TJSP 04/09/2020 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1906
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2020
Processo 0000262-39.2017.8.26.0394 (processo principal 0004226-45.2014.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Transação - KAYLLER KAYO CASANTI CRUZ - J.R.S.C. - Providencie o autor a distribuição da Carta Precatória expedida (fls.
92/93), instruindo-a com as peças necessárias para o cumprimento do ato, nos termos do provimento CG nº 2290/2016 [...a
distribuição da carta precatória digital será, obrigatoriamente realizada por meio de peticionamento eletrônico do E-SAJ, nos
termos da Resolução 551/2011, ainda que de justiça gratuita e inclusive quando a Fazenda Municipal ou Estadual for parte],
devendo, ainda, comprovar o protocolo de distribuição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADEMAR MANUEL
SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB 310583/SP), ANA CAROLINA DE JESUS (OAB 352436/SP)
Processo 0000649-49.2020.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1014184-18.2019.8.26.0344 - 1ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP) - J.V.B.G. - Manifeste-se o(a) Autor sobre a certidão de mandado cumprido
- negativo do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão devolvidos ao juízo deprecante. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000179-98.2020.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S. - Providencie a parte autora o recolhimento das
taxas para requisição de informações pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (cód. 434-1 guia FEDTJ), no valor de R$16,00
para cada pesquisa solicitada. Prazo de dez dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos
do artigo 485, III e §1º, do CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: KATIELLE RAIANE VIEIRA GIOVANUCCI
(OAB 6969/TO)
Processo 1000194-04.2019.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.P. - L.M.A. - - M.A.P. - Vistos. 1. Não havendo
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC),
defiro às requeridas a justiça gratuita. Anote-se. 2. F.P. ajuizou a presente ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos em
face de L.M.A. e M.A.P. Alega, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida L.M.A. em 04/02/2011, sob o regime de
comunhão parcial de bens. Informa que tiveram uma filha, M.A.P. Assim, requereu a decretação do divórcio, a volta do uso do
nome de solteira, a fixação da guarda da filha menor em favor da genitora, regulamentação de visitas e a fixação de alimentos à
menor. Juntou documentos (fls. 08/17). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 60/66), concordou com a decretação do
divórcio e fixação de guarda em seu favor. Discordou quanto as visitas requeridas e quanto ao pedido de alimentos. Requereu a
decretação do divórcio liminarmente. Juntou documentos (fls. 67/70). Ante a concordância da requerida, de rigor a procedência
do pedido de decretação de divórcio, máxime ante o advento da emenda constitucional nº. 66/2010, suprimindo o requisito
de prévia separação judicial por mais de um ano ou a exigência de separação fática das partes por mais de dois anos para a
concessão dodivórcio. Após a alteração constitucional, portanto, o divórcio passou a ser um direito potestativo, incondicionado
do cônjuge. Cabe ao réu, em contestação, formular, eventualmente, defesa de natureza processual. Ocorre que, neste feito, o
demandado concordou com o pedido, não apresentando, inclusive, objeção quanto ao pedido de que volte a utilizar o nome de
solteira. De rigor, pois, a decretação do divórcio, voltando a autora a usar o nome de solteira. Consigno, por fim, que eventuais
bens adquiridos deverão ser partilhados, observado o regime do casamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para DECRETAR o divórcio de F.P. e L.M.A., pondo termo ao casamento para todos os fins e efeitos legais. SERVIRÁ A CÓPIA
DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado
ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. 3. Os autos deverão prosseguir quanto ao pedido de fixação de guarda,
regulamentação de visitas e alimentos. 4. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, havendo prova do vínculo
de parentesco (fls. 15), FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
mensais do réu, incluindo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias, excluindo-se, porém, verbas de
caráter indenizatório e FGTS, na hipótese de trabalho formal, ou 1/2 (meio) do salário mínimo, em caso de desemprego ou
atividade informal, devendo, nesta segunda hipótese, os depósitos mensais serem efetuados até o dia 10 de cada mês, com
fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, devidos a partir desta data. No caso de trabalho formal, deverá a autora imprimir pelo
sistema SAJ cópia desta decisão, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente
na empregadora do réu, a qual deverá efetuar o desconto na folha de pagamento dele e depositar em conta bancária a ser
informada pela representante legal da menor, e, ainda, caso precise responder/prestar informações ao juízo, deverá fazê-lo
eletronicamente (digitalizando o arquivo no formato PDF), enviando a mensagem para o e-mail institucional: novaodessa1@
tjsp.jus.br. 5. Manifeste-se o autor em réplica. Intimem-se. - ADV: TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP), MARIO RUBENS
DUARTE FILHO (OAB 135232/SP)
Processo 1000563-95.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Luiz Scuro Peixoto - Vistos. 1Cientifique-se a parte exequente acerca da tentativa frustrada de bloqueio, conforme extrato liberado nos autos (saldo bloqueado
R$ 0,00). 2- Proceda-se à consulta pelo sistema RenaJud, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome da
parte executada. 3- A partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, quanto à resposta online do órgão acionado. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no fluxo de
arquivamento provisório (cód. 61614). Intimem-se. Nova Odessa, 25 de agosto de 2020. - ADV: JOSE ODECIO DE CAMARGO
JUNIOR (OAB 100172/SP)
Processo 1000623-73.2016.8.26.0394 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jasmelina Francisca de Moraes - Alvará
disponibilizado no sistema para impressão. Comprovar protocolo nos autos. Prazo: 05 dias. Após, os autos serão arquivados. ADV: PATRICIA PROVETTI WEFFORT FACIULLI (OAB 292838/SP)
Processo 1000733-33.2020.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000312-46.2019.8.26.0604 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Sumaré / SP) - G.S.L.C. - Manifeste-se o(a) Autor sobre a certidão de mandado cumprido - negativo do Sr. Oficial
de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão devolvidos ao juízo deprecante. - ADV: MARGARETE NICOLAI
(OAB 134653/SP)
Processo 1000827-49.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.R.N. - Manifeste-se
o(a) Autor sobre a certidão de mandado cumprido - negativo do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º do CPC, expedindo-se carta de
intimação à parte autora. - ADV: JOÃO HENRIQUE ORAGGIO (OAB 309818/SP)
Processo 1000914-34.2020.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.C. - - S.C. - Ante as informações contidas na
certidão do Ofício de Justiça, manifeste-se a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
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