TJSP 04/09/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1708
demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a
parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1011415-49.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marly Ribeiro da Silva
Oliveira - Vistos. 1) Por ora, não sei o valor do financiamento em aberto. Assim, não há como ter certeza do valor da causa, no
que acato o indicado pela parte autora. 2) Os documentos de fls. não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Tudo indica que o
pagamento foi efetuado a terceiros fraudadores. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois
em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de
preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV:
DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES (OAB 36253/GO)
Processo 1011417-19.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Dayane
Cristina de Souza Anizio - Vistos. 1) Por ora, indefiro a AJG. Nos documentos dos autos, a parte autora informa que chega a
ganhar mais de R$ 3 mil mensais, de uma única fonte de rendimentos. Assim, por ora, aguardo a vinda do DIRPF para reanálise
da questão. 2) Os documentos de fls. não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. A retenção, ao que indica, está pactuada,
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser
compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP)
Processo 1011448-39.2020.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Rita de Cássia Proença Roggero - Vistos. 1)
RETIFICO o valor da causa para R$ 2.848,32, que é o valor da discussão. 2) Os documentos de fls. não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. A própria autora admite que, em tese, seria necessária “perícia pelo contador da D. Vara” (fl. 21), o que,
caso não saiba, simplesmente não existe em um juizado especial. Em sendo necessária perícia, o processo será extinto.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser
compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV: ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP)
Processo 1011475-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karine
Hellen Bregantim Alves - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no
Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos
cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Emende a parte autora a petição inicial para juntada de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no
endereço declinado na exordial. Deverá, outrossim, indicar o valor do dano moral pretendido e corrigir o valor atribuído à causa
em consonância com o conteúdo total da pretensão. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima
determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JAQUELINE ALMEIDA DE JESUS (OAB 440096/SP)
Processo 1011487-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria de Fatima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º