TJSP 03/09/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1723
tempo, e que não foi objeto de impugnação pela requerida. A requerida, pelo contrário, reconhece ter se valido de ligações
para a autora a fim de cobrar a dívida, afirmando que teria a intenção de celebrar acordo. No entanto, ainda que a requerida
tivesse tal intenção, o exagero no número de ligações à autora evidentemente ultrapassou o limite do razoável, tendo ao que
tudo indica o objetivo de constrangê-la a realizar o pagamento por meio da perturbação de seu sossego e de sua esfera íntima.
Como é sabido, há diversas formas de cobrança em face do consumidor em mora, devidamente previstas na legislação e que
caracterizam mero exercício regular do direito. No caso, contudo, as inúmeras e incansáveis ligações telefônicas direcionadas
à consumidora, ultrapassaram o razoável, configurando abuso de direito e bem assim ato ilícito não tolerado pelo ordenamento
nacional, conforme previsto nos art. 42 da Lei nº. 8.078/90 e art. 187 do CC. Dessa forma, uma vez reconhecida a ocorrência
de ato ilícito praticado pela requerida, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos dele decorrentes.
Não há que se falar, no mais, em mero aborrecimento, sendo certo que não se pode normalizar a cobrança de forma abusiva e
vexatória pelas empresas, com o fim de atormentar a paz do consumidor inadimplemento. O direito prevê diversos meios para
a cobrança de dívidas e os fornecedores devem exercer os seus direitos dentro dos limites legais. Houve, enfim, dano moral,
ainda que de pequena extensão. Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, considerando que
não foram demonstradas consequências graves que justifiquem o elevado valor pleiteado pela autora a título de indenização
(R$ 15.000,00) e ainda o valor do produto adquirido (R$ 1.900,00), tenho por razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
título de danos morais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida, ao pagamento de R$ 2.000,00 a
título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente desde a data desta condenação (Súmula 362 do E.
STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivemse os autos. P.I.C. (Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da
Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. Através do
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o
Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. Ficam as partes intimadas ainda que,
de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo
de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados.) - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP), ANTONIO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 423768/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 01/09/2020
PROCESSO :1002556-38.2020.8.26.0363
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: A.C.F.I.
ADVOGADO : 161394/SP - Eliana Estevão
REQDA
: K.C.O.P.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002558-08.2020.8.26.0363
CLASSE
:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: Ivan Nicolau de Borba
ADVOGADO : 446175/SP - Livia Souza Sabino
REQDA
: (Representante Legal) Maria de Lara Valdissera
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002559-90.2020.8.26.0363
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: A.C.F.I.
ADVOGADO : 161394/SP - Eliana Estevão
REQDA
: M.P.S.E.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001893-09.2020.8.26.0363
CLASSE
:AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
REQTE
: D.C.A.S.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1002562-45.2020.8.26.0363
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: B.F.C.F.I.
ADVOGADO : 150060/SP - Hudson Jose Ribeiro
REQDO
: A.U.
VARA:3ª VARA
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