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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2014

os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/04, pelo que, com fundamento no artigo 226 §
6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de J. A.
de L.L. e A. F. C. C. L., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1 º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob nº 115022 01 55 1991 2 00141 003 0042385-76 (providencie a parte interessada a impressão do acordo
formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira. Não houve partilha
de bens. Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a
parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA PINHEIRO
FRESATTO (OAB 340168/SP)
Processo 1015957-75.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.E.L. - Vistos. Não havendo motivo
para distribuição da presente ação por dependência a este Juízo, determino que estes autos sejam remetidos ao cartório do
Distribuidor Local para a livre distribuição. Intime-se e diligencie-se. Osasco, - ADV: ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA
(OAB 286916/SP)
Processo 1017161-91.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.G.C. Vistos. Tendo em vista a informação constante às fls. 62, oficie-se ao INSS para que informe se o requerido trabalha com vínculo
empregatício e, em caso positivo, deverá informar o nome e endereço da empregadora. Cumprida tal determinação, intime-se a
requerente para manifestação. P. E Int. - ADV: VALMIR MANOEL CORREIA (OAB 149511/SP), JOSE PAULO DE CASTRO (OAB
161923/SP)
Processo 1018608-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.C. - - G.A.R.C. E.M.O.C. e outro - Vistos. Diante da proximidade da audiência designada neste feito, concedo o prazo derradeiro de 48 HORAS
às partes e seus respectivos Patronos para que forneçam os seus e-mails, tal como determinado por este Juízo às fls. 74, sob
pena de restar prejudicado aquele ato processual. Intimem-se. - ADV: MARIA INES SOARES GALVÃO DOS SANTOS (OAB
301533/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP)
Processo 1018617-76.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.P. - P.S.P. - DECIDO. 5. Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por V.S.P. em face de P.S.P., ambos devidamente qualificados nos
autos, não apenas para afastar o pedido principal formulado pelo autor em sua petição inicial visando a exoneração da pensão
alimentícia fixada anteriormente através de decisão judicial definitiva em favor do réu, como também o pedido subsidiário ali
contido de revisão do valor daquela obrigação alimentar, a fim de manter inalterado seu valor, por entender este julgador que o
alimentante não foi capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe competia de comprovar o fato constitutivo de seu direito
ou mesmo o fato extintivo do direito do réu alegado por ele em sua exordial, posto que apesar deste último já ter completado
a maioridade civil, demonstrou nos autos que está frequentando curso universitário, o que justifica a manutenção daquela
obrigação alimentar, a fim de que possa completar sua formação educacional, o que faço com fundamento no art. 487, inciso
I c.c. o art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro e 1.696, ambos do novo Código
Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do(s) Patrono(s) da ré que, desde já, fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido
em conformidade com a presente decisão, devidamente atualizado, sendo que a cobrança desses valores ficará condicionada
à implementação da condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da
Assistência Judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. - ADV: RUBENS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 214912/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 1019397-50.2018.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Josiane Ferreira Anunciação Silva
- Peterson Ferreira de Carvalho - Vistos. Diante do Provimento nº 2545/2020 e seguintes que instituiu o trabalho remoto,
esclareça o requerente, no prazo de cinco dias, se pretende a expedição de formal de partilha na forma do Provimento CG nº
14/2020 ou se pretende aguardar o retorno das atividades presenciais regulares deste Tribunal para sua expedição. P. e Int. ADV: CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP)
Processo 1020337-15.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.V.S. - P.M.S. - Vistos.
Diante da proximidade da audiência designada neste feito, concedo o prazo derradeiro de 48 HORAS para que TODAS as partes
forneçam os seus e-mails e de suas testemunhas arroladas, tal como determinado às fls. 79/80, sob pena de preclusão da prova
oral outrora postulada, ficando ainda cientes quanto à advertência contida no primeiro parágrafo às fls. 80. Intimem-se. - ADV:
PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
Processo 1020512-09.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.D.R. - L.A.C.R. - Vistos. Diante do Provimento nº
2545/2020 e seguintes que instituiu o trabalho remoto, esclareça o requerente, no prazo de cinco dias, se pretende a expedição
de carta de sentença na forma do Provimento CG nº 14/2020 ou se pretende aguardar o retorno das atividades presenciais
regulares deste Tribunal para sua expedição. P. e Int. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP), FERNANDA DA
SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1020669-79.2018.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisangela Dias Leles de Freitas Amanda Dias Alves - Vistos. Fls. 119: Ciente. Defiro a expedição de alvará para licenciamento do veículo HONDA/CBX 250
TWISTER, placa DOH4320 (documento às fls. 19). Expeça-se alvará. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício expedido às fls.
112. Intime-se. - ADV: JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP)
Processo 1021004-98.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.K.L.J. - I.M.S.J. Vistos. Diante da petição de fls. 53, expeça-se nova certidão de honorários. A seguir, arquivem-se os autos. P. e int. - ADV:
CARMEN MARIA DE LIMA (OAB 127497/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 1021242-20.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.A. - S.S.G. - 1. Já tendo a lide alcançado
sua estabilidade jurídica com a citação da ré e o oferecimento de contestação por parte desta última, necessário se mostra
agora proceder ao saneamento do feito. Em que pese o posicionamento adotado pela ré em preliminar de contestação, fica
afastada, desde logo, sua alegação de nulidade da decisão de fls. 50, que concedeu a tutela de urgência em favor do autor,
a fim de atribuir-lhe a guarda provisória dos filhos. Devido a sua própria natureza jurídica e estando preenchidos os requisitos
legais, a decisão que concede a tutela de urgência prescinde de citação e prévia manifestação da parte contrária, até mesmo
para evitar que a medida se torne inútil, vindo o chamamento da parte aos autos a ocorrer logo em seguida, a fim de que,
aí sim, possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, em estrita observação ao que dispõem os artigos 300 e
seguintes do Código de Processo Civil. Em sendo assim, fica afastada a alegação preliminar deduzida pela ré em sua peça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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