TJSP 04/09/2020 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1014
Processo 1005756-21.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.M. - A.S.S. - Vistos. Procedam-se às devidas
anotações quanto ao e-mail e telefone celular da requerente e de sua advogada, indicados na petição de fl. 52, certificandose. No mais, considerando que o requerido foi pessoalmente citado (fl. 51), mas deixou de manifestar anuência à realização
da sessão de mediação por videoconferência, deixando de informar e-mail e telefone celular, a sessão de mediação designada
à fl. 38 (28 de julho p.p.), restou prejudicada (fl. 53). Contudo, conforme recente decisão, proferida em 15 de julho último, no
Pedido de Providências nº 0004576-65.2020.2.00.0000, em que o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça negou
provimento ao recurso, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO contra o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO da 2ª REGIÃO TRT 2, a sessão virtual é, em princípio, obrigatória, devendo a parte justificar sua
impossibilidade técnica ou prática, apresentando motivo justo, que poderá ser eventualmente acolhido pelo magistrado mediante
decisão fundamentada, para dispensa da sessão. Assim, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente e no endereço em que foi citado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio
do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO
CONJUNTO 581/2020. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da
audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão
(art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos dados (e-mails
e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência
de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos
236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige
prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link
que será recebido. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Até
10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de
sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§
3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes
cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do
CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para
uso da plataforma “Teams” disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a
prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, devidamente comprovada, para a
realização da sessão de mediação por videoconferência, deverá ser apresentada petição, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da
citação, para decisão por esta magistrada; devendo, na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Int - ADV:
DANILA RENATA MARANHO MARSON (OAB 314982/SP), ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)
Processo 1005781-34.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018941-68.2016.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Alberto Rodrigues de Oliveira Neto - Alessandro Prado Rodrigues de Oliveira - Vistos. Diante do disposto
no artigo 553, “caput”, do NCPC, apensem-se os presentes aos atuos da ação de inventário nº 1018941-68.2016, certificandose. CITE-SE o requerido, através de carta digital unipaginada,, para apresentar prestação de contas ou contestação, conforme
artigo 550 “caput” do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROGERIO LANZOTI JUNIOR (OAB 320115/SP)
Processo 1006910-74.2020.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - L.C.L. - I.G.C. - Vistos. Fls. 73/74: providencie a serventia
o cancelamento da petição de fls. 48/49, protocolada, equivocadamente, com marca dágua “rascunho”. E, tendo em vista os
rendimentos da incapaz (fls. 68/69), presumindo-se sua utilização para subsistência, fica a curadora dispensada de apresentação
de prestação de contas periódica, devendo, entretanto, guardar os recibos e notas fiscais quanto às despesas da incapaz, bem
como efetuar o depósito em conta bancária de eventual valor excedente dos benefícios, para comprovação em Juízo quando
solicitado. Providencie a curadora a apresentação de extratos das contas bancárias indicadas à fl. 74, bem como informe
quanto a eventual propositura de ação de inventário dos bens deixados pelo cônjuge da incapaz, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cumpra a serventia a decisão de fls. 36/37, citando-se a requerida, devendo o oficial de justiça praticar o ato com
atenta observância das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, por se enquadra a incapaz no grupo de alto risco da
enfermidade. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009831-16.2014.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.C.C. - - S.A.C.
- Ciência às partes de que os autos foram desarquivados e se encontram disponíveis para consulta pelo prazo de 30 (trinta)
dias, após o qual, no silêncio, retornarão ao arquivo. - ADV: JOACIY LADISLAU DE ARRUDA (OAB 50407/SP), MARGARETE
LUCIENE DO AMARAL GURGEL (OAB 126131/SP)
Processo 1009863-11.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.C.C. - Vistos. Fls. 18/19: recebo em aditamento
à petição inicial. Anote-se Procedam-se às devidas anotações quanto aos e-mails e telefones celulares da requerente e de sua
advogada, bem como do requerido, indicados na petição de fl. 18/19, certificando-se. E, conforme recente decisão, proferida em
15 de julho último, no Pedido de Providências nº 0004576-65.2020.2.00.0000, em que o Plenário Virtual do Conselho Nacional
de Justiça negou provimento ao recurso, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO
contra o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 2ª REGIÃO TRT 2, a sessão virtual é, em princípio, obrigatória, devendo a
parte justificar sua impossibilidade técnica ou prática, apresentando motivo justo, que poderá ser eventualmente acolhido pelo
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