziu contra VIAÇÃO LEME S/A, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte ré a pagar à parte
autora título de: a) indenização de danos materiais, o valor a ser apurado em fase de liquidação, a ser demonstrado por notas
fiscais relativas a remédios e tratamentos da autora relacionados ao acidente, cujo total será atualizado pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) dano moral, o
valor de R$ 30.000,00, a ser atualizado pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da
sentença, com juros de 1% a partir da citação, anotando-se a ocorrência de ilícito contratual entre a passageira e a transportadora;
e c) pensão mensal vitalícia correspondente a um salário-mínimo, não havendo falar-se em constituição de capital em razão da
reconhecida capacidade econômica da ré, devendo as vencidas ser pagas de uma só vez, com atualização desde cada
vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, porque majoritariamente sucumbente, ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da efetiva
condenação, observado, outrossim, o disposto no art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os juros moratórios
são contados da citação em razão da existência da prévia relação jurídica entre as partes consistente no contrato de transporte
de pessoas. Eventual recebimento de indenização de seguro DPVAT por parte da autora deverá ser descontada da indenização,
a teor do disposto na Súmula nº 246 do STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer
resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade
da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1.093 e o §
1º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida
a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada
pela Lei 15.855/2015. Consigne-se, outrossim, que eventual discordância da(s) parte(s) quanto ao aqui estabelecido também
constituirá matéria a ser alvo do recurso, não cabendo discussão, neste juízo, em decorrência, como visto, do disposto no art.
1.010 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Em consequência do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar à ré o pagamento de pensão mensal de
um salário mínimo, todo dia 10 de cada mês, pena de multa diária de R$ 100,00, já a partir do mês de setembro de 2020,
intimando-se pessoalmente a ré do decisum, de modo a prevenir indesejáveis percalços. P.R.I.C. - ADV: REINALDO DE
OLIVEIRA SOARES (OAB 341509/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
Processo 1020150-67.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adriana Silva Santos - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Em que se a configuração da revelia, tem-se que a cognição do pleito,
tais a incapacidade laborativa e dano estético, está atrelada à demonstração de tais consequências. A controvérsia, então, diz
respeito a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização derivada da prática de ato ilícito que teria provocado
danos materiais, físicos, morais e estéticos em relação à parte autora. O cerne da discussão recomenda a avaliação do caso
por profissional habilitado na área específica de conhecimento, razão pela qual é imperativa a realização de prova pericial.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino a expedição de ofício ao IMESC,
para que seja agendada data para realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze)
dias e a indicação de assistentes técnicos, no mesmo prazo. Fica deferida, além da perícia, a produção da prova documental
complementar. A audiência será designada oportunamente, caso se revele necessária a produção de prova oral. Intime-se. ADV: MARIA CAROLINA GODOY SILVA COSTA (OAB 403765/SP)
Processo 1020746-22.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Lucy Gimenes Golçaves dos
Santos - Bradesco Seguros S/A - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo de fls. 196 (mudou-se). Int. - ADV:
FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP),
LUIZ HENRIQUE LEITE DA SILVA (OAB 346195/SP)
Processo 1023419-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Renato Mariconi Begiato - SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Visto. RENATO
MARICON IBEGIATO ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO” contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Alega, em síntese, ter solicitado
autorização para realização de “DENERVAÇÃO DAS FACETAS ARTICULARES POR RADIOFREQUENCIA e RIZOTOMIA
PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA”, tendo a ré, inadvertidamente, glosado o procedimento sob a justificativa de seu
diagnóstico se cuidar de risco excluído da cobertura contratual. Diante do que expõe, requer a concessão liminar da tutela de
conhecimento específica da obrigação de fazer consistente na imposição à ré da obrigação da cobertura de todo o tratamento;
e, no mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, além da condenação à compensação de danos morais. O pedido de
antecipação de tutela foi apreciado nos seguintes termos: “(...) A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a
documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o autor é beneficiário do plano
de saúde em questão, necessitando de procedimento cirúrgico, conforme demonstrado em relatório médico (fls. 18/19 e 28/30).
Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhes danos de difícil reparação e até mesmo danos à sua vida e
saúde. Assim, presentes os requisitos legais,defiro a tutela pretendida, determinando que a parte ré autorize e custeie o
procedimento cirúrgico, conforme prescrito pela Dra. Lígia Ferreira de Toledo Kawamoto CRM-SP 147.016, em relatório médico,
mais especificamente página 29:”Tratamento Proposto:1) Denervação Facetária nos níveis L4-L5, L5-S1, S1, S2 e S3 (Tabela
TUSS31403034) x 5 (5 níveis e 5 acessos diferentes) bilateralmente. 2) Rizotomia percutânea nos níveis L5, S1, S2 e S3
(Tabela TUSS 31403336) x 4 (4 níveis e 4 acessos diferentes) bilateralmente.”Sob pena de incidência de multa-diária de R$
1.000,00 (...)” (fls. 36/37). A ré ofertou contestação em que diz que o plano de saúde mantido pela parte autora não prevê
cobertura para a hipótese dos autos. Sustenta que os procedimentos requeridos não se encontram regulamentadas pela Agência
Nacional da Saúde e, por isso, não está obrigada a operadora a autorizar a realização dos procedimentos. Requer a
improcedência do pedido, não identificando na espécie, outrossim, abalo mora passível de compensação econômica. (fls. 64/77)
Anote-se réplica (fl. 119/124). Vencido o elastério, as partes ofertaram memoriais (fls. 125/143). É o Relatório, Decido: O feito
comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a
produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade
de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de
defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do magistrado (RTJ 115/789). Consoante jurisprudência pacífica de nossas Cortes, deve o plano de saúde oferecer ao usuário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º