TJSP 04/09/2020 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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momento requer flexibilidade, a fim de se garantir a integridade da saúde de todos. A propósito, recentemente o Congresso
Nacional derrubou o veto do Presidente da República, ao artigo da Lei 14.010/20, de forma que foi reincluída na lei a proibição
da concessão de liminares para despejo, dentre outras hipóteses, por falta de pagamento de aluguel. Desse modo, revejo o meu
posicionamento manifestado na decisão de fls. 54/56, para o fim de INDEFERIR a liminar de despejo. No mais, cite-se a parte
requerida dos termos da ação. Int. - ADV: ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP)
Processo 1010431-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Julio Cezar Pereira - - Fernanda
de Souza da Silva Pereira - José Antônio Pereira - - Alzenir Chagas Conrado Pereira - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendose a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo
no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).
2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido
de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Em que pesem os documentos juntados aos autos com a inicial, não
vislumbro imediato receio de dano irreparável, nem perigo de ineficácia do provimento final, ao menos por ora, a justificar a tutela
de urgência, sendo imprescindível a prévia instauração do contraditório, mesmo porque não há indício de que os requeridos
estejam pretendendo s desfazer do bem. Nessa tessitura, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes os
requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta
e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), MARCIA APARECIDA DE
SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 1010487-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Cristina de
Castro Xavier - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia
a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim
como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os
benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de
urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, tais requisitos estão presentes. Isso porque, aparentemente,
trata-se de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a demora na prestação jurisdicional poderá causar dano irreparável ou
de difícil reparação, já que as ligações de cobrança são incessantes. Assim sendo, impõe-se a concessão parcial da tutela de
urgência. Note-se que a concessão de novo crédito ou serviço pela ré constitui ato discricionário, não podendo o Juízo interferir
nessa questão. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar que a Ré se abstenha cobrar da Autora
pelos débitos dos contratos 342437748; 450307400; 610019728 e de negativar o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito
pelos mesmos contratos, até posterior deliberação deste Juízo. Fixo a multa diária de R$ 300,00 por dia de descumprimento, até
o limite de 30 dias. Notifique-se. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int.. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1010506-58.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Roberto Amado Banco BMG S/A - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, anotandose a tarja correspondente no SAJ. 3)Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário
a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a contratação de empréstimo com o Banco réu a justificar
o crédito em sua conta corrente. Presume-se, por ora, a boa-fé da parte autora, que ofereceu em depósito judicial o valor do
empréstimo, creditado em sua conta corrente, no valor de R$ 44.552,13 e a concessão da tutela de urgência não trará à parte
requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para autorizar o depósito judicial da
importância de R$ 44.552,13), no prazo de 5 dias e determinar ao réu a suspensão do débito das prestações relativas aos
Contratos nºs 302555825, 304355701, 304455549, 308455846 e 309926215, que totalizam R$ 1.290,70, junto ao benefício
previdenciário do autor, até final decisão da lide. Notifique-se e oficie-se ao INSS para suspensão dos débitos. 4)- Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a
parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344
do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: DOUGLAS MOTTA
DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1010536-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilberto Nascimento
dos Santos - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro o benefício da JG, bem como a prioridade
da tramitação do processo, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)Para que possa o magistrado apreciar o pedido de
tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a contratação de empréstimo
com o Banco réu a justificar o crédito em sua conta corrente. Presume-se, por ora, a boa-fé da parte autora, que requereu
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