TJSP 03/09/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
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o prazo requerido pelo exequente para o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), MARIÊ ESTEFANATO FAIGLE DE OLIVEIRA
NEVES (OAB 279630/SP), VANESSA GRAMANI (OAB 138226/SP)
Processo 1008414-19.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luciana Maria Marcato Faveri Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - - Lucero Borba Paz - Tendo em vista a manifestação do perito, nomeio em
substituição, o Dr. Nestor Truitte Júnior, intimando-o por e-mail para designar data, hora e local para realização da perícia. ADV: BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1008416-52.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, conforme cópia
que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008459-86.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Cite-se por carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que
contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização
integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa
selecionada]. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008503-08.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conego & Andrietta
Sociedade de Advogados - Intime-se o exequente a efetuar o recolhimento das custas processuais em quinze (15) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C.), uma vez que não se aplica a espécie o disposto no artigo 5º da Lei
11.608/03. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), PATRICIA
DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB 231662/SP)
Processo 1008527-07.2018.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilton José
Amancio - Daniel Monte da Silva - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outros - Aguarde-se, em
cartório, pelo prazo de sessenta (60) dias o cumprimento da carta precatória. Decorrido sem a devolução, providencie o autor
informações sobre o cumprimento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MIZAEL FERNANDO GIBERTONI
(OAB 263983/SP), RAFAEL ZANIBONI ZANCHETA (OAB 368911/SP), MÔNICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 416872/SP)
Processo 1008549-94.2020.8.26.0320 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Graminha Point Super Lanches Ltda.
- Citem-se os requeridos por carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a
íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo
revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
- ADV: EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP)
Processo 1008603-60.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Carolina Ferreira do Val
- Ante a certidão retro, não havendo motivos para a distribuição por dependência, redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV:
MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1008603-60.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Carolina Ferreira do
Val - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO
(OAB 168303/SP)
Processo 1008632-13.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Aparecido da
Cruz - Defiro a gratuidade, anote-se. Cite-se por carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo
digital que contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para
visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da
pessoa selecionada]. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)
Processo 1008643-42.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Ricardo Leister de Godoy - Defiro a
gratuidade, anote-se. Para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão da antecipação da tutela requerida, aguardese o contraditório, considerando que somente em casos extremos justifica-se antecipação antes de constituída a relação
processual (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil SP 28.02.2004). Cite-se por carta
digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º