TJSP 03/09/2020 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
890
0000165-05.2011.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 10.11.2014. É o que basta para a rejeição da pretensão deduzida na inicial e para
lastrear o decreto de improcedência, ausente ato administrativo ilegal ou nulo a ser aqui sanado judicialmente. Ante o exposto,
julgo improcedente a ação e denego a segurança. Custas na forma da lei pela parte impetrante. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmulas ns. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; e artigo 25
da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: JOÃO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (OAB 358744/SP)
Processo 1010366-32.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Calamo Distribuidora de
Produtos de Beleza S.a. - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls.
69/72: cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que deferiu parcial efeito ativo e suspensivo ao agravo de instrumento
interposto pelo impetrante, para concessão parcial da tutela de urgência, a fim de determinar ao impetrado ‘que apresente nos
autos a(s) guia(s) para o recolhimento da obrigação, sem o destaque da multa de mora’, verbis. Com isso, e por consectário,
fica suspensa a exigibilidade da multa de mora no presente momento, mantendo-se, no mais, o julgado recorrido. Intime-se o
impetrado, para ciência e para cumprimento, com a adoção das providências cabíveis. Expeça-se e providencie-se o necessário.
II. Fls. 67: defiro o ingresso da FESP no feito, como assistente litisconsorcial da autoridade estadual impetrada. III. O impetrado
já foi notificado, fls. 74/75. Aguarde-se a vinda de informações ou o decurso de prazo. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB 258440/
SP)
Processo 1011015-94.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Douglas
Evangelista - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou
por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/SP)
Processo 1011059-16.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Kelli Regina Martins Becatti - Vanessa Graziela Silva - - Valéria Fernandes de Oliveira - - Matheus Athila de Oliveira - - Lilia Mara Resende Terra - - Adevaldo
Pereira de Miranda - - Ivonete dos Santos Ribeiro - - Hamilton Fernando de Souza Espindola - - Daniela Maria Kriegler Prestes
- - Arianna Peliciari Tinelli Bush - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 1011117-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Felipe Fernando
Mendes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecandose ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providenciese o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), NATALIA CARDOSO DE
LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1011136-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Cristiane Maria
Lopes Ramos Brandão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 237: diga a exequente. - ADV: LAÍS CARDOZO
VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1012953-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - New Mold Ltda-me Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Suely Di Matteo - Vistos. De início, afigura-se desnecessária a reunião de autos desta
ação ordinária aos autos da execução, ainda que envolvendo o mesmo débito e as mesmas partes e ainda que conexas, pela
simples e singela razão de que, além do apensamento não ser obrigatório, não há julgamento de mérito na execução, mormente
quando não se noticia a interposição de embargos do devedor, com o que sequer há se falar em risco de decisões conflitantes,
afastando-se assim qualquer prejuízo processual às partes, mais ainda quando ambas as demandas tramitam nesta mesma
vara. De resto, vislumbram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Dou
o feito por saneado. Os autos ainda não estão em condições de sentenciamento, afigurando-se necessária a abertura de dilação
probatória. Para apurar a respeito da existência ou não de lastro fático subjacente à lavratura do auto de infração em discussão
e que dá substrato ao título exequendo, de rigor a produção de prova pericial, o que ora se defere e se determina. O mais é
questão a ser objeto de exame oportuno, desnecessário seu enfrentamento no presente momento. No que toca à produção de
prova testemunhal, sua pertinência ou não será analisada oportunamente, após a vinda do laudo pericial. Para perícia, nomeio
a Sra. SUELY DI MATTEO, a ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, 15 dias, os quais serão
adiantados pelo autor, nos termos do artigo 95, NCPC. E fica o registro, afastando-se qualquer omissão ou confusão, desde já,
que a própria perícia contábil poderá avaliar, se o caso, a necessidade da vinda de novos documentos e da produção de perícia
de outra área do conhecimento, em complementação ou em cooperação, a ser, então, oportunamente determinada conforme o
caso. Por último, consigna-se que o ônus probatório é o legal e de regra, descabendo qualquer inversão. Prazo de 15 dias para
as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES
DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1012953-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - New Mold Ltda-me Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Suely Di Matteo - Fls. 405/416: digam as partes. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES
DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1013638-68.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Janete Rodrigues Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 144/146: o feito já foi sentenciado, fls. 107/138, ao que ora me reporto.
Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso de prazo recursal, observando-se que o caso é de reexame necessário. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013638-68.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Janete Rodrigues
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso
queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s)
recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014992-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pensão - I.T.N.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/064171-3 dirigi-me
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