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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2693

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2693

Processo 1000140-24.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Iracema Barbosa da Silva - Liberty
Seguros S/A - Ciência à Empresa LIBERTY SEGUROS S/A, de que os ofícios para os Hospitais de Miracatu e Dr. Leopoldo
Bevilacqua encontram-se disponíveis no sistema SAJ para encaminhamento e providências necessárias, conforme requerido às
fls. 91/92. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1000155-90.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina da Silva Pereira
- Prefeitura Municipal de Miracatu - Diante das especificidades da causa, e ante a impossibilidade da Prefeitura Municipal em
realizar acordo nessa espécie de ação, intime-se a parte ré, pessoalmente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP), DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB
373418/SP)
Processo 1000155-90.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina da Silva Pereira
- Prefeitura Municipal de Miracatu - Vistos. Ciente da apresentação de contestação às fls. 51/59. Sem prejuízo, manifestese a parte autora em 10 dias sobre a defesa. Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP), DÉBORA
APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000177-51.2020.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Center Fertin Comercio de Tintas e
Ferragens Ltda. - Depósito de Materiais de Construção Trevo de Miracatu Ltda. e outros - Vistos. Fls. 97/98. Defiro a citação no
endereço apontado às fls. 91/92. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 128470/SP)
Processo 1000177-51.2020.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Center Fertin Comercio de Tintas e
Ferragens Ltda. - Vistos. Ciente da petição de fls. 106. No mais, aguarde-se o retorno da carta expedida em fls. 100. Intime-se.
- ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 128470/SP)
Processo 1000223-11.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleusa Rodrigues - José Luiz Ramos - Município de Miracatu - Vistos. Em atenção à certidão cartorária de fls. 308, reconsidero a decisão de fls. 307.
Assim, abra-se vista à parte Apelada (Requerente) para que apresente eventuais contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo,
certifique a Serventia o eventual transcurso in albis do prazo para que o Município de Miracatu apresentasse contrarrazões à
apelação de fls. 286/288. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS
(OAB 299725/SP), DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000233-84.2020.8.26.0355 (apensado ao processo 1001230-04.2019.8.26.0355) - Procedimento Comum
Cível - Duplicata - Frigonepi Comercial e Representação Ltda - Renata da Silva M.e. - Oficio disponível no sistema saj para
encaminhamento pela parte interessada. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), LEANDRO
RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP)
Processo 1000235-88.2019.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mm Fomento Mercantil - Eireli - Vistos.
Em atenção à certidão cartorária de fls. 90, aguarde-se o eventual transcurso in albis do prazo para apresentação de embargos à
execução, e, após, tornem conclusos para decidir o quanto pleiteado em fls. 87/88. Intime-se. - ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA
LEMES (OAB 190180/SP), THAYNARA ANGÉLICA DE FARIAS (OAB 419968/SP)
Processo 1000298-21.2016.8.26.0355 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Mario Moreira de Oliveira Vistos. Em análise aos autos, verifico que a presente ação foi julgada extinta em 14/12/2016 (sentença de fls. 47), bem como
fora certificado o trânsito em julgado em fls. 50, na data de 22/02/2017. Portanto, deixo de conhecer o pleito de fls. 51, ante
à evidente imposição da coisa julgada à demanda em tela. Intime-se. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP),
SANDRA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 139247/SP)
Processo 1000496-53.2019.8.26.0355 (apensado ao processo 1000494-83.2019.8.26.0355) - Procedimento Comum Cível
- Acidente de Trânsito - Locivaldo João dos Santos - Autopista Regis Bittencourt S/A - Vistos. Considerando que as partes não
têm interesse na realização de audiência virtual, de rigor aguardar novas diretrizes do E. Tribunal de Justiça no que tange à
designação de audiências presenciais. Nesse esteio, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias. Após, transcurso o prazo, tornem
conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1000498-23.2019.8.26.0355 (apensado ao processo 1000494-83.2019.8.26.0355) - Procedimento Comum Cível Acidente de Trânsito - Angelica Moreira dos Santos - Autopista Regis Bittencourt S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ANGÉLICA
MOREIRA DOS SANTOS em face de AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT. Contestação apresentada em fls. 207/237. Em petição
de fls. 397/398, a parte Autora requer o seguinte: A requerida, em fls. 404, não se opôs quanto à unificação dos processos e
imediata realização de prova pericial. É o relato. Passo a decidir. Da unificação dos processos: Em análise ao pleito lançado em
fls. 397/398, verifico que seu acolhimento é medida de rigor. Com efeito, verifica-se a incidência do instituto da conexão entre a
presente demanda frente às propostas em 1000494-83 - proposta por Camila da Silva Carvalho - e 1000496-53.2019 - proposta
por Locivaldo João dos Santos. A conexão é observada visto a identidade quanto à causa de pedir das três demandas, embora
com autores e pedidos distintos. Ainda, verifica-se que os meios de prova devem ser necessariamente compartilhados entre
as demandas em questão, pois versam notadamente sobre os mesmos fatos (causa de pedir). Nesse esteio, permitir instrução
processual exclusiva em cada demanda, além de ser contraproducente, também pode ensejar eventual contradição entre as
decisões proferidas pelo Juízo, prejudicando assim a qualidade da prestação jurisdicional. Portanto, a reunião dos referidos
processos será considerado para fins de instrução processual e julgamento do feito, devendo as provas serem produzidas no
presente feito e serem consideradas para o julgamento das ações pertinentes aos autos 1000494-83.2019 e 1000496-53.2019. 2.
Da produção da prova pericial consoante Agravo de Instrumento 2115042-68.2020.8.26.0355: Ainda, requer ainda a parte autora
o cumprimento da R. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 2115042-68.2020.8.26.0000 - atinente ao processo
1000496-53.2019.8.26.0355 - a fim de que seja determinada a imediata realização de prova pericial, visto a atribuição de efeito
ativo ao recurso interposto. Com efeito, de rigor o cumprimento da R. Decisão, devendo a Serventia promover a indicação de
perito com expertise para atuar no feito, salientando-se que os honorários periciais deverão ser suportados exclusivamente pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visto que tal meio de prova fora pleiteado tão somente pela parte Autora (fls. 421
dos autos 1000496-53.2019), a qual é beneficiária da justiça gratuita. Com a indicação, promova-se a intimação do profissional
para que informe seu eventual aceite. Na hipótese do profissional aceitar atuar no feito, oficie-se a Defensoria Pública para
reserva dos honorários periciais, bem como abra-se vista às partes para que apresentem quesitos no prazo de 10 dias. Após,
intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar a conclusão do laudo pericial no prazo de 30 dias úteis.
3. Da suspensão da produção de prova oral até a conclusão da prova pericial: Ainda em fls. 397/398, a parte Autora requer a
suspensão da produção de prova oral até a conclusão da produção da prova pericial, sob o argumento de que a antecipação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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