TJSP 04/09/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1812
Coordenador de Serviço da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (documento de fls. 07), sendo que apenas 25% de
seus vencimentos brutos corresponde ao valor de R$4.600,00, conforme informação de fls. 03, in fine, querendo isso dizer que
recebe mensalmente a cifra aproximada de R$ 18.400,00, o que afasta qualquer pretensão à gratuidade da justiça. Indefiro,
pois, o pedido de gratuidade da justiça lançado apenas pelos requerentes que foram cadastrados nos autos como tais até
então (o filho e a genitora), até porque a cifra de R$ 4.600,00 recebida pelo filho a título de pensão alimentícia, já representa
causa suficiente para afastar a aduzida hipossuficiência financeira. Assim sendo, observando-se o novo valor a ser dado à
causa, deverão os requerentes providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado de São Paulo, código 230-6,
observando-se os termos da Lei / SP 11.608/2003, sob pena de extinção do processo com fundamento no artigo 4º, I, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 320, 321 e respectivo parágrafo único, 330, inciso IV e 485, I, ambos do Código de
Processo Civil. Prazo: 15 dias. 3) Deverão, por fim, trazer aos autos cópia do título executivo que pretendem revisar (eventual
acordo, sentença homologatória ou condenatória de alimentos e certidão do trânsito em julgado). Prazo: 15 dias, pena de
indeferimento da inicial. 4) Com ou sem manifestação, ao Ministério Público e à nova conclusão posterior, inclusive para análise,
se o caso, do pedido para desconto direto em folha de pagamento (fls. 04, segundo parágrafo). Int. - ADV: MAIRA SCARLET
PEREIRA JUSTINO (OAB 355377/SP)
Processo 1001843-48.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.I. - - G.O. - Vistos. 1) Conforme
podemos notar da leitura da exordial, em suma, os requerentes, na qualidade de genitores da menor A.I., pretendem extinguir
a pensão alimentícia devida pelo genitor, porquanto a menor “passaria” a maior parte do tempo com este, ficando o genitor
responsável pela manutenção da menor; assim, pugnaram pela extinção da “obrigação alimentar em questão”, apesar de a
guarda unilateral continuar sendo exercida pela genitora. Nessa linha de raciocínio, primeiramente, deverão os autores trazer
aos autos documento imprescindível para o julgamento, ou seja, o título executivo judicial (ou extrajudicial) que tenha fixado
ou homologado os alimentos (com cópia do acordo na última hipótese) bem como o trânsito em julgado, caso tratar-se de
título judicial. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Vislumbro, em todo caso, falta de interesse processual dos
requerentes, caso não tenha havido fixação alimentar anterior, vez que não há falar-se em extinção de uma obrigação alimentar
ainda não efetivamente ajustada. Ademais, em decorrência da natureza da obrigação (alimentos), pode a menor, representada
por sua genitora, vir a pugnar pela fixação alimentar a qualquer momento. 2) Ao Ministério Público. 3) Conclusos. Int. - ADV:
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1001848-70.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Ruiz de Oliveira
- Rmf Comercio de Artigos Esportivos - Me - Vistos. 1) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da
pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos
processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e
que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias
atuais por conta da necessidade do isolamento social, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria
que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em
momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade
de citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de
recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de
Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor). Int. - ADV: SUELLEN ARRUDA COSTA (OAB 203301/RJ)
Processo 1001850-40.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Colombo Motos
S/A - Cleber Presilei Borges - Vistos. Pretende a parte autora a reintegração na posse liminar do(s) bem(ns) descrito(s) na
inicial, aduzindo, para tanto, que o vendeu à parte ré mediante contrato com reserva de domínio. Diante disso, a posse do
bem passou a ser exercida pela parte ré a partir da assinatura do contrato. Todavia, a parte requerida teria deixado de solver o
pagamento das parcelas mensais vencidas a partir de dezembro de 2019. A parte autora providenciou a constituição da mora
da parte contrária (fls. 22). Em razão disso, pugnou a este juízo, a título de urgência, a reintegração na posse do(s) bem(ns)
objeto(s) do contrato. É o relatório. Decido. Encontram-se presentes os pressupostos legais para a concessão da medida de
urgência. Com efeito, a probabilidade do direito autoral decorre do fato de haver transferido a posse da motocicleta descrita na
inicial à parte requerida mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio ao requerente, encartado a fls. 17/18
dos autos, possibilidade expressamente prevista no art. 521 do Código Civil. O inadimplemento e a mora, por suas vezes, foram
comprovadas através da notificação extrajudicial (conforme relatório retro). Caracterizou-se, portanto, a partir da constituição
em mora, o esbulho possessório, apto a ser remediado com a reintegração pugnada pela parte requerente na inicial (CPC, art.
560). Referidos fatos indicam a probabilidade do direito autoral. Sabe-se, por outro lado, que referido bem é de fácil ocultação,
podendo a parte autora sair prejudicada, caso a parte requerida venha a esconde-lo ou mesmo deteriora-lo para o fim de ver
frustrada a pretensão descrita na exordial, estando presente, nesse ponto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Ademais, o requisito supra decorre da possibilidade da transferência da posse do veículo objeto dos autos
a terceiro de boa fé, até porque a parte autora deixou de observar o disposto no art. 522 do Código Civil, segundo o qual “A
cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra
terceiros.”, o que não vislumbrei tenha ocorrido nos autos (o contrato de fls. 17/18 não foi registrado em cartório). Levandose em consideração, portanto, o quanto sopesado supra, estando presentes os pressupostos legais do art. 300, caput, do
Código de Processo Civil, concedo o pedido de tutela urgente, para determinar a reintegração na posse do requerente, do(s)
seguinte(s) bem(ns): Moto Bull BM-7 180, 2018/2019, placa EOC-7838, caso estiver na posse da parte requerida, devendo o
Oficial de Justiça indagar-lhe a respeito do paradeiro do bem, se porventura não se encontrar na respectiva posse, de tudo
certificando. Para tanto, deverá a parte autora providenciar com urgência o prévio recolhimento para as diligências do Oficial
de Justiça, o que, diga-se de passagem, já deveria haver providenciado por força do que dispõe o art. 82 do CPC. 2) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da
pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos
processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e
que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias
atuais por conta da necessidade do isolamento social, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria
que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada
em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Portanto, após o prévio recolhimento das
despesas do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse (vide item 1 retro), bem como para a finalidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º