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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1999

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1999

taxa de ocupação, IPTU e cotas condominiais em aberto. 5. Os motivos colocados para o desfazimento do negócio soam
plausíveis, pois, qualquer pessoa está sujeita a infortúnios financeiros, sobretudo aqueles gerados por circunstâncias exógenas,
e, assim sendo, dada a liberdade de contratar, não se pode obrigar ninguém a permanecer vinculado contra a sua vontade.
Todavia, não demonstrada nos autos culpa da autora no desfazimento do negócio, mas sim dos réus, que alegaram não ter mais
possibilidade de adimplir o contrato, a autora tem direito de reter parte do valor pago para ressarcir suas despesas administrativas,
bem como pela sua redução do seu fluxo de caixa. 6. Neste sentido, é o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Súmula 1): “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do
contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. 7. Sob tal ótica, havendo
concordância das partes quanto à rescisão do contrato, de rigor a rescisão do negócio, com retorno ao status quo ante, o que
inclui a inexigibilidade do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, e a reintegração da promitente-vendedora na posse do
imóvel. Por conseguinte, para evitar enriquecimento sem causa da autora, não se pode negar a devolução do valor pago pelos
promitentes compradores, todavia, em patamar aquém do pretendido, mostrando-se razoável para equilibrar a equação o
correspondente ao percentual de 80% do valor pago pelo imóvel. 8. Reconhecida a legalidade da retenção pela promitentevendedora de 20% dos valores pagos pelos promitente-compradores, cabe destacar que “a devolução das quantias pagas em
contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento
prevista para a aquisição”, nos termos da Súmula 02 do Egrégio TJSP. Do valor a ser restituído aos compradores, fica autorizada
a dedução pelo período de ocupação do bem no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, compatível com a situação,
já que o percentual fixado em contrato (multa diária no importe de 0,1% sobre o preço da venda) mostra-se excessivo. O termo
final da incidência da taxa de ocupação coincidirá com a efetiva entrega das chaves da unidade. 9. Além disso, autoriza-se a
dedução de eventuais IPTU, quotas condominiais incidentes sobre o imóvel, vencidas no período em que os promitentescompradores estiveram na posse da coisa. Por fim, a despeito dos argumentos da autora, não há falar em indenização por
danos materiais por eventuais reformas no imóvel, haja vista que, para a constituição de tais danos, faz-se necessária a
comprovação de lesão ao patrimônio daquele que o requer, o que não restou efetivamente demonstrado nos autos. Consignese, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis
com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 10. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE ambas as ações, e via de consequência, extinto os feitos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindindo o negócio havido entre as partes, restabelecendo-se o status
quo ante, com autorização da reintegração da promitente-vendedora na posse do imóvel, mediante restituição aos promitentescompradores da importância paga em virtude do negócio desfeito, autorizada retenção pela promitente-vendedora de 20% (vinte
por cento) sobre o valor a ser restituído para reparação das despesas operacionais com o desfazimento do negócio, conforme
fundamentação supra, ficando autorizada também a dedução de indenização pelo período de ocupação do imóvel, arbitrada em
0,5% sobre o valor do imóvel, por cada mês de ocupação, até a efetiva desocupação e, por fim, autoriza-se a dedução de
eventuais IPTU e quotas condominiais incidentes sobre o imóvel inadimplidos após a imissão dos compradores na posse da
coisa até a sua desocupação. A restituição deverá ser atualizada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1%, ao mês, a partir da data da citação. Dada a sucumbência
recíproca em ambos processos, cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, bem como o pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, para a promitente-vendedora,
sujeitando-se a cobrança em relação aos promitentes-compradores, ora réus ação principal- ao disposto no art. 98, §3.º, do
CPC. P.I.C - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), VINICIUS ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP)
Processo 1026307-64.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores e Propietarios
do Residencial Veredas de Quitauna - Emily Angelica de L. Rocha Sanches - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe
o artigo 196, XXVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o(a) */apelado(a) INTIMADO(A), para
que no prazo de 15 (quinze) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Decorrido o prazo supra
estabelecido sem o oferecimento de contrarrazões e, observadas as formalidades legais, o processo será remetido à e. Superior
instância para o exercício do juízo de admissibilidade. Observação: Em se tratando de extinção na forma dos artigos 330, 332 ou
485 do CPC o réu deverá ser citado para responder ao recurso, cabendo ao autor providenciar as custas para citação, caso não
o tenha feito. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/
SP)
Processo 1026339-64.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Pedro da Silva Filho - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Processe-se a apelação interposta pelo autor, intimando-se a parte contrária para as contrarrazões. Int.
- ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP)
Processo 1026821-51.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Mutuo dos Empregados Emp. Metal. Osasco Credmetal - Aldo Moura de Mello - Vistos. Nessa ação que COOPERATIVA
ECONOMIA MUTUO DOS EMPREGADOS EMPRESAS METALÚRGICAS DE OSASCO E REGIÃO-CREDMETAL move contra
ALDO MOURA DE MELLO, as partes se compuseram, conforme termo retro, e o acordo já homologado e cumprido, assim, julgo
extinto o processo com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1027716-07.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lupércio Tadeu Markunas
- - Sandrely Aparecida Markunas - Henrique Lefevere Neto - - Caio Lefevere - Vistos. Nessa ação que LUPÉRCIO TADEU
MARKUNAS e SANDRELY APARECIDA MARKUNAS movem contra HENRIQUE LEFEVERE NETO e CAIO LEFEVERE , apesar
de intimado, o autor não cumpriu o despacho retro (recolhimento da taxa judiciária), assim, indefiro a inicial, julgando extinto o
processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. P.I.C. - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 1028541-14.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Sérgio de Jesus - Gilberto
Nunes Pinto Junior - Vistos. Nessa ação que LUIS SÉRGIO DE JESUS move contra GILBERTO NUNES PINTO JUNIOR, as
partes se compuseram, conforme termo retro, e o acordo já homologado e cumprido, assim, julgo extinto o processo com
fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta
sentença. Certifique-se. Intime-seo executado para que providencie, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária a
que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado e, após conferência
do recolhimento da taxa judiciária, com as devidas medidas no caso de não recolhimento, arquive-se o processo, observadas
as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. cumpra-se, após, arquive-se. P.I.C. - ADV: FLAVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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