TJSP 04/09/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1707
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada
à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos
de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado
para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome
das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser
em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente
para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE
RAMOS DESEN (OAB 390828/SP)
Processo 1011356-61.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Uerlandes Nunes de Lemos - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do
artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por
advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012,
Outros números: 2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da
declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Os documentos de fls. não são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. A parte autora não comprova o pedido de retirada do medidor nem da interrupção dos serviços. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação
(Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser
compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 1011358-31.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Uerlandes Nunes de Lemos - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do
artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por
advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros
números: 2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração
de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Os documentos de fls. não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. No mais, a parte autora está discutindo, ainda, outras negativações (se é que houve negativação neste processo).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser
compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 1011407-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ermandro
Jose Vicente - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º