TJSP 03/09/2020 - Pág. 1775 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1775
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 DECLARAR a inexistência da dívida decorrente da fatura de
consumo de energia elétrica relativa ao mês de novembro de 2019 (com vencimento em 03/12/2019 fls. 35), assim confirmando
a liminar concedida e determinando o cancelamento definitivo do protesto, facultando porém à ré a cobrança do consumo do
referido mês com base na média da unidade, nos termos do contrato; 2 CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir
desta data, bem como acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, ocorrido em fevereiro de 2020 (fl. 36); Ante
a sucumbência mínima da autora, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no importe de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do protesto cancelado devidamente atualizado, acrescido
do valor da indenização por danos morais). P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000841-43.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G.T. - - S.A.T. - Os autos supracitados
encontram-se arquivados, sendo necessário o recolhimento das custas de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP conforme
Comunicado nº 211/2019. Deverá ainda, a parte requerente indicar as folhas para constar na respectiva expedição da carta
de sentença solicitada. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000926-63.2019.8.26.0368 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Josnei Jose Possete - Luiz Antonio Dante Epp - ANTE O EXPOSTO, decreto afalênciade
LUIZ ANTÔNIO DANTE EPP., CNPJ nº 68.335.017/0001-33, nome fantasia LBM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, com endereço à
Rua Padre Alfredo Aloisio, 74, Jardim Alvorada, Monte Alto/SP, cujo administrador é LUIZ ANTÔNIO DANTE, CPF 515.833.72849, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 443/444, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do
protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga, com amparo no art. 99, II, da Lei 11.101/05. Determino, ainda, o seguinte:
1) Diante da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade
técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 5.000,00, a título de
caução, a ser recolhida pela requerente dafalência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no
prazo de 5 dias, pena de encerramento dafalênciapor ausência de pressuposto processual de existência e de validade, nos
termos da fundamentação contida na Ap. 0003007-90.2009: Apelação.Falência. Impontualidade. Empresa devedora desativada.
Credor que, intimado, afirma não aceitar o exercício do cargo de administrador judicial, nem concordar com a prestação de
caução para remuneração de profissional liberal a ser nomeado para aquele cargo. Inexistência de previsão de administrador
judicial dativo. A figura do administrador judicial é pressuposto da existência do processo defalência, que não pode prescindir de
sua atuação. Inteligência do art. 99, IX, da Lei nº 11.101/2005. Aplicação subsidiária do art. 19 do CPC. Extinção do processo
defalência, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Apelo não provido, 2) Nomeio como Administrador(a)
Judicial LASPRO CONSULTORES, situado na Rua Major Quedinho, 111 - 18º andar - Consolação, CEP 01050-030 - São Paulo
- SP, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro e Renato Leopoldo e Silva, para fins do art. 22, III, que deverá ser
intimado(a) somente após o depósito da caução acima fixada. Com o depósito, o(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a)
deverá, assinar o Termo de Compromisso e juntá-lo aos autos em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço
eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem
como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem
como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência,
podendo providenciar a lacração para fins do art. 109 da Lei 11.101/05, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente,
como ofício. 3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação
dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) Prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser
apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço abaixo mencionado, ou por meio do endereço
eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão
consideradas; b) Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de
conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária)
para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam
receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) Ficam dispensados de habilitação os créditos que
constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 4) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com
as ressalvas legais. 5) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de
praxe. 6) Intimação do Ministério Público. 7) Intimação do representante da falida para prestar declarações e apresentar relação
de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para
habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 8) Oficie-se: a) ao Bacen, através do
sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema
Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud,
determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 9) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial
adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo
informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de
prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 10) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação da
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo [email protected], a respeito da existência destafalência, informando-lhe
nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e
endereço de e-mail 11) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem
como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para
o endereço do administrador judicial nomeado. O (a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos
órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. Banco Central do Brasil BACEN - Av.
Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das
contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o
cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos dafalência. JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a
relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em
nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º