TJSP 04/09/2020 - Pág. 1345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1345
no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao presente feito, devendo juntar a certidão de interdição do Sr. Milton, enviando
por e-mail para [email protected], através de seu patrono, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com
urgência o mandado. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007961-15.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - N.L.P.
- Vistos. Fl. 257: Homologo a desistência ao prazo recursal, certificando-se o trânsito da decisão de fls. 254/255 na data da
publicação deste despacho. Após remeta-se o processo à Comarca de São Paulo, Capital, com distribuição livre, efetuadas as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 1008628-35.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.A.S. - E.C.S. Fls. 126: Desarquivem-se os autos e expeça-se nova certidão de honorários em favor do patrono da exequente. Após, tornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA
BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1008641-10.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0022100-62.2015.8.26.0344) - Inventário - Inventário e
Partilha - Marciana da Silva Santos - - Lara Costa Leite - L.H.S.P. - Osni da Costa Fogliene - EDMUR DA SILVA LEITE FILHO
- - N.T.C.L. - Vistos. Fl. 5149, 5166 e 5169: Expeçam-se as guia mensais, observando-se as MLEs. Fls. 5152, 5153 e 5156:
Diante da concordância das partes e inventariante, defiro o pedido da herdeira e viúva meeira de fls. 5144/5145, de aquisição
dos bens descritos à fl. 4289 item. 3.1.4, mediante avaliação, nos termos da decisão de fls. 5113/5114. Fls. 5155 e 5164/5164:
Manifestem-se as partes e inventariante dativo sobre a proposta dos horários apresentada pelos Srs. Peritos. Fl. 5160: Defiro.
Oficie-se ao Banco do Brasil, conforme requerido. Int. - ADV: JOÃO BATISTA CAPPUTTI (OAB 168921/SP), LUIZ HENRIQUE
SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), EMANOEL TAVARES
COSTA (OAB 36571/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ANDERSON RICARDO DE CASTRO DA
SILVA (OAB 315814/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1008658-36.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.R.G.S. - - Y.R.G.S. - Vistos. Fls.
29/30: Requisite-se informações ao INSS por e-mail para que informe a este juízo se o requerido, acima qualificado, possui
vínculo empregatício. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE
VASCONCELOS MARTINS GARCIA (OAB 339978/SP)
Processo 1008746-74.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.A.V.P. - L.A.P. - Vistos. Fls. 56/57: Anotese a procuração. Aguarde-se o praz - ADV: ANTONIO CARASSA DE SOUZA (OAB 94414/SP), KARINA LILIAN VIEIRA (OAB
276428/SP)
Processo 1008824-05.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.B.A. - C.C.P. - Fls. 263: Nos termos da
cota ministerial, intime-se o requerido, na pessoa de seu patrono, para que esclareça se há pretensão da alteração de seu atual
domicílio para outro Município. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: VÂNIA LOPES FURLAN (OAB 178940/SP), JÉSSICA CHARAMITARA
DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1008922-58.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Família - A.M.R.M. - - A.C.R.M. - V.H.P.M. - Vistos.
Fls. 268/269: Expeça-se nova certidão de honorários ao patrono com a devida retificação. Após retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA (OAB 339978/SP), REGIS PODEROSO DE SOUZA
(OAB 230402/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DENISE ALONSO (OAB 230330/SP), JÚLIO
CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1009283-70.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.B.G. - Cuida-se de pedido de divórcio por
requerimento em conjunto de F.P.R. e F.A.B.G., conforme se verifica a fls. 01/03. Tratando-se de partes maiores e capazes,
encontrando-se devidamente representadas nos autos por patronos constituídos (fls. 08) e verificando-se que a demanda não
resvala no interesse de menores, haja vista que as partes não possuem filhos em comum (fls. 02), HOMOLOGO o acordo
firmado e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, acima indicados, decretando o divórcio com
fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado na data da publicação ou no primeiro dia útil
posterior a ciência do MP, a que ocorrer por último. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil da Comarca de Marília/SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, registrado sob a matrícula
de n.º 115535 01 55 2020 2 00174 151 0052051 15, a necessária averbação, destacando que por ocasião do casamento não
houve alteração no nome dos demandantes. Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita,
que, diante dos documentos encartados aos autos (fls. 22/29), neste ato, fica deferida às partes. Anote-se. Sem honorários,
ante o acordo realizado. Servirá a presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela
certidão do trânsito em julgado. Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário e arquive-se. P.I. e Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA CESAR PASSOS (OAB 412961/SP)
Processo 1010207-81.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.D. - - M.E.D. - Ante o exposto,
atendidos ditames legais, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/04, com as cláusulas ali constantes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil. Oficie-se à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme requerimento de fls. 03,
item c, cabendo aos requerentes a impressão do ofício após a disponibilização nos autos digitais, comprovando-se a postagem.
A presente sentença transita em julgado na data da publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência do Ministério Público,
a que ocorrer por último. Custas e despesas processuais proporcionalmente rateadas entre as partes. Sem condenação em
honorários de advogado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, adotadas as cautelas
legais e de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES (OAB 263786/SP)
Processo 1010212-06.2020.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.C.S.M. - Recebo a
petição de fls. 17/18 como emenda à inicial. No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada. Int. - ADV:
FATIMA RICARDA MODESTO (OAB 198746/SP)
Processo 1010391-37.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.C.O. - Vistos. Concedo a parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Considerando o pedido de modificação de guarda, intime-se a parte autora para
emendar a petição inicial incluindo a genitora no polo ativo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
Processo 1010434-71.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.O. - Ante o exposto, estando o acordo
proposto dentro dos ditames legais, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/04, com as cláusulas ali constantes, declarando a existência
e dissolução de união estável entre os autores no período declinado de meados de 2012 a junho de 2020. Por conseguinte,
JULGO extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e
despesas processuais serão divididas por igual entre as partes. Sem condenação em honorários, diante do acordo realizado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º