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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1490

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1490

princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo
o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que
ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a
presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de
modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se
o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF,
art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como
atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de
audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às
sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo,
advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO
13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova
redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera
indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito
em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do
conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica
determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em
auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento
específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular.
4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”).
4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão
direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer
pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar
no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser
levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução
antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão
de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza,
razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição,
decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas
as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via
digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/
SP)
Processo 1005994-20.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Valdir Pedro Pereira Fls. 110/166: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: POLIANA MARQUES
DE SOUZA (OAB 430491/SP), GIOVANNA GUND SANTI (OAB 419977/SP)
Processo 1006315-55.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Palacios & Rojo Retífica
de Motores, Peças e Serviços Ltda - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Decido. Conforme
estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste diapasão, o § 1º
do referido dispositivo acrescenta que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como
objetivo, como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para
ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum. Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada
para permitir o acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação
de advogado e do pagamento das custas do processo. Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida
norma, uma vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita
da prestação jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum,
bem como de contratar advogados. Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às pequenas
empresas o benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras que
chegam a ter um faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no mínimo
desigual fornecer a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento concedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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