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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2913

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2913

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO GUEDES XAVIER DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2020
Processo 0000608-12.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1007096-05.2016.8.26.0482) (processo principal 100709605.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - A.C.A.B.Z. - E.A.G.A. e outros - Considerando que cabe
à Exequente promover o cancelamento de eventual apresentação da certidão de fls. 201, promova-se a extinção e arquivamento
dos autos. - ADV: ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 310543/SP), NEY RODRIGUES DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB
8971/MS), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 0005408-83.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0800291-74.2017.8.12.0029 - 1ª Vara Cível
de Naviraí) - E.S.B. - M.O.S. - Fls. 33: Intime-se a requerida, pessoalmente, da data e hora agendados para a realização do
estudo psicossocial deprecado, o qual realizar-se-á de forma virtual. Expeça-se mandado. O oficial de justiça deverá, no ato da
diligência, obter com a requerida os telefones de contato e o endereço eletrônico (e-mail) dela para o qual será encaminhando
o link de acesso a fim de se submeter ao estudo psicossocial que, repita-se, realizar-se-á de forma virtual. Sem prejuízo disso,
oficie-se ao MM. Juiz Deprecante informando do agendamento de fls. 33. - ADV: SÉRGIO FABYANO BOGDAN (OAB 10632/
MS), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 999999/DP)
Processo 1000870-35.2018.8.26.0604 (apensado ao processo 1001354-28.2018.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível Guarda - R.G.N. - M.F.S.O. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de modificação de guarda e de regime de visitas
aforada por M. F. S. DE O. em face de R. G. N. e, por conseguinte, outorgo a ambas as partes a guarda compartilhada de seus
filhos I. J. R. S. G. e R. A. R. S. G. FIXO o domicílio de ambos os menores no mesmo local de domicílio de seu pai. A mãe
exercerá o direito-dever de visitas em favor de seus filhos do seguinte modo: a) poderá retirar os filhos da casa do pai no quarto
final de semana de cada mês, às sextas-feiras, às 20:00 horas, devolvendo-os no domingo às 19:00 horas; b) no dia dos pais
os filhos ficarão com o pai e no dia das mães com a mãe; c) no dia de aniversário de cada um dos filhos, nos anos ímpares
ficará com o pai, nos anos pares com a mãe; e) no período relativo às férias escolares (ou pré-escolares) dos meses de julho e
janeiro de cada ano, ficarão com o pai entre os dias 01 e 16 de cada um desses meses e com a mãe entre os dias 17 e 31 de
cada um desses meses. f) no Natal deste ano de 2020, assim compreendido os dias 24 e 26 de dezembro, os filhos ficarão com
o pai e no Ano Novo, assim compreendido os dias 31 de dezembro de 2020 e 02 de janeiro de 2021, com a mãe, invertendo-se,
ano a ano. As partes poderão alterar dias e horários de visitas livremente, sem intervenção judicial, desde que entre elas haja
consenso e desde que os direitos de seus filhos sejam preservados. Ausente o consenso e/ou subsistindo dúvidas quanto a tal
ou qual mudança r prejudicar os direitos e os interesses dos menores, sesta somente poderá ser realizada em sede judicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos deduzido por M. F. S. DE O. em face de R. G. N., observando-se que o autor
fica desobrigado do pagamento dos alimentos devidos em favor de seus filhos a partir do mês de outubro deste ano de 2020. O
pedido de partilha de bens deduzido na inicial é parcialmente procedente, e será realizada da seguinte forma: O veículo Corsa,
2006, de placas CQC-3309, passa a pertencer às partes em proporção, ou seja, 50% do veículo para cada uma delas. Estabelecese, portanto, uma relação jurídica de condomínio entre ambas, que poderá ser desfeita a qualquer tempo, seja por consenso ou
com o manejo de ação própria para tal fim. Seu preço será aquele encontrado no momento de sua alienação. Dívidas incidentes
sobre esse veículo serão repartidas entre as partes nesse mesmo percentual. Deve-se observar os direitos de preferência dos
condôminos em relação a terceiras pessoas. Os direitos de propriedade relativos ao terreno localizado no Clube de Campo Santa
Clara do Lago, (...) adquirido da senhora Eunice Pereira serão compartidos entre as partes, passando a pertencer a cada uma
delas 50% dos direitos de compra relativos a esse imóvel. Caso subsistam dívidas que incidam sobre esse imóvel serão também
divididas nessa proporção. Constitui-se em obrigação do requerido efetivar, em favor da autora, o pagamento correspondente
ao valor de metade das prestações concernentes ao imóvel, situado na Avenida Augusta Diogo Ayala, n. 21, apart. 12, Bloco
O, na cidade de Sumaré, observando-se o período compreendido entre o pagamento da primeira das prestações depois da
aquisição dos respectivos direitos e aquela que se venceu no mês de dezembro do ano de 2017. Também metade dos valores
concernentes ao pagamento da entrada devem ser a ela restituídos. Esses valores serão corrigidos monetariamente tendo por
base os índices divulgados por meio da Tabela Prática editada pelo E. TJSP e serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
ambas as verbas serão computadas do ajuizamento da ação movida pela autora contra o requerido, tudo a ser apurado por
meio de simples cálculos aritméticos. Dentre os móveis e utensílios domésticos, aqueles que compõem o quarto dos menores
passa a pertencer com exclusividade ao requerido. Também assim quanto à cama e guardarroupas de casal. O requerido passa
a ser proprietário exclusivo da fritadeira elétrica Air Fly e a geladeira de 450 litros e ainda de um jogo de mesa de madeira
com quatro cadeiras e um aparador de ferro. Ficam pertencendo tão somente ao requerido um sofá retrátil de 3 lugares e uma
mesa de jantar de 4 cadeiras ao requerido. À requerente ficará pertencendo com exclusividade: um fogão 4 bocas da marca
Brastemp e uma máquina de lavar roupas e um jogo de mesa de madeira com quatro cadeiras e um bistrô com duas banquetas.
São ainda de propriedade exclusiva da autora, um sofá e uma estante. Os bens pertencentes à autora poderão por ela ser
retirados casa do requerido depois do trânsito em julgado desta sentença, sendo de sua inteira responsabilidade o pagamento
pelo respectivo transporte. A dívida bancária no valor originário de R$ 4.148,91 (quatro mil e cento e quarenta e oito reais e
noventa e um centavos) será partilhada entre as partes na proporção de 50% para cada uma delas. JULGO PROCEDENTE o
pedido guarda e de busca e apreensão aforado por REYNOLDS GONÇALVES NETO em face de MARCIA FÁTIMA SUBTIL DE
OLIVEIRA, atribuindo a ambas as partes a guarda compartilhada de seus filhos I. J. R. S. G. e R A. R. S. G. Ambos os menores
ficaram domiciliados com o pai. Por conseguinte, haverá a requerida de restituir a menor I. J. R. S. G. e do menor R. A. R. S.
G. a seu pai, ora requerente. A restituição dos menores a seu pai será realizada de imediato, antes, portanto, do trânsito em
julgado desta sentença e independentemente da interposição de eventual recurso de apelação. Caso a ora requerida obste ou
dificulte a entrega das menores será expedido mandado de busca e apreensão, incumbindo ao autor noticiar esse fato nos autos
e pleitear a expedição do respectivo mandado, para imediato cumprimento. Concede-se ao autor tutela provisória de urgência,
cujos efeitos se irradiarão entre as partes desta demanda logo depois da intimação desta sentença. Incumbirá à autora cuidar de
restituir os menores a seu pai assim que este solicitar, caso haja resistência a ele incumbirá solicitar, nestes autos, a expedição
do mandado de busca e apreensão, para imediato cumprimento, independentemente da interposição de recurso de apelação
e/ou do trânsito em julgado desta sentença. A requerida, vencida em maior porção na ação que manejou contra o requerido e
sucumbindo integralmente naquela que contra ela foi ajuizada, arcará com as respectivas custas e despesas processuais em sua
integralidade, assim como com as verbas honorárias devidas em razão de sua sucumbência em cada uma das ações, as quais
fixo, no total, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), essas verbas somente serão exigíveis se ela perder a condição
de beneficiária da assistência judiciária. - ADV: RENATO HIROSHI ONO (OAB 142604/SP), JORGE LUIZ SANTOS VAUGHAN
JENNINGS (OAB 87132/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), MARCOS HAMILTON BOMFIM (OAB
350833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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