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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1097

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1097

comprador tem direito a ser reembolsado na totalidade dos valores pagos; mas a disposição contratual em nenhum momento se
aplica ao caso de inadimplemento pela vendedora, apenas em caso de inadimplemento por parte do consumidor. Então, a
devolução dos valores pagos deve ser integral. Quanto ao montante pleiteado pelos autores, a ré RAHE alega excesso na
planilha de página 87, dizendo que o montante correto é de R$ 9.377,75, conforme seus cálculos de pgs. 228/229. Mas não
procede a irresignação, pois primeiro que a ré utilizou índice de correção que não é o que melhor reflete a recomposição do
valor real da moeda pela corrosão inflacionária, que é o INCC. Além disso, a ré deixou de incluir na sua planilha o valor pago
pelos autores no início do contrato, de R$ 905,00, conforme boleto e comprovante de pg. 48. Terceiro, que a ré não fez incidir os
juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos das quantias pelos autores. O que é de rigor, pois estamos
diante de obrigações líquidas e certas, com termo exato de vencimento, e somente assim ocorre a reparação integral do
patrimônio jurídico do consumidor lesado. E é direito básico do consumidor ser efetivamente reparado por danos patrimoniais e
morais, sejam eles individuais, coletivos ou difusos, conforme prevê o inciso VI do artigo 6º do CDC. No caso concreto, como se
viu, os autores são as partes inocentes e vinham cumprindo suas obrigações de pagar os valores do preço. Mas as requeridas
não lhes entregaram sequer o início das obras. Irrelevante que eventual atraso ou entrave burocrático tenha sido causado em
virtude de fatos atribuídos ao “programa minha casa, minha vida”, pois se trata de fortuito interno e previsível, situado dentro do
contexto do negócio. Inviável ao fornecedor de produtos e serviços tentar se eximir de responsabilidade nessa hipótese,
invocando fato de terceiro. Além disso, evidente que tal situação causou aos autores danos morais, pela quebra da justa
expectativa de terem a casa própria, trazendo-lhes sentimentos de frustração e de revolta. Registre-se que, o descumprimento
contratual, via de regra, não gera, por si só, dano moral indenizável. Embora a conduta seja reprovável, se não acompanhada
de outros fatos graves, que configurem a dor moral, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Entretanto, em se
tratando de relação de consumo, o imotivado descumprimento do contrato por parte do fornecedor, deve ser visto com outros
olhos. Com efeito, há uma desproporção de forças enorme entre o consumidor e o prestador de serviços, que simplesmente não
cumpre sua parte no contrato, causando inúmeros transtornos ao consumidor, que fica numa verdadeira situação de impotência,
até porque, enfrenta horas e horas em atendimento telefônico, impessoal e normalmente inútil em relação à solução do problema
reclamado. A propósito, confira-se a jurisprudência: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL.
Atraso na entrega do imóvel. Prazo de tolerância. Validade do prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. Súmula 164
deste E. Tribunal de Justiça. Compete à construtora requerer a averbação do “habite-se” junto à matrícula do imóvel, nos termos
do art. 44 da Lei n. 4.591/64, a fim de possibilitar o adimplemento da obrigação assumida pelos compradores. Demora na
individualização da matrícula. O financiamento bancário não foi obtido por entraves ocasionados pela própria vendedora, a qual
deixou de providenciar a averbação do “habite-se” no prazo oportuno, e depois, diante da incidência de juros excessivos, acabou
inviabilizando o alcance do empréstimo pelos adquirentes. Restituição integral dos valores pagos, inclusive aqueles
desembolsados a título de comissão de corretagem. Súmula 543 do STJ. Juros mora, decorrentes de lei. Incidência a partir da
citação. (...) Dano moral. A compra do imóvel gera expectativas, frustradas pelo atraso na entrega do imóvel. Dano moral
configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários contratuais. A verba honorária já restou
estipulada pelo juízo ‘a quo’, e a contratação é negócio privado alheio à ré. Recurso da ré desprovido, dos autores parcialmente
provido. (TJSP; Apelação 1000601-03.2016.8.26.0010; Rel. Des. J.B. PAULA LIMA; 10ª Câmara de Direito Privado; julgada em
22/05/2018)” (negritos meus) “Ação de restituição de valores cumulada com lucros cessantes e indenização por danos material
e moral Compromisso de compra e venda de imóvel em construção Relação de consumo configurada entre as partes Incidência
do Código de Defesa do Consumidor Cláusula de tolerância de 180 dias Validade, desde que expressamente prevista no contrato
Aplicação da súmula 164 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Não ocorrência de fortuito externo capaz de elidir a
responsabilidade da requerida Risco do negócio que não pode ser repassado ao consumidor Termo inicial da mora que deverá
ser o primeiro dia após o vencimento do prazo de tolerância previsto em contrato Termo final da mora da parte ré que é a data
de entrega das chaves e não a expedição do “habite-se” Não demonstrado o pagamento de taxa SATI (...) Danos morais
Configuração Transtorno que extrapola o mero aborrecimento Manutenção do valor de indenização em R$ 10.000,00 que atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.
(Apelação 1006393-56.2016.8.26.0100; Rel. Des. MARCIA DALLA DÉA BARONE; 2ª Câmara de Direito Privado; julgada em
13/07/2018)” (negritos meus) No caso dos autos, os autores tiveram frustradas as suas justas expectativas de usufruírem do
imóvel contratado, em razão do transcurso do prazo referenciado no contrato, e sem qualquer justificativa plausível ou
contrapartida, por parte da fornecedora. Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, como ensina
o sempre autorizado Mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, “a orientação de que a responsabilização do agente se opera por
força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez
presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão
em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em
concreto. ( Reparação Civil por Danos Morais. Editora Revista dos Tribunais. 1994, página 202) Estabelecido o dever
indenizatório, seu valor, sempre ao arbítrio subjetivo e prudente do julgador, deve considerar fatores subjetivos e objetivos,
relacionados às pessoas envolvidas, a saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do
lesado na produção do efeito danoso, e de outro, a situação patrimonial e pessoal das partes e a proporcionalidade ao proveito
obtido com o ilícito. (Obra citada, página 209) Nesse sentido, ainda esclarece CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que se deve
levar em conta a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, colocando nas mãos do ofendido
uma importância que não é o pretium doloris, porém, um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de
qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa. Deve o arbitramento, ainda, ser feito de forma moderada e equitativa, não
tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros. (Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Editora Forense,
página 317) Sopesando tais informações (dano e dever; reparação e possibilidade), o valor deve ser fixado tal como sugerido
pelos autores, ou seja, R$ 10.000,00, que deverá ser pago de forma solidária. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora
de 1% desde a citação e de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Como está sendo acolhido o
pedido principal de resolução contratual, e inclusive o fora em sede de tutela liminar de urgência, fica prejudicado o pedido
subsidiário de indenização por lucros cessantes ou danos emergentes, constante do item “c” de página 15. A quantia de R$
13.867,46 deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescendo-se juros de mora de 1%, tudo desde
o ajuizamento da demanda. Por fim, consideram-se pré questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados no
processo. Como bem dito por Mário Guimarães, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o
mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de
Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010). Nessa linha de raciocínio, tem proclamado a
jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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