TJSP 04/09/2020 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio
DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP)
Processo 0002423-11.2017.8.26.0236 (processo principal 0005925-46.2003.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Banco do Brasil Sa - Barao Bordados Industria e Comercio Ltda - - Jose Luiz Tonetto - - Janita da Silva Tonetto - - Paulo
Juraci Tonetto - - Eliana Rossetto Tonetto - Banco Itaucard S/A - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula
nº 14.595 e 19.233 Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga-SP (fls. 223/231), em nome de Paulo Juraci Tonetto e Eliana
Rosetto Tonetto. Fica nomeado os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP), CLÁUDIA NASR (OAB 196216/SP), GUSTAVO
ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003497-37.2016.8.26.0236 (processo principal 0006436-63.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Roberto Lotti - Empório dos Bordados Cama,mesa e Banho Ltda Epp - - Samira Arruda
Jacobsen - Vistos. Fls.213/214: Esclareça o exequente o seu pedido, uma vez que o imóvel está gravado com as cláusulas
de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, Av.12, fls.219, além do mais consta a indisponibilidade referente
ao processo da Justiça do Trabalho, conforme Av. 14, fls.219. Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP),
FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP)
Processo 0004395-79.2018.8.26.0236 (processo principal 0008786-24.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Aes Tietê Sa - Nivaldo Tarcísio Cardia - Vistos. Fls.158/161: O exequente deverá solicitar o cumprimento naqueles autos.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, pelo prazo de 60 dias. Decorridos e, não havendo cumprimento, informe o
exequente o seu andamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), OSMAR JOSÉ GIANSANTE (OAB 322867/SP)
Processo 1000074-13.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Zechi & Zechi Fomento Mercantil Ltda Ana Zeneide Emerich Bolsoni - Vistos. 1.Verifica-se nestes autos que as questões apresentadas pela executada dizem respeito
aos embargos a execução, portanto, Indefiro o pedido de fls.115/118. 2.Defiro a expedição de MLE em favor do exequente,
conforme depósito realizado, às fls.107, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta
Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de
01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por
petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Quanto ao pedido de penhora on line, para sua análise,
primeiro, manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de fls.184/190, pois houve mais um depósito realizado pela
executada. Intimem-se. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP), PAULA FERRARI BARCAROLO (OAB 319843/SP)
Processo 1000735-89.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Fernando Gonçalves de Camargo - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo
o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se
provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno,
informe nos autos quanto à satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP),
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1000861-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Donato - Sabemi
Seguradora S/A - DECIDO. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por
saneado. 2. Verifico que o autor, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC (fls.
13 item f). Da análise do objeto da lide, verifico que a relação jurídica existente entre as partes que é de natureza consumerista.
Aliás, em atendimento ao pleito do autor (petição inicial) e considerada toda a narrativa vazada na petição inicial, por certo os
fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie
as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das
alegações, como a hipossuficiência técnica do autor, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante
do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a requerida (uma seguradora), que, dentre outros produtos, oferece planos
de previdência e seguros ao mercado de consumo e, por óbvio, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação,
sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem
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