TJSP 04/09/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1811
Processo 1001532-57.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nelson Donizeti Rossi - Isabel Cristina da Silva Muniz - - Bruna Alves da Cruz - - Wilson de Oliveira - Vistos. Fls. 36/37: o presente
feito encontra-se na fase de conhecimento. Indefiro, portanto, o pedido de expedição da certidão nos moldes como lançado a fls.
36/37, que se aplica apenas aos processos em fase executiva (cumprimento de sentença). Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001608-81.2020.8.26.0368 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rm Importação e Distribuição Ltda Double Star Logistics do Brasil Ltda - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 58/66 como aditamento à inicial. 2) Em continuidade,
nos termos do art. 308 e parágrafos, do Código de Processo Civil, como foi efetivada a cautelar e observando-se que foi
apresentado pela parte autora o pedido principal de fls. 58/66, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual
foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de maio
de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e que levou, também, os funcionários e magistrados do
Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento
social, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá,
conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes
a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto
no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida, com as advertências
legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c.
art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Na ocasião da citação,
a parte requerida ficará intimada, também, a respeito da petição inicial, das decisões de fls. 31/33 e fls. 51, bem como dos
demais atos e termos processuais praticados até então. Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO MASTROPAULO (OAB 188552/SP)
Processo 1001611-36.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Cleusa de Fátima Cetroni Maria - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de
Cleusa de Fátima Cetroni Maria. Homologo a desistência da ação manifestada a fls. 68/69 pela parte autora, independentemente
do consentimento da parte requerida, vez que sequer foi citada. Em consequência, julgo extinto este processo sem resolver o
mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal
à hipótese. Assim sendo, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos. Não há custas em aberto e não ocorre hipótese para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. P.I.C. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001808-88.2020.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - L.R.F.F. - C.J.F.F. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fls. 20/22), nomeio
a parte requerente como curadora provisória do interditando, mediante compromisso, que deverá ser prestado em 5(cinco) dias
após sua intimação na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E.. Em razão das atividades presenciais parciais no Fórum da Comarca
local por conta da pandemia da Covid-19 que acarretou o isolamento social e o trabalho 100% remoto desde meados de março
de 2020 ao início de setembro do mesmo ano (fato notório), deverá a parte autora agendar previamente o comparecimento em
cartório com o(a) único(a) Escrevente que ali se encontra trabalhando presencialmente, a fim de assinar o termo de curatela
aqui deliberado. O termo de curatela provisória deverá ser lavrado com o prazo de validade de 6(seis) meses. 3) Por outro lado,
consigno que o interrogatório do interditando somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade
da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou
não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou
incapacidade. Com efeito, vale menção à jurisprudência: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz ‘a
quo’. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua
produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese
em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante B.
P. sendo agravado O. P.; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Destarte, cite-se e intimese a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o
interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze) dias, a exemplo do procedimento comum, a
fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos (art.
335, III c/c. art. 231, II, ambos do CPC). Int. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1001818-74.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Martins Bovério Isadora Fioravante Melo - Mauricio Melo - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com
fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas
finais. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente a pagar ao advogado da parte executada 10% do valor atualizado do
débito exequendo, porquanto, no presente caso, deu azo à prescrição intercorrente, mesmo tendo em mãos bens penhorados
nos autos. Após o trânsito em julgado, com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte
executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD,
por exemplo), procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, ainda, levantemse as penhoras efetivadas a fls. 37/38 e fls. 83 destes autos, inclusive com desbloqueio de bens integral pelo RENAJUD e
expedição de ofício ao juízo onde ocorreu a penhora no rosto dos autos (fls. 83). Por fim, observo que se restarem bloqueados
bens (ou outros bens) nestes autos por força de determinações judiciais anteriores, o fato deverá ser comunicado a este juízo
pela parte interessada, a fim de se determinar o correspondente desbloqueio, o que deverá ocorrer, em todo o caso, após o
trânsito em julgado desta sentença. Observo que o levantamento da penhora de fls. 83, inclusive, decorre do reconhecimento
da irregularidade da segunda penhora, conforme retro decidido. P.I.C. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), NELSON
EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1001842-63.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.A.C.H.C. - - C.H.C. - M.R.H.C.
- Vistos. 1) Como podemos notar, a presente revisional de alimentos é consensual. Assim sendo, cadastre o requerido supra,
como requerente, cadastrado irregularmente como réu. Observo que deverão ser mantidos no polo ativo o filho e sua genitora,
como requerentes, por conta do quanto narrado na exordial. 2) Deverão os autores emendar a inicial, a fim de darem correto
valor à causa, que deve corresponder a doze prestações dos alimentos ajustados na peça exordial (CPC, art. 292, §2º) (12
X R$ 4.600,00). Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. 3) O requerente M.R.H.C é funcionário público estadual,
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