TJSP 04/09/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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aos aqui litigantes que, com o auxílio de suas procuradores, promovem o necessário à melhor organização da retomada ou não
do convívio social, e, por fim, dado que as advogadas que acompanharam aquela cautelar são as mesmas constituídas pelas
partes neste feito, concedo à autora e ao réu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação quanto ao alegado às fls.
530/542. Consigno que, nesta data, concederei medidas protetivas pelo período de 7 (sete) dias na cautelar derradeiramente
distribuída. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem, de imediato. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA ALVES
(OAB 159200/SP), GISANE RAIMONDO IVO (OAB 347313/SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP)
Processo 1001209-79.2019.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Edmar
José Tomaz Pereira - - Nelson Tomaz Pereira - Marilene Tomaz Pereira - Manifeste-se a parte autora, ante a certidão de fl. 83. ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1001379-85.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - HOMOLOGO a desistência da ação (fls.113) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida à fls. 43/44. Levanto eventuais penhoras realizadas
nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Apuradas eventuais custas, intime-se para
pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida
ativa. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001509-07.2020.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.C.M.S. - - D.M.S. - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no
campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). 2. Entretanto, o exequente distribuiu,
como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o
cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou
quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento
de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo
o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. Int. - ADV: PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB
438648/SP), FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1001521-21.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Biserra
de Oliveira Epp - Vistos. Fls. 43-68: Em que pesem as razões do(a) requerente, e considerando que não foram apresentados
documentos que corroborem a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, bem como o ínfimo valor das custas a serem
recolhidas, considerando-se o valor da causa e baixos valores das diligências que não comprometem a atividade da autora,
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ademais, a concessão do benefício às pessoas jurídicas é situação excepcional
e somente se faz possível mediante cabal demonstração da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ, o que
inexiste nos presentes autos. No mais, indefiro o pedido de diferimento da taxa judiciária, visto não haver previsão legal para
tanto. Ao(À) requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Int. - ADV: ANDREA PRADO MUNHOZ (OAB 313252/SP)
Processo 1001545-20.2018.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Wradenir Jabur - Andréia Josina dos Santos Jabur - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 96), no prazo legal. - ADV:
JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP)
Processo 1001584-46.2020.8.26.0338 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Empresa de Transportes Mairiporã - Etm HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 284) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente
constritados. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não
pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/
SP)
Processo 1001615-03.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maurício Alexandre da Silva - Providencie o
autor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do documento apontado à fl. 95. - ADV: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB
295086/SP)
Processo 1001641-64.2020.8.26.0338 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Água - Gisela Alonso Xavier Dias
- HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 33) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não
pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO GONÇALVES DIAS (OAB 242587/SP)
Processo 1001707-78.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Deuzely Maria Marcondes de Oliveira Krupka
- Fica a parte autora intimada a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do documento faltante, conforme certidão de
fl. 91. - ADV: MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 285131/SP)
Processo 1001743-23.2019.8.26.0338 (apensado ao processo 1025984-59.2016.8.26.0405) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Luzia Ainara Andrello Stippe - Banco Bradesco S/A - Posto isso, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO
e JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso II do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da execução nº. 1025984-59.2016.8.26.0405. Levanto
eventuais penhoras e constrições realizadas nestes embargos e na própria execução. Sucumbente, condeno a embargada/
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa
(art.85, § 2 º, do NCPC), eis que insistiu na manutenção da execução, impondo verdadeira resistência, devendo arcar com os
ônus ante o princípio da causalidade. Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido
monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao
mês a partir do trânsito em julgado. Traslade-se, imediatamente, cópia desta para os autos dos Embargos à execução de nº.
1025984-59.2016.8.26.0405. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa
de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
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