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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 3119

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

3119

de fls.201/206, REVOGO a gratuidade e CONCEDO o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. 2.3. Na(s) contestação(ões) não foram levantadas preliminares. 2.4. Resta, assim, a análise das questões
mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e
355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão
presentes os requisitos para a concessão de alguns dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial; 4.2. Se há prescrição/
decadência. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória: 5.1. O efetivo exercício de atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos indicados
no quadro de fl.02 da petição inicial. 6. Para a solução do item 5.1, autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos
poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não
haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em
especial, a parte autora deverá (ônus) dar efetivo cumprimento ao item 4.2 da decisão de fls.201/206 e comprovar nos autos que
ajuizou ação trabalhista em face da(s) empresa(s) na(s) qual(is) trabalhou exigindo o pagamento de adicionais de insalubridade,
periculosidade etc., trazendo cópia integral da(s) respectiva(s) ação(ões). 6.1.2. Considerando que diversos documentos já
foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas
manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental
apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à
parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o
documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Indefiro outros tipos de prova (pericial
e/ou testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos
processos. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: Existindo fatos
controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é
o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir
na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de
produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a
celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124) (NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo;
p.986; g.n.). Em relação ao caso específico vale citar: Descabe a alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de
prova pericial quando estão presentes formulários e laudos técnicos suficientes para a análise da exposição do segurado a
agentes agressivos (TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Apelação Cível 874127, j.21/07/08). Ainda: A prova
pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo
que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
Inocorrência de cerceamento de defesa (TRF 3ª Região, Rel. HONG KOU HEN, Apelação Cível 864956, j.16/07/08). Também no
mesmo sentido: ... A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de
prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de prova documental descritiva das condições
insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada... (TRF-3; Rel.
RODRIGO ZACHARIAS; j.18/04/2018; apelação 0003472-33.2018.4.03.9999; Comarca de Origem: Olímpia; autos de origem:
1000258-64.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Outro julgado
importante a ser citado é o seguinte: Preliminarmente, assinalo que o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a
produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária
a realização de perícia ou oitiva de testemunhas por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por
meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa. Rejeito
a matéria preliminar (TRF-3ª Região; Rel. Des. Federal DAVID DANTAS; j.05/06/2017; Apelação Cível nº001975255.2013.4.03.9999/SP; Comarca de Origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva). 8. Vindo aos autos o(s) documento(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo
de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Fica consignado que o
prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte
autora terá início com a futura publicação de ato ordinatório. A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será
intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo
da parte. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), ADRIANA BEAZINI DE
SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
Processo 1003728-35.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jesus Aparecido Meira - 1.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões
processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de
Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Melhor
analisando os autos, considerando os pedidos da ação, os demonstrativos de pagamento de salário de fls.194/199 e o extrato
previdenciário de fls.245/256, entendo que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$5.000,00) não está em consonância
com o conteúdo econômico imediato da pretensão e não observou o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo
Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art.
292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma
monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura
da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a
rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem
objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há
cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são
alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1ºQuando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2ºO valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo
inferior, será igual à soma das prestações. § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar
que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se
procederá ao recolhimento das custas correspondentes (g.n.). 2.1.1. No caso concreto, a parte autora pretende a condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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