TJSP 04/09/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1424
RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1002946-29.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Magnstamp Indústria de Estampados e Usinagem Ltda. - Resposta ao ofício de fls. 183 juntada aos autos a fls.
193/196. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1003741-93.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurilo Pinheiro da
Silva Filho - Banco B G N S/A - - B2w Companhia Digital - Vista às partes com relação aos documentos juntados a fls.189/190
em resposta ao ofício de fls.187. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA (OAB
358165/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1003830-53.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odete Aparecida Quirino - - José Ferreira
Quirino - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de Registro de Usucapião disponível para impressão no portal E-SAJ . - ADV: ABRAAO
FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP)
Processo 1004135-37.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do BACENJUD / SERASAJUD juntada(s) aos autos a fls. 180/184.
Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP),
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ
PAULO TURCO (OAB 122300/SP)
Processo 1004874-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Peterson
Emanuel da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004950-73.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Hospital América Ltda - Vistos.
Não localizados bens penhoráveis pertencentes ao executado, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano,
conforme dispõe o art.921, III, do CPC. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o prazo de suspensão da execução um ano - ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis,
arquivem-se os autos (§2º do art. 921, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começará a
correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Int. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 1006417-53.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.D.S. - A.R.S. - Vistos.
Tendo em vista o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, arbitro os honorários da Dra. Carla
Adriana Iório Gonçalves em R$ 348,20 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). Expeça-se a regular certidão; após,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP),
THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DELCIDIO DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 329429/SP)
Processo 1007532-75.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.I.E.S. - Vistos. Defiro a penhora
do imóvel descrito (Bloco 02- apto. 51 do Condomínio Residencial Irineu Evangelista de Souza ). Fica nomeada a executada
como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono do exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo ao exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a
utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de
prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de
pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP),
RAFAEL PRÍCOLI MIRANDA (OAB 361865/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB
262594/SP)
Processo 1007608-36.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Ponta
D’ Areia - Adriano Simini dos Santos e outro - V I S T O S. A tentativa de localização do executado Marcelo Mateus no(s)
endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), bem como inexiste notícia de que tenham sido encontrados bens
para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo
a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/
MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível também a realização de bloqueio
de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando
instrumentalizar a futura penhora. Destarte, após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia, desde
logo, o bloqueio de veículos do executado Marcelo, via Renajud. Sem prejuízo, providencie o exequente o endereço para
tentativa de citação do requerido Marcelo, bem como cálculo atualizado e discriminado do débito. Ao término de todas as
diligências, retornem conclusos. Int. - ADV: JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP), ROSELI SOUZA DE
ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP), SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM
CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 1008676-79.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Lobo de Oliveira
- Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 127/135: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no AI nº 2127855-30.2020.8.26.0000. No mais,
cumpra-se o determinado a fls. 110/111 Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ),
THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1008711-10.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento no valor de R$ 1564,05, em favor do exequente conforme r. Decisão de fls.
116 e dados do formulario MLE de fls. 120. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), ANDERSON GAVA
(OAB 235736/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 1009952-19.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Saul Gelman - Jacob Jacques Gelman - Municipalidade de Mauá - Vistos. Com efeito, a fixação do valor da causa segue a regra dos artigos
291 e 292 do Código de Processo Civil, devendo, nessa esteira, corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja,
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