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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1749

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1749

termos do Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 02 de agosto de 2017. Havendo
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, deverá ser anotada na movimentação o arquivamento definitivo deste.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB
291117/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1001111-87.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inês de Almeida Rizola - Odair Aparecido Campos de Almeida - - Raquel do Carmo Almeida Rizola - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de
Trabalho Médico - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e v. Acórdão negando provimento
ao recurso da requerida Unimed. Manifeste-se o credor no prazo de 30 (trinta) dias em termos da execução do julgado,
observando-se que o cumprimento da sentença dar-se-á de modo digital (cadastrado como incidente processual na opção
“petição intermediária de 1º grau” ), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no Diário da Justiça Eletrônico na
data de 02 de agosto de 2017. Observe ainda o credor que nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 se o processo principal
tramitou de forma digital não há necessidade de digitalizar no cumprimento de sentença as peças como a sentença ou acórdão e
nem o trânsito em julgado. Decorrido o prazo acima e não havendo a propositura do incidente, remetam-se os autos ao arquivo
anotando-se na movimentação como arquivo provisório. Havendo distribuição do incidente de cumprimento de sentença, deverá
ser anotada na movimentação o arquivamento definitivo deste. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA
(OAB 247027/SP), NATHALIA ALONSO ANDRADE (OAB 370668/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), CARLA CRISLEY
LESSA (OAB 371655/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP),
HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR (OAB 149019/SP)
Processo 1001659-13.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonei Gama de Jesús
Semolini - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Requerente: Para que no prazo de 15 dias apresente a réplica. - ADV: ELIAS CORRÊA
DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP)
Processo 1001662-62.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renata Regina Franco Requerente: Para que no prazo de 15 dias apresente à réplica. - ADV: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/
SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP), NÁDIA ALINE
FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP)
Processo 1002296-58.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joao Carlos de Ulhoa Canto da
Silva Prado - VISTOS: Citem-se os réus por carta postal, para que no prazo de 15(quinze) dias apresentem resposta, com as
advertências legais. Anoto que o autor informou na inicial que não tem interesse na audiência de conciliação de forma virtual.
Intime-se. - ADV: ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP), JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1002409-46.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - VISTOS: Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e v.
Acórdão reformando a sentença proferida. Homologo o acordo entabulado pelas partes às fls. 549/551 e satisfeita a obrigação,
JULGO por sentença EXTINTA a presente ação de Indenização que Itaú Seguros de Auto e Residência S/A move contra Elektro
Redes S/A, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil. Custas pela
autora Itaú Seguros no mínimo legal (R$138,05), a serem recolhidas em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. No silêncio, inscrevam-nas. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002463-17.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Exequente: Ciência que nesta data foi expedido o MLE fls 128 e após conferido e assinado será encaminhado ao BB para
crédito na conta informado, bem como para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos em termos de satisfação de seu
crédito conforme despacho de fls 122* - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
SP)
Processo 1002484-51.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Therezinha de Jesus Baron Santos
- Vistos. Defiro o requerimento feito a fls. 55. Providencie a Serventia o necessário. Aguarde-se, no mais, a citação. Intime-se. ADV: NATÁLIA SEGATTI OSTI (OAB 445129/SP)
Processo 1002484-51.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Therezinha de Jesus Baron Santos
- Requerente: o oficio expedido ao Banco Bradesco encontra-se disponível para impressão devendo comprovar nos autos seu
encaminhamento em 15 dias. - ADV: NATÁLIA SEGATTI OSTI (OAB 445129/SP)
Processo 1002505-27.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luís Gustavo Antunes
Stupp - VISTOS: Não se desconhece, decerto, a possibilidade de o mantenedor/provedor da rede social figurar no polo passivo
da ação, pois não bastasse deter as informações de seus usuários, a ele cabe, ultima ratio, cumprir eventual determinação
judicial de exclusão na hipótese de recusa do responsável pelo conteúdo dito ofensivo. A ideia ora esposada, longe de ser
inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confira-se, dentre outros, o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
FACEBOOK. Ainda que se saiba quem foi o responsável pela publicação dos vídeos controvertidos, não se torna despicienda
a participação do mantenedor da rede social na demanda, uma vez que, in abstrato, a recusa na retirada do vídeo por parte
do responsável pela divulgação pode carecer da necessidade de intervenção da plataforma digital para o cumprimento do
pronunciamento jurisdicional. INTERNET. POSTAGENS VIRTUAIS ALEGADAMENTE OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Vereador do Município de Vinhedo que promoveu a
divulgação de vídeo em que questionava a recorrente, médica que trabalha em hospital da rede pública acerca do seu atraso no
local de trabalho. Ausência de utilização de expressões injuriosas ou torpes, sendo incontroverso o atraso. Vídeo que, inclusive,
já não se encontra mais disponível em rede social. Impossibilidade de proibir o recorrente de realizar novas publicações, sob
pena de censura. Inteligência do art. 5º, IX da Constituição Federal. Inviabilidade, ademais, de determinação que afaste membro
do Poder Legislativo de hospital público sem razão jurídica relevante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de
Instrumento 2202768-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Vinhedo - Data do Julgamento: 05/11/2019). Destaquei. Mas à vista da impossibilidade de se impor aos provedores de internet
ou sites de relacionamento a obrigação de exercer controle prévio acerca do conteúdo e das informações postadas por seus
usuários, mandam a lógica e o bom senso seja a pretensão de remoção direcionada também ao seu autor, até mesmo como
forma de se garantir o contraditório e ampla defesa daquele a quem se atribui a disseminação de notícia falsa. E a despeito
de a petição inicial mencionar o “perfil” utilizado para a veiculação das mensagens que diz ofensivas e falsas, não requereu a
correlata identificação para ampliação do polo passivo e, com isso, garantir ao(à) autor(a) de tais dizeres o legítimo exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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