TJSP 03/09/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1998
advogado, de modo que estão postulando em nome próprio, estando presente a legitimidade ativa para a demanda. Tampouco
prospera a preliminar de falta de interesse de agir, pois a mera ausência de requerimento administrativo, não obsta o direito
de acesso ao Poder Judiciário, dado o princípio dainafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF). 2. A contratação de
seguro de vida junto à ré é fato incontroverso, assim como a morte do segurado (vide fls.34/35 e 37), prescindindo, portanto,
de provas. A controvérsia cinge-se, substancialmente, em aferir se devida (ou indevida) a negativa da indenização securitária
pela ré. 3. De acordo com o artigo 765 do Código Civil, in verbis: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na
conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias
e declarações a ele concernentes”. No caso dos autos, o contrato de seguro do qual era benefíciário o genitor dos autores,
falecido por causas naturais, prevê o seguinte quanto à documentação exigida para abertura do sinistro por morte natural
do segurado (vide fls.102): (...) 15. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 15.1 Ocorrendo sinistro coberto pelo seguro deverá ser
comunicado imediatamente pelo Estipulante, Segurado ou seus beneficiários, através do formulário AVISO DE SINISTRO, ou de
carta registrada ou telegrama dirigido à Seguradora; (...) 15.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza
do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 Em Caso de Morte Natural do Segurado: a) Aviso de Sinistro preenchido
e assinado pelo Estipulante, beneficiários ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão
de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) beneficiário(s); d) cópia
autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros;
f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso
o(s) beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem
como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o
seguro for contributário, e; i) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 4. Analisando a documentação
juntada pelos autores, observo que ainda pende de apresentação o documento constante do item f) supra “cópia autenticada
do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social”. 5. Deste modo, em observância ao artigo
10 do CPC, concedo aos autores o prazo de 10 dias para informarem se o de cujus era segurado do INSS e, em caso positivo,
apresentarem o documento constante do item f da cláusula 15.5 do contrato de seguro em questão, sob pena de extinção da
ação pela carência por falta de interesse processual. Intime-se. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO INCORRETO) - ADV: JOÃO
BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1026277-24.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1026264-25.2019.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir dos Reis Oliveira - - Maria Ferreira Dias dos Reis Oliveira - Ctl Engenharia
Ltda. - VISTOS. CTL ENGENHARIA LTDA.pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual,
cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por danos materiais, em face VALDIR DOS REIS OLIVEIRA
e MARIA FERREIRA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, em 01 de julho de 2009, celebrou instrumento
particular de compromisso de venda e compra com os réus, objetivando a venda do apartamento n. 34, Bloco 03, do Condomínio
Nova Conceição II, situado na Rua Pernambucana, n.º 250, Bairro Jardim Conceição, nesta Cidade, pelo valor de R$ 104.500,00,
a ser pago mediante sinal de R$ 4.500,00 e o saldo remanescente por meio de carta consórcio ainda por ser contemplada.
Afirma, entretanto, mesmo sem receber a integralidade do preço da venda, na data de 26 de novembro de 2010, foi firmado
contrato de comodato com os réus (n.º 01.02.2.00308), pelo qual lhes foi entregue a posse do imóvel, todavia, deixaram de
adimplir os pagamentos das parcelas do consórcio imobiliário, além de débitos tributários e condominiais do imóvel, perfazendo
o valor de R$ 15.167,25 (quinze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), consistente em: R$ 6.696,12 (seis
mil, seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos) referente às mensalidades vencidas e não pagas do consórcio; R$
2.718,27 (dois mil, setecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) a título de taxa condominial e R$ 5.282,08 (cinco mil,
duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos) a título de IPTU. Diante dos fatos, requer a concessão de liminar para reintegração
de posse do imóvel, e, ao final, a procedência da ação para rescisão contratual e confirmação da tutela de urgência, condenandose os réus ao pagamento da dívida, acrescida de multa contratual e dos consectários legais devidos, além de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios (fls.01/13). A inicial foi instruída com documentos (fls.17/82). O pedido de tutela antecipada
foi indeferido (fls.83). Devidamente citados (fls.88/89), os réus apresentaram contestação (fls.91/121), arguindo, preliminarmente,
litispendência com o processo nº 1026277-24.2019.8.26.0405. No mérito, sustentaram, em suma, que em razão de dificuldade
financeira ficaram impossibilitados de pagar as parcelas do consórcio, pois estas se tornaram onerosamente excessivas devido
às correções e aos encargos contratuais impostos pela autora, acarretando desequilíbrio contratual. Contudo, de acordo com o
fluxo de parcelas estipuladas em contrato e conforme os comprovantes de pagamento juntados, pagaram à autora o montante
de R$ 128.749,47, assim, concordam com a rescisão desde que 90% do preço pago lhes seja restituído (R$ 115.874,52).
Postularam a improcedência e juntaram documentos (fls.122/173). Réplica às fls.177/183. Reconhecida a conexão, em apenso
tramita o processo nº 1026277-24.2019.8.26.0405, em que Valdir dos Reis Oliveira e Maria Ferreira Dias dos Reis Oliveira
pretendem a rescisão do contrato com a condenação da construtora no ressarcimento de 90% dos valores pagos em razão da
aquisição do imóvel. Negada a antecipação de tutela (fls. 75/76), os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 184/185)
e ), e a Colenda 28ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a tutela antecipada para abstenção de
inclusão dos nomes dos requerentes nos órgãos restritivos (fls.71/72). Efetivada a citação (fls. 79), nacontestação a ré impugnou
o benefício da justiça gratuita, alegou litispendência e inicial defeituosa, além disso, disse que a rescisão ocorre por culpa
exclusiva dos autores, que não adimpliram as parcelas dos consórcio e que de acordo com o contrato inexistem valores a serem
ressarcidos. Réplica às fls. 200/218. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. 1. Processos (1026264-25.2019-8.26.0405 e
1026277-24.2019.8.26.0405) aptos para sentenciamento conjunto, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova dos fatos
controvertidos é essencialmente documental e já está acostada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. 2. De
início, quanto à justiça gratuita, a despeito daimpugnação, não se trouxe a lume informação substancial que contraponha a
declaração de pobreza externada pelos autores, Valdir dos Reis Oliveira e Maria Ferreira Dias dos Reis Oliveira, assim, seguindo
as diretrizes do art.99, §§2º e 3º, do CPC, fica mantido obenefício, pois, sem demonstração adequada de que os beneficiados
estejam em plena condição de suportar os gastos com o processo sem prejuízo da satisfação de suas necessidades ordinárias.
3. Tampouco merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial. A inicial do processo 1026277-24.2019.8.26.0405 narra
satisfatoriamente os fatos, os quais se mostram congruentes com o pedido, e veio acompanhada dos documentos necessários,
conferindo possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a entrega da prestação jurisdicional. 4.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A ação é parcialmente procedente. A relação entre as partes é de
consumo, fazendo incidir ao caso as disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pois bem. Em ambos
os processos não se pôs em xeque a relação contratual estabelecida entre as partes e nem propriamente a inadimplência dos
réus. É fato incontroverso ainda que ambas as partes estão de acordo com a rescisão do contrato, limitando-se o litígio à
obrigação de restituir os valores pagos pelo imóvel, o percentual de retenção e a obrigação dos compradores no pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º