TJSP 03/09/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
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SP), GIOVANI RUIZ FERNANDES (OAB 402356/SP)
Processo 1004186-59.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Inês Luiz Coelho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias se manifestem nestes autos,
esclarecendo se o objeto desta ação se enquadra à discussão pendente no tema 1.007 do C. STJ (Possibilidade de concessão
de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto,
exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo). Com as manifestações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004199-58.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roselene Cerre Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 84: manifeste-se o requerente. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB
97726/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2020
Processo 0001629-82.2020.8.26.0236 (processo principal 1001462-53.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Renan Guilherme Simões do Viso - Luiz Fernando de Arruda Prado - Certidão retro: Requeira o exequente,
o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: RENAN GUILHERME SIMÕES DO VISO (OAB 46723/SC), ANTONIO
CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP)
Processo 0001932-96.2020.8.26.0236 (processo principal 1005084-77.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Euclydes Ferreira da Cunha Filho - Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos. Na forma
do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado
indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/
SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001936-36.2020.8.26.0236 (processo principal 1001885-42.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - J L de Moraes Contabilidade - Michelle Dionisio Vieira - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá
ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 0002121-11.2019.8.26.0236 (processo principal 1001973-17.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marcos Aparecido dos Santos - - Marcos Aparecido dos Santos - Vistos. Da análise
dos autos verifica-se que os executados foram devidamente citados no processo principal (1001973-17.2018.8.26.0236) na Rua
José Martineli Correa, nº 376, Ibitinga-SP (fls. 125 e 127), não tendo constituído advogado. Expedido mandado para tentativa de
intimação para pagamento na presente execução, foi certificado nas fls. 70 e 71 pelo oficial de justiça, “Prosseguindo dirigi-me
a Rua José Martinelli Correa, 376, local de uma empresa de cortina onde fui atendido pelo Sr. André informando que está neste
endereço há 8 meses disse desconhecer a empresa procurada e que já vieram procurar o executado neste endereço.” Nos
termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Sendo assim, considerando que não houve comunicação da alteração de endereço pelos executados após citação
nos autos principais, declaro válidas as intimações de fls. 70 e 71. Aguarde-se o decurso de prazo pagamento ou apresentação
de impugnação, certificando-se, se o caso. Com o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos executados, retornemme os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado nas fls. 77, última parte. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0002467-93.2018.8.26.0236 (processo principal 1001811-56.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.G.P.Z.C. - - A.V.Z. - - M.G.P.Z. - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 31.666
do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga-SP (fls.239/240). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais
pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, devendo o
exequente comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após a efetivação da medida, intime-se a parte
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