TJSP 04/09/2020 - Pág. 1294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1294
Processo 1000345-41.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Ricardo Gaba
- Augusta Oliveira Manchester de Mello - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a
ré ao pagamento da quantia de R$ 26.924,59 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos),
devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso pelo autor em 19/01/2019 (fls. 10) e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de citação (art. 405 do CC). Ante a sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado devidos ao patrono da parte vencedora,
ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). No mais, nos termos do § 16 do art.
85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença
e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos
termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo
NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Os autos
principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de
sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB 135160/
SP), DENNIS MARCEL PURCÍSSIO E SILVA (OAB 187113/SP), ANDRÉA CLAUDIA MARTINI GHISLANDI (OAB 225390/SP)
Processo 1000370-54.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Vistos. Ante a ausência de juntada do acordo, acolho o pleito como de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados.
Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida
ativa. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. P.I.C. Mairiporã, 27 de agosto de 2020. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000678-90.2019.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - G.F. e outro - A.F.J. - - T.F. - - N.F. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Fls. 83-84: Indefiro a suspensão do feito, diante de possibilidade de reserva de quota de eventual meação. Cumpra
integralmente o determinado às fls. 73/74, no prazo derradeiro de 30 dias. Int. - ADV: SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB
216332/SP)
Processo 1000865-98.2019.8.26.0338 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Paulo Roberto Borges - Vistos. Segundo a certidão de fl. 27, o(a)(s) requerente(s) deixou decorrer o prazo para o cumprimento
da decisão de fl. 23-24, sem nenhuma manifestação. À pág. 31 foi certificado o decurso do prazo legal para que a parte autora
promovesse o devido andamento do feito. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no
inciso III e § 1º, do artigo 485, do CPC. Eventuais custas pela Assistência Judiciária e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
GERSON GOMES (OAB 145995/SP)
Processo 1000937-51.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Edison
Fernandes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer, atinente a custear o tratamento indicado à fl. 90,
consistente na radioembolização hepática com microesferas de ítrio-90 (Y90), tornando definitiva a tutela de urgência antecipada
incidental anteriormente deferida. Ante asucumbênciarecíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86,
caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 20% e a parte requerida com 80% das custas e despesas processuais. Com
base no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o autor a pagarhonorários advocatícios que fixo em 10% do valor que sucumbiu
danos morais, observada a gratuidade deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Já os honorários devidos pelo requerido,
que ficou sucumbente em parte obrigação de fazer, fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (art. 85, § 8º, CPC). Nos termos do §
16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta
sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §
3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal
“ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP), MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FERNANDO REZENDE DE ALMEIDA COSTA (OAB 386865/SP)
Processo 1001010-28.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Azevedo Filho Vistos. Fl. 102: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Sendo possível, intime-se o perito nomeado para que agende nova data para
a perícia. Persistindo o atual quadro pandêmico, renove-se o mesmo prazo. Int. - ADV: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR (OAB
218070/SP)
Processo 1001073-48.2020.8.26.0338 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Caixa Economica Federal Sanken Metais Ltda - Manifeste-se o Adm. Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, § único, da Lei nº
11.101/05. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
HIGINO ANTONIO JUNIOR (OAB 22214/SP), LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP)
Processo 1001159-19.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10032805920168260338 - 2º Vara)
- Banco do Brasil S/A. - - Macromidia Express Comunicacao Visual Ltda - Vistos. Vez que a presente carta precatória foi
erroneamente distribuída para esse Juízo, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às devidas anotações. Após, ao arquivo.
Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001192-09.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S.M. - R.R.I. Vistos. Considerando-se a distribuição de nova cautelar com pedido de aplicação de medidas protetivas formulado pela autora,
que alega que o réu e uma sua amiga teriam contra ela pratica atos de violência física e psicológica (cf. fls. 530/542), e tendo
em vista que, como consta às fls. 543/573, após a revogação das medidas protetivas antes concedidas teriam sido determinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º