TJSP 02/09/2020 - Pág. 3657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
3657
421964/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO GOULART DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA ANELLI RONCADOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2020
Processo 0000985-76.2018.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Marcio Garcia de Oliveira
- Fls. 171/173: Não há existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente da culpabilidade
do agente. Por outro lado, não se pode falar que o fato narrado evidentemente não constitua crime, não havendo de se cogitar,
pelo menos por ora, também em extinção da punibilidade. As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença.
O que se trouxe não implica possibilidade de absolvição sumária. Considerando a grave pandemia de coronavírus pela qual
passamos, que impossibilita, por ora, o contato pessoal e anotando-se que esta Comarca possui considerável volume de
processos represados, aguardando-se designação de audiência, pautado no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, de
n.º 284/2020, designo para o dia 28/09/2020, às 15:30h, audiência de instrução, debates e julgamento, de modo virtual. Para a
realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com
internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails Deverão, também, ser apresentados
os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente,
o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima(s) e/ou testemunha(s)
que pretenda(m) prestar depoimento sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima
protegida legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do
servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail
declinado pelo respectivo Batalhão. Por fim, em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com
o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado
pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Expeça-se o necessário para intimação
do réu e testemunhas arroladas, inclusive mandado em sistema de plantão, se o caso. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial
de justiça colher o e-mail do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens,
tal como o whatsapp. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GILSON DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 236515/SP)
Processo 1500330-69.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAILSON
MENDES DOS SANTOS SOUZA - À defesa para alegações finais. - ADV: PAULA PEREIRA FERRES (OAB 275771/SP)
Processo 1500481-35.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
FERNANDO MESSIAS ESCUDEIRO - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO MESSIAS ESCUDEIRO, RG n.º 50.405.988-9 SSP/SP, já qualificado nos autos, como
incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial
FECHADO, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo, com correção
monetária a contar da data do fato. Além disto, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo, com maior
razão deve ficar recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da
pena já imposta. Aliás, seria um contrassenso, agora que pesa contra o denunciado uma sentença condenatória, embora sujeita
a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se considerada à quantidade da pena imposta e a reiteração delitiva específica, de
modo que, solto, certamente se furtará ao seu cumprimento, bem como persistirá no cometimento de delitos colocando em risco
a ordem pública. No mais, permanecem inalterados os requisitos legais e os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão
preventiva. Recomenda-se a manutenção do réu na prisão onde se encontra. Assim, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A fixação do valor mínimo para reparação do dano não
tem cabimento neste processo, posto que o tráfico de drogas tem como vítima toda a coletividade. Não há, portanto, dano a
ser reparado. DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, e eventualmente ainda não destruídas,
nos termos do art. 72, da Lei nº. 11.343/2006. Outrossim, DETERMINO a perda do dinheiro apreendido nos autos (fls.09), que
deverá ser revertido em favor da União, mais precisamente à FUNAD, nos moldes do art. 63, §1º, da Lei de Drogas. Responderá
o réu pelas custas processuais no importe de 100 Ufesp’s, consoante dispõe o art.4º, §9º, “a”, da Lei Estadual nº. 11.608/03.
Fixo desde já os honorários advocatícios ao patrono nomeado para fazer a defesa do réu, em 100% do valor estabelecido pela
tabela do convênio entre a DPE/OAB-SP, expedindo-se certidão com 70% do valor em caso de recurso, ficando o restante para
após o julgamento do mesmo. Não havendo recurso, expeça-se certidão integral Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1)
expeça-se a guia de execução definitiva; 2) oficie-se ao IIRGD; 3) oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do art. 15, inciso
III, da Constituição Federal; e 4) Intime-se o réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
50, do Código Penal. P.I.C. - ADV: JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB 117100/SP)
Processo 1500707-40.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
GIOVANE RIBEIRO DE BARROS - À defesa para alegações finais. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP)
Processo 1500792-26.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS JOSE DA SILVA - Recebo o
recurso de fls. 213/220. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. Após, ao MP para apresentação
das contrarrazões recursais. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso do MP, certificando-se o trânsito. Cumpridas as
determinações supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas
homenagens. - ADV: FERNANDA CHRISTINE SIMON RODRIGUES (OAB 225683/SP)
Processo 1500960-28.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
LUAN SILVA DE SOUZA - Inicialmente, verifico que a denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece
de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395,
incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro lado, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do
mesmo diploma). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público em face
de LUCAS LUAN SILVA DE SOUZA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Considerando a grave
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º