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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 4

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

4

termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Expeça a Serventia o necessário (mandado ou carta precatória)
para constatação e avaliação do veículo constrito, bem como para intimação da devedora, tanto da penhora e avaliação, quanto
do prazo de 10 dias subsequentes para, querendo, requerer a substituição da penhora, observando o disposto no artigo 847
do CPC. Caso o veículo se encontre em outra comarca, expeça-se precatória, cuja distribuição deverá ser feita pela parte
exequente. Após a efetivação das medidas supra, deverá a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos a
respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, decorrido
o prazo para embargos deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário
para sua efetivação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000546-23.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fuga Couros S.a.
- Estrela Industria e Comercio de Subprodutos Bovinos Eireli - Vistos. Fls. 80/81: defiro a citação da executada, como requerido.
1) Expeça carta para citação da executada Estrela Industria e Comércio de Subprodutos Bovinos LTDA, dirigida ao endereço
comercial sito na Avenida T-4, nº 1478, sala B-132, Edifício Absolut Business, Setor Bueno Goiânia/GO CEP 74.230-030. 2)
Expeça-se, também, carta para citação da executada Estrela Industria e Comércio de Subprodutos Bovinos LTDA, na pessoa do
sócio-proprietário SEBASTIÃO JAYME FERNANDES JÚNIOR, dirigida ao endereço residencial do sócio sito à Rua 14, esquina
com a rua 20, s/nº, Quadra 34, Lotes 5 e 7 35 e 37, Edifício Dom Prudêncio, Apartamento 804, Setor Central Goiânia/GO CEP
74.030-050 Taxas recolhidas às fls. 82/83. Intime-se. - ADV: AMARILDO INACIO DOS SANTOS (OAB 310103/SP)
Processo 1000592-46.2019.8.26.0233 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Dirceu Zuliani - - Aparecida de Fátima Zuliani Meneguetti - - Rita de Cácia Zuliani Bonvechio - (REPUBLICADO POR NAO TER
CONSTADO O ADVOGADO) Vistos. O feito encontra-se arquivado. Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19,
p. 3), para o desarquivamento do processo a parte interessada deverá recolher a taxa no valor de R$32,15 - GUIA FEDTJ
- código 206-2. Prazo: 15 dias. Vindo, desarquivem-se os autos e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB
238220/SP)
Processo 1000609-48.2020.8.26.0233 - Monitória - Duplicata - Microformas Industria e Comercio de Pecas e Artefatos
Plasticos Eireli - Zen Net Telecomunicações Eireli - Vistos. Concedo à requerente, novo prazo de 15 dias para cumprir o
remanescente da decisão de fl. 10, comprovando o recolhimento da taxa pertinente ao mandato/procuração de fl. 04, bem
como juntando cópia do contrato social da empresa e/ou outros documentos constitutivos, como determinado, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SÁ SILVA (OAB 109553/RS)
Processo 1000621-62.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Herbert Muller Junior - Raízen
Energia S.a - Vistos. Fls. 134/135: defiro. Servirá a presente, com cópia da decisão exarada pela Superior Instância e concessiva
da tutela antecipada de fls. 136/138, como ofício dirigido à Raízen Energia S/A, para integral e imediato cumprimento da
ordem judicial, competindo ao patrono do requerente sua impressão através do portal do e-SAJ, bem como sua instrução e
protocolização/encaminhamento junto à requerida, comprovando nos autos em 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o decurso
do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 1000639-54.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Enrico Ibelli Rigolao Transportes Me - Vistos. Fls. 123/125: Observo o recolhimento da taxa pertinente ao desarquivamento.
Proferida sentença homologatória de acordo à fl. 90, corrigida pela decisão de fls. 103/104, as partes comunicaram a celebração
de NOVO ACORDO (fls. 115/119). Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, o novo acordo celebrado
pelas partes, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos e em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de
ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, visto que a baixa das negativações é de responsabilidade das partes e independe
de intervenção do Poder Judiciário. Sem custas finais, ex vi o quanto consignado na sentença de fl. 90. Homologo a renúncia
ao prazo recursal. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença,
observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados
no DJE do dia 04/04/2016. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P. I. - ADV: GRAZIELA ANGELO
MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1000729-91.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mundial
Distribuidora de Gás e Água Ltda - Banco Santander Sa - - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos.
1. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que as negativações apontadas
afiguram-se aptas a acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo da demandante. Diante deste quadro, concedo a
tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao SCPC/SERASA (e demais órgãos onde conste
a negativação), no tocante ao débito, objeto de discussão no presente feito (R$90,00 referente ao contrato 2006385299001019
GETNET S/A - fl. 32). Expeça-se o necessário. Relativamente ao pedido de sustação dos efeitos do protesto, referente ao débito
acima apontado, deverá a requerente juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, o respectivo instrumento de protesto, para que se
possa oficiar ao respectivo tabelionato, vez que não é possível identifica-lo apenas a partir do documento de fls. 32/33. Vindo,
oficie-se, competindo à requerente promover sua impressão/materialização através do portal do e-SAJ, tão logo disponibilizado
nos autos pela Serventia, para todos fins de direito, comprovando nos autos. Registro, ainda, que a medida não produzirá
prejuízo à parte ré, diante de sua reversibilidade. 2. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CiteM-SE as requeridas para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertidas do prazo de 15 dias para apresentarem defesa, contados da juntada dos comprovantes
das cartas AR devidamente cumpridos. Incumbe às requeridas alegarem, na(s) contestação(ões), toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações
de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, às
requeridas, esclarecerem se têm interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA
CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000735-98.2020.8.26.0233 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Raimundo Gomes Sampaio - Ville Roma Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Considerando que a distribuição do cumprimento de
sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver
de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a
opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal
E-SAJ por meio da opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o
caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública. Intime-se a parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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