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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1722

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1722

(OAB 411592/SP)
Processo 1003388-74.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Alessandro
Molina da Silva - - Valeria Barbosa Molina da Silva - Célia Regina dos Santos Davoli - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias,
sobre o Ar negativo de fls. 70. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), NATASHA VIDO GOMES (OAB 432156/SP)
Processo 1003573-15.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selegato
Auto Peças Ltda - Danilo de Lima - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso VIII, do artigo 485,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do
Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MILENE CRISTINA
INÁCIO (OAB 232674/SP), JULIO CESAR LATARINI (OAB 262096/SP)
Processo 1003611-27.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selegato
Auto Peças Ltda - Eduardo Sales Favaro - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso VIII, do
artigo 485, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Os prazos no
Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MILENE
CRISTINA INÁCIO (OAB 232674/SP), JULIO CESAR LATARINI (OAB 262096/SP)
Processo 1003617-34.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selegato
Auto Peças Ltda - Beatriz Pereira da Silva - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso VIII, do
artigo 485, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Os prazos no
Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MILENE
CRISTINA INÁCIO (OAB 232674/SP), JULIO CESAR LATARINI (OAB 262096/SP)
Processo 1003670-15.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Raul Bueno - Lucas Daniel Munhoz - - Lucas Daniel Munhoz - - Cendyi Daniele Batista Sena Munhoz - Vistos.
Recebo a inicial. Em análise aos autos, verifico que embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 13.300,00, a pretensão
autoral faz alusão ao beneficio econômico de R$ 30.000,00, quantia esta referente ao pedido de rescisão do contrato de fls.
09/11. Assim, altero de ofício o valor da causa para R$ 30.000,00, devendo a serventia providenciar as respectivas anotações.
Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns do Estado de São Paulo, em virtude da atual crise
sanitária mundial, pandemia da COVID-19,fica dispensada a audiência de conciliação nesse primeiro momento, que poderá
ser postergada, caso necessário. Expeça-se o necessário para citação dos requeridos para, querendo, contestarem a ação no
prazo de 15 dias. Réplica no prazo de 05 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos
de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP), MARIA APARECIDA ROSSI
HADDAD BUENO (OAB 88299/SP)
Processo 1003891-95.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rita
de Cássia Gonçalves - - Joaquim Jerônimo Gomes Parangaba - Rubens Gomes dos Santos Filho - - Pedro Cabrera Filho
- - Helina Mara Ananias Cabrera - Vistos. Recebo a inicial. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos Fóruns do Estado de São Paulo, em virtude da atual crise sanitária mundial, pandemia da COVID-19,fica dispensada a
audiência de conciliação nesse primeiro momento, que poderá ser postergada, caso necessário. Expeça-se o necessário para
citação dos requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias. Na hipótese de apresentação de defesa oral,
a parte deverá agendar atendimentojunto ao linkhttp://www.tjsp.jus.br/Agendamento, devendo comparecer ao Juizado na data
agendada munida de toda documentação pertinente para sua contestação. Réplica no prazo de 05 dias. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: DONIZETE
APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP)
Processo 1003922-18.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Olicio Pereira Dias Me - R O Feitosa e
Cia Ltda Me - Vistos. Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os
autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento,
sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim,
de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual
recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP),
GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP)
Processo 1004090-20.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - H.S.F. - P.S.I.
- Vistos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, pretende o autor a concessão da tutela para condenar o réu desde
logo no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. O pedido, tal como formulado, é impossível de ser
deferido neste momento, especialmente porque o autor confessa que o equívoco partiu de um erro de digitação. A condenação,
em sede de tutela e de forma unilateral, mostra-se temerária. - ADV: WILLIAM ROBSON DE FARIA (OAB 438249/SP)
Processo 1008401-88.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane
Aparecida Lucas de Oliveira - L.A.M Folini Me (Mundial Editora) - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei
9.099/1995. Passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista
que os documentos juntados e os argumentos deduzidos são suficientes para solução da lide. Trata-se demanda indenizatória
proposta por Luciane Aparecida Lucas de Oliveira em face de Mundial Editora. Alega a autora, em síntese, que, após a
contratação de plano de revistas fornecido pela requerida, viria recebendo diversas e inoportunas ligações de cobrança, o
que estaria perturbando o seu sossego e a sua paz. Afirma, no mais, ter tentado cancelar a contratação, por estar enfrentando
dificuldades financeiras, porém sem sucesso. Requer, nesse contexto, a condenação da ré ao pagamento de indenização título
de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação (fls. 33/51), alegou a ré, basicamente, que a autora adquiriu
voluntariamente os produtos por ela, requerida, fornecidos, tendo contudo deixado de pagar as parcelas a eles relativas,
sustentando assim lícitas as cobrança efetivadas, uma vez que fundadas no inadimplementos da autora. Alega, nesses termos,
não configurados danos morais. Fundamento e Decido. A demanda é procedente. Da análise dos autos, restou incontroverso que
a autora adquiriu produtos fornecidos pela requerida de forma voluntária (cf. áudio relativo à ligação de contratação, transcrito
pela requerida a fls. 70/75), bem como que deixou de pagar dentro do prazo os valores relativos a tal contratação, o que levou
a requerida a efetuar ligações de cobranças e a inserir o seu nome no cadastro de maus pagadores. Pois bem. Diversamente
do que parece ter compreendido a requerida, a autora não questiona a sua inadimplência, tampouco a sua restrição cadastral,
mas tão somente as diversas ligações a ela efetuadas por prepostos da requerida a fim de cobrar os valores devidos, o que
veio a ser demonstrado pelas imagens de fls. 20/26, indicando diversas ligações no mesmo dia e com pequenos intervalos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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