TJSP 02/09/2020 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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por juros moratórios, estes desde a citação, ambos com emprego dos índices de correção monetária e o percentual de juros
estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Observe-se que a correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E. Já os juros de mora, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, observarão a
sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros
definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810,atrelado ao RE nº
870.947/SE. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000874-69.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Bruno Carrilo Colli
Macedo Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. 1. Diante da especificidade do caso e considerando a existência de
outros documentos juntados pela requerente, bem como de que a prova do débito pode ser produzida na audiência de instrução,
reconsidero a decisão de fls. 36, dispensando a requerente da apresentação de notas fiscais e determino o prosseguimento do
feito. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP)
Processo 1000987-23.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Carlos
Reni Costa - - Ediom Castro - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho
noturno sobre vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se adicionais temporais, gratificação executiva, que
reconhecidas foram pela ré, Piso salarial - Reajuste complementar e Prêmio de Incentivo (na base de 50%), mas excluindo-se
então adicional de insalubridade, PPM e demais vantagens eventuais, sem caráter de habitualidade. ao pagamento das diferenças
existentes entre o valor pago e o montante calculado sobre os vencimentos integrais, acrescido das demais vantagens não
eventuais, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças não atingidas pela prescrição devem ser acrescidas de correção
monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, observado o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº
870.947, aplicando-se integralmente a Lei Federal nº 11.960/09 para a disciplina dos juros de mora, e a afastando, também
integralmente, para a regência da correção monetária, que se dará na forma do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
IPCA-E. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001350-10.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Eduardo
Bortoli - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho noturno sobre vencimentos
integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se adicionais temporais, gratificação executiva, que reconhecidas foram pela ré, e
Prêmio de Incentivo (na base de 50%), mas excluindo-se então adicional de insalubridade, PPM e demais vantagens eventuais,
sem caráter de habitualidade. ao pagamento das diferenças existentes entre o valor pago e o montante calculado sobre os
vencimentos integrais, acrescido das demais vantagens não eventuais, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças não
atingidas pela prescrição devem ser acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação,
observado o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947, aplicando-se integralmente a Lei Federal nº 11.960/09 para
a disciplina dos juros de mora, e a afastando, também integralmente, para a regência da correção monetária, que se dará na
forma do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente,
arquive-se. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 1001473-08.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Marineide Orsi São Paulo Previdência - SPPREV - - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 44/46 indicam que
a situação econômica da parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Citem-se as requeridas para contestarem no prazo de trinta dias, com as
advertências legais. Int. - ADV: KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP), MARISE DA PAZ (OAB 58773/SC)
Processo 1001512-39.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Marcos Antonio Melgarejo
Concordia - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se
eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG
nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro”
e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”,
selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada
do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído
com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial); 2º procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente;
5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade de juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e
intimações do DJE 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO
(OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001526-86.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Luciano Ferreira
da Rocha - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 10/12 indicam que a situação econômica
da parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. Assim, indefiro o pedido
de Justiça Gratuita. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: VITOR
YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1001532-93.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Judenilson Alves
Dias - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 09/11 indicam que a situação econômica da
parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. Assim, indefiro o pedido
de Justiça Gratuita. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: VITOR
YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1001535-48.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Marcio
Alessandro Martim Menegazzi - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 09/11 indicam que a
situação econômica da parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências
legais. Int. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
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