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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1330

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1330

Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Felipe Cândido Rodrigues - Vistos. Diante dos documentos
juntados, que comprovam a inexistência de valores em conta de titularidade do executado, intime-se o exequente para
manifestação, indicando bens à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos
interessados, observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII
(OAB 269458/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP)
Processo 1000321-29.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Márcio Trindade Silva - Vistos. Páginas 186/188: As pesquisas junto aos
sistemas Renajud e Infojud, não trouxeram resultados positivos. Páginas 189/190: Os documentos juntados, pesquisa BacenJud
II, comprovam a inexistência de valores em conta de titularidade do executado. Intime-se o exequente para manifestação,
indicando bens à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados,
observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: RAISA DE OLIVEIRA GIMENES (OAB 361275/SP), FERNANDO AUGUSTO DE
NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1000387-43.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Daniele Marisa Gomes e outro Ld Empreendimentos Ltda - Me - Intimar as partes sobre a petição do perito judicial, Sr. André Palácio Alves, designando a
data para início dos trabalhos periciais para o dia 09/10/2020, às 17:00 horas, a realizar-se neste 5º Ofício Cível, situado na
Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, nesta cidade de Marília/SP. Segundo o perito nomeado não há necessidade de
comparecimento das partes, conforme petição de páginas 450. Cadastrar o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, caso ainda
não cadastrado. - ADV: JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 366078/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/
SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP)
Processo 1000993-08.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gimar Empreendimentos Ltda Renata Cândida de Oliveira Garcia e outro - Nos termos do art. 181 e parágrafos das N.S.C.G.J.,apresente o(a) advogado(a)
Dr. Tércio Spigolon Giella Palmieri Spigolon- OAB/SP 168.778, solicitante de páginas 124/127, a comprovação do recolhimento
da taxa devida pelo desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de R$ 33,46 (trinta e três reais
e quarenta e seis centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo
(FEDTJSP), diretamente no sítio do Banco do Brasil (Internet - site do Banco do Brasil - formulários São Paulo), código 206-2.
Prazo: 5 (cinco) dias . Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Sem a providência, ou seja, desatendida
a intimação no prazo estabelecido, a petição será tornada “sem efeito”, sendo então excluída dos autos. - ADV: ROBERTO
SABINO (OAB 65329/SP), CAMILA BARBOSA SABINO (OAB 251005/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON
(OAB 168778/SP)
Processo 1001621-55.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA
Crédito, Financiamento e Investimento - Marcia Regina Massarotti - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 55/57),
alegando que a sentença contém contradição quanto à rescisão do contrato, pois em nenhum momento foi requerida a rescisão
contratual. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não
existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. O pedido
de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia contém implicitamente o de rescisão, entendida essa
expressão em seu sentido de resolução, do contrato de financiamento. A procedência da ação de busca e apreensão decorrente
do inadimplemento do fiduciante implica na rescisão contratual, com a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do
credor. Ressalta-se que o credor não está impedido de efetuar a cobrança de eventual saldo devedor remanescente. A questão
invocada pelo embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em
verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002481-56.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Rosana Maria Chiari
Piva - Sax Sa - Vistos. Recebo a petição de páginas 71/78 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações
necessárias, inclusive quanto ao valor da causa. Ao Cartório Distribuidor para alteração da classe processual (procedimento
comum). Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência
promovida por Rosana Maria Chiari Piva contra Sax S/A Crédito Financiamento e Investimento. Alega a autora, em resumo, que
na data de 10 de setembro de 2018 realizou um empréstimo junto a requerida no valor de R$ 5.000,00, contrato nº 006360005877,
e por problemas financeiros acabou não conseguindo pagar as parcelas no valor de R$ 851,15. Por conta disso, entrou em
contato com a requerida, via telefone, e realizou um acordo no mês de julho de 2019, referente ao mencionado contrato, sendo
renegociado em 12 parcelas de R$ 458,92, com o vencimento da primeira em 09/08/2019 e a última em 09/07/2020. Contudo,
ao tentar realizar uma transação bancária foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao Serasa, no valor de R$
2.486,00, efetuada pela ré. Aduz que, mesmo com o acordo de reparcelamento do saldo devedor, a requerida não retirou a
restrição. Alega, por fim, que pagou todas as parcelas do referido acordo, restando em aberto tão somente a parcela 05/12,
vencida em 09/12/2019, pois a requerida recusou-se a receber. Pede, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome
dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito (SERASA). É a síntese. Decido. A inscrição do nome em cadastro restritivo de
crédito ocasiona evidente constrangimento à parte, pois a impossibilita de praticar regularmente os atos da vida civil. Neste
passo, impende a transcrição a respeito do estabelecido no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça. Ademais, havendo a negativa do débito no bojo da demanda judicial, no sentido de se evitar o advento de qualquer
forma de prejuízo à parte, impõe-se a concessão da tutela de urgência, a fim de retirar a inscrição do nome da requerente nos
órgãos restritivos de crédito (SERASA), evitando-se, portanto, prejuízos às práticas da vida civil. A providência tem suporte na
evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de
dano, consubstancia-se o cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir eventual prejuízo que poderá acarretar à parte
em decorrência da aludida inscrição. É notório o efeito causado por tal inscrição em relação ao cotidiano da vida da pessoa,
impossibilitando-lhe de praticar os atos necessários ao exercício dos direitos fundamentais e indispensáveis destacando-se,
ademais, que a inscrição está sendo questionada forte no argumento de que a autora efetuou o pagamento de todas as parcelas.
Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência,
com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros dos órgãos
restritivos de crédito (SERASA), em relação ao apontamento de página 94, até posterior deliberação deste Juízo. Expeça-se o
necessário, cuidando a autora de providenciar o recolhimento da taxa correspondente para acesso ao sistema SERASAJUD.
Outrossim, autorizo o depósito judicial vinculado ao Processo, no valor de R$ 458,92, referente à parcela 05/12, conforme
realizado (página 93). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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