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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1813

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1813

citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) mandado aos
autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil,
verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor). Int. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001851-25.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitor Marcos Alves - Sebastião Marcos da Silva
- - Maria Gardiane Gonsales da Silva - Vistos. 1) Proceda a serventia ao necessário no SAJ, a fim de apor o nome correto da
autora da herança (requerida ou inventariada): MARIA GARDIANE GONSALES DA SILVA, conforme fls. 22, não Maria Gardiane
Gonsalves da Silva, como equivocadamente registrado pelo advogado subscritor da inicial. Cumprindo-se os termos do art.
218 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, proceda a serventia ao necessário junto ao Colégio Notarial
do Brasil, Conselho Federal, para que este informe a este Juízo a respeito de eventual testamento deixado pelos falecidos
(autores da herança) SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA e MARIA GARDIANE GONSALES DA SILVA, qualificados a fls. 18 e 22.
Cumpra-se como expediente deste Juízo. 2) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) O presente
processo tramitará sob forma de arrolamento, nos termos dos arts. 659 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio o(a)
requerente como inventariante, independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput). 4) Deverá o(a) inventariante, após
apresentar as primeiras declarações, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e
qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, com os respectivos endereços. Prazo: 20(vinte) dias. 5)
Consigno que nos termos do 659, §2º, do CPC, que trata de processo sob rito de arrolamento sumário (não inventário), transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta
de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o
fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser
a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. grifamos. 6) Após o cumprimento do item 4 pelo(a) inventariante, será
apreciado acerca das citações de eventuais interessados (os quais deverão ser especificados pela inventariante, se houver),
podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da
partilha a ser realizada nestes autos. 7) Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público oportunamente, para fins de
informar se possui interesse em intervir no processo. Int. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1001857-32.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.C.M.S. - R.I.S. Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Cadastre a genitora da menor, ora requerida,
como sua representante legal. 3) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil local, para que envie a este juízo, em 15 dias, certidão
de nascimento da menor requerida. 4) A seguir, ao Ministério Público e, posteriormente, conclusos. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE
FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1001868-61.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.D.P. - A.G.T.P. - Vistos. 1) Ao
Ministério Público. 2) Conclusos na urgência. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1003223-43.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1002500-24.2019.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Ribeiro da Silva - Jose Martins Borges - Vistos. Anote-se o recurso de agravo de
instrumento interposto pelo réu (fls. 271/284). Mantenho a decisão agravada. Informem as partes se houve concessão de
efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1003444-26.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P.s.g Indústria e Comércio Limitada
- Clape Comercio de Produtos Alimentícios Ltda Epp - Vistos. 1) Como nenhum documento foi encartado para comprovar a
alegada venda/transferência do veículo em apreço, conforme manifestação da parte executada de fls. 108/109, mantenho a
penhora de fls. 97/98, bem como a nomeação da parte executada como depositária do bem, conforme ali deliberado. Com efeito,
a executada não trouxe qualquer elemento mínimo a indicar referida venda/transferência a terceiro do bem penhorado; sequer
teve o cuidado de indicar quem seria esse “terceiro adquirente” em sua petição de fls. 108/109. 2) Requeira a parte exequente,
dessarte, sobre o que entender de direito quanto ao normal prosseguimento do feito e, se pugnar pela remoção imediata do
bem penhorado à sua posse, nos termos do que dispõe o art. 840, §2º, do CPC, deverá indicar o respectivo endereço onde se
encontra o veículo, a viabilizar a expedição do mandado de remoção, caso em que figurará como depositário. Deverá esclarecer,
ainda, se pretende adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação ou leva-lo a leilão, já que sobre os termos da avaliação
de fls. 104, ficará a parte executada devidamente intimada a respeito, na pessoa de sua advogada ora constituída nos autos.
Int. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP)
Processo 1003535-19.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.C.D. - S.T.M. - Ante o exposto, resolvo o mérito
da demanda para julgar procedente a pretensão da parte autora com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para: a) reconhecer a existência da união estável do casal J.E.C.D e S.T.M entre outubro de 2003 a outubro de 2019; b) declarar
dissolvida referida união estável desde a época do rompimento ocorrido em outubro de 2019; c) conceder a guarda definitiva e
unilateral do menor de prenome VICTOR ao genitor/requerente e do menor de prenome NICOLAS à genitora/requerida, ficando
cada qual responsável pela prestação de alimentos ao menor que esteja sob seus cuidados; d) fixar as visitas dos menores do
seguinte modo: I) nos finais de semanas e feriados, alternadamente, ambos os menores ficarão com cada qual dos genitores
(reitero, alternadamente), iniciando-se no sábado, às 14h00 e acabando no domingo, às 21h00; II) dia dos pais, ambos ficarão
com o genitor; no dia das mães, com a genitora; III) festas de final de ano (Natal e Ano Novo), as visitas serão feitas de modo
alternado, sendo que nos anos pares passarão o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor; nos anos ímpares, passarão o
Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora; IV) datas comemorativas (aniversário dos menores, dia das crianças, Páscoa,
etc.), os menores passarão parte do dia com o genitor e parte do dia com a genitora, horários a serem combinados entre as
partes na ocasião das visitas; V) nas férias escolares, os menores permanecerão juntos, sendo a primeira semana com o genitor
e a segunda semana com a genitora e assim, sucessivamente. Diante da sucumbência condeno a parte requerida no pagamento
das custas e despesas processuais e honorários em favor da advogada da parte contrária em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado: a) expeça-se certidão de honorários em favor
da advogada do requerente, nos termos do convênio Defensoria/OAB; b) procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1003656-81.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Educação Renascença
Ltda - Roberta Izilda de Oliveira - Vistos. 1) Fls. 110: defiro a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, III, do Código
de Processo Civil. 2) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, determino
desde já, com fulcro no artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, o arquivamento destes autos, independentemente de nova
deliberação judicial. Int. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 1003662-54.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - J.C.G. - F.C.C. - ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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