Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2719

  1. Página inicial  > 
« 2719 »
TJSP 02/09/2020 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2719

por juros moratórios, estes desde a citação, ambos com emprego dos índices de correção monetária e o percentual de juros
estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Observe-se que a correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E. Já os juros de mora, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, observarão a
sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros
definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810,atrelado ao RE nº
870.947/SE. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000874-69.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Bruno Carrilo Colli
Macedo Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. 1. Diante da especificidade do caso e considerando a existência de
outros documentos juntados pela requerente, bem como de que a prova do débito pode ser produzida na audiência de instrução,
reconsidero a decisão de fls. 36, dispensando a requerente da apresentação de notas fiscais e determino o prosseguimento do
feito. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP)
Processo 1000987-23.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Carlos
Reni Costa - - Ediom Castro - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho
noturno sobre vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se adicionais temporais, gratificação executiva, que
reconhecidas foram pela ré, Piso salarial - Reajuste complementar e Prêmio de Incentivo (na base de 50%), mas excluindo-se
então adicional de insalubridade, PPM e demais vantagens eventuais, sem caráter de habitualidade. ao pagamento das diferenças
existentes entre o valor pago e o montante calculado sobre os vencimentos integrais, acrescido das demais vantagens não
eventuais, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças não atingidas pela prescrição devem ser acrescidas de correção
monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, observado o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº
870.947, aplicando-se integralmente a Lei Federal nº 11.960/09 para a disciplina dos juros de mora, e a afastando, também
integralmente, para a regência da correção monetária, que se dará na forma do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
IPCA-E. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001350-10.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Eduardo
Bortoli - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho noturno sobre vencimentos
integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se adicionais temporais, gratificação executiva, que reconhecidas foram pela ré, e
Prêmio de Incentivo (na base de 50%), mas excluindo-se então adicional de insalubridade, PPM e demais vantagens eventuais,
sem caráter de habitualidade. ao pagamento das diferenças existentes entre o valor pago e o montante calculado sobre os
vencimentos integrais, acrescido das demais vantagens não eventuais, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças não
atingidas pela prescrição devem ser acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação,
observado o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947, aplicando-se integralmente a Lei Federal nº 11.960/09 para
a disciplina dos juros de mora, e a afastando, também integralmente, para a regência da correção monetária, que se dará na
forma do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente,
arquive-se. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 1001473-08.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Marineide Orsi São Paulo Previdência - SPPREV - - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 44/46 indicam que
a situação econômica da parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Citem-se as requeridas para contestarem no prazo de trinta dias, com as
advertências legais. Int. - ADV: KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP), MARISE DA PAZ (OAB 58773/SC)
Processo 1001512-39.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Marcos Antonio Melgarejo
Concordia - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se
eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG
nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro”
e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”,
selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada
do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído
com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial); 2º procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente;
5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade de juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e
intimações do DJE 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO
(OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001526-86.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Luciano Ferreira
da Rocha - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 10/12 indicam que a situação econômica
da parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. Assim, indefiro o pedido
de Justiça Gratuita. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: VITOR
YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1001532-93.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Judenilson Alves
Dias - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 09/11 indicam que a situação econômica da
parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. Assim, indefiro o pedido
de Justiça Gratuita. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: VITOR
YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1001535-48.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Marcio
Alessandro Martim Menegazzi - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Os demonstrativos de fls. 09/11 indicam que a
situação econômica da parte autora está distante de pobreza autorizadora de concessão dos beneficios da Justiça Gratuita.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências
legais. Int. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo