TJSP 04/09/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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ao cidadão comum que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo para a sua própria subsistência. Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade apenas
para figurar no pólo passivo das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação ao
princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas
às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte
é flagrantemente inconstitucional por tratar de forma igual aqueles que são desiguais. Dessa forma, não pode ser outra a
conclusão senão a de que a Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade,
PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO
DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar
à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica. Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006
não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95, mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95
também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial
apenas aos empresários individuais, e não a todos os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma
individual nada mais é do que a própria pessoa física que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite
sua subsistência e, nessas condições, parece lógico que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno
porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são
regidas pelo direito comercial. Com efeito, o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa
de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente
para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. Como se não bastasse, não
é demasiado acrescentar, que entendimento contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que
aceitar em sede de Juizado Especial partes que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande
do número de feitos que a prestação jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar,
tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível. Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas
sim por tais figuras constituídas sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada em uniformização. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial
Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs). Com o trânsito em julgado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA
LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1006347-60.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Carvalho da
Silva - 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (CPC,
art. 321), a fim de atender os requisitos mínimos previstos no art. 319, do CPC, indicando o endereço da corré Paula Priscila
Gomes Ferreira, inclusive em observância aos princípios previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95, especialmente o
princípio da celeridade e da menor complexidade. Além disso, no Juizado Especial Cível é vedada citação por edital (art. 19, da
Lei 9.099/95), o que por si só implicará na extinção do processo ao final de longo e demorado procedimento burocrático para
localização da parte ré. 2- Int. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1006358-89.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Regina Maria Coutinho
- 1- Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), a fim
de: (i) comprovar nos autos que Florisvaldo Maia de Carvalho, consta nomeado inventariante do Espólio réu junto aos autos do
inventário, (ii) comprovar que o “de cujus” não deixou herdeiro incapaz, e, (iii) digitalizar novamente os documentos ilegíveis (fls.
16, 17, 31, 34, 36 e 49). 2- Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1006373-58.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
João da Silva - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Para apreciação
do pedido de gratuidade, deverá a parte autora acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade
e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização
de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se
preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão
da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer
benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se
gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF,
art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho
Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico,
tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da
parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória.
3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para
ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC,
artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se
as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO
161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º