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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1907

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1907

Processo 1002251-92.2019.8.26.0394 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.L.S. - Manifeste-se o(a)
Autor sobre a certidão de mandado cumprido - negativo do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º do CPC, expedindo-se carta de
intimação à parte autora. - ADV: ANDRE ANTONIO CIORLIN (OAB 273975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2020
Processo 0001652-78.2016.8.26.0394 (processo principal 0002956-35.2004.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Deficiente - Maria Rodrigues Siqueira Costa - Alvarás disponibilizados no sistema para impressão. Comprovar
protocolo nos autos. Prazo: 05 dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0001735-89.2019.8.26.0394 (processo principal 0001400-51.2011.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Orsino de Assis - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Do exposto, HOMOLOGO o valor principal na quantia de R$ 27.145,58 (atualizado até 08/2019) e, ainda,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO aocumprimentodesentença quanto aos honorários sucumbenciais. Intime-se oINSSda presente
Decisão, decorrido o prazo para recurso, expeçam-se as requisições de pagamento. Proceda-se, desde logo, com a requisição
dos valores incontroversos, conforme expressa disposição doartigo 535 § 4ºdo Código de Processo Civil. Deixo de condenar
o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto nas Súmulas 517 e 519 do STJ. P.I.C. - ADV:
RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA (OAB 219629/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP), CRIS BIGI ESTEVES
(OAB 147109/SP)
Processo 0001909-69.2017.8.26.0394 (processo principal 0004926-07.2003.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Clarinda Thomasia Camargo - Alvarás disponibilizados no sistema
para impressão. Comprovar protocolo nos autos. Prazo: 05 dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0002297-98.2019.8.26.0394/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Carlos Ferreira - Ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Intimação conforme o determinado nos autos (fls. 17/19) - ADV: ELIANA GONCALVES DE
AMORIN SARAIVA (OAB 82409/SP)
Processo 1001140-10.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmilson Rodrigues
do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Verifico que o processo ainda não se encontra pronto
para julgamento. Com efeito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1. As partes são legítimas
e estão bem representadas. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, cabe ao Poder Público a responsabilidade por danos decorrentes da falta de serviço público. Referido serviço,
muito embora possa ser realizado por si ou por outra entidade, deve ser providenciado pela Prefeitura, quando constatada sua
falta ou deficiência, vez que possui o poder-dever para tanto. Importante que, embora a estrutura de escoamento das águas
pluviais tenha sido construída, eventualmente, pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, houve aprovação da
Municipalidade. Destarte, a Municipalidade é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. É o caso de se indeferir
também aimpugnaçãoaovalordacausa. Como cediço, o artigo 291 do CPC dispõe que: “A toda causa será atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Com efeito, o que deve nortear a determinação do valor da
causa é, em regra, o benefício patrimonial perseguido pela parte demandante, a quem compete atribuir tal valor. Ademais, o artigo
292, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que “na ação em que hácumulaçãode pedidos, a quantia correspondente
à soma dos valores de todos eles”. No presente caso, o autor pretende a indenização por danos materiais, no importe de R$
11.053,00, e por danos morais, no importe de R$ 47.700,00. Desta forma, a fixação em R$ 58.753,00 se mostra correta. 4.
Superadas as preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro ofeito saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de caso fortuito e força maior; (ii) eventual omissão estatal na manutenção do
Ribeirão Quilombo ou das galerias pluviais; (iii) eventuais prejuízos sofridos pela parte autora. 6. Verifico que para as soluções
das controvérsias, em especial a de item (iii), torna-se imprescindível a produção de prova oral. 7. No mais, tendo em vista que
esta decisão está sendo proferida pela Unidade Remota de Julgamento, determino que a z. Serventia providencie a designação
de audiência de instrução, debates e julgamento. 8. Designada a data, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse nodepoimento pessoal. As testemunhas comparecerãoà
audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação por parte deste Juízo e havendo interesse na intimação
da testemunha, a parte deverá requerer na forma prevista no Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via DJE, para
que compareçam à audiência designada para prestarem depoimentos pessoais, se assim requerido. 9. Por fim, ciência à parte
ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da mídia juntada aos autos, conforme certidão de fl. 119. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP), ANDERSON FURLAN (OAB 372768/SP), WILSON SCATOLINI FILHO
(OAB 286405/SP)
Processo 1001330-02.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Suspensão - Ober S/A Indústria e Comércio - Vistos,
Trata-se de ação Ordinária c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por OBER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta, em síntese, que teria sido autuada pelo Fisco sob a acusação de haver
tomado crédito indevido de ICMS no ano de 2012, em razão de suposta idoneidade do fornecedor, conforme AIM nº 4.104.326-1.
O motivo teria sido o creditamento indevido de ICMS no período mencionado, por transações ocorridas com a empresa Inter Poli
Comércio e Representações Ltda, que foi posteriormente considerada inidônea. Sustenta que as operações de compra e venda
mercantil efetivamente se concretizaram. Além do mais, estaria na iminência de sofrer ajuizamento de ação para exigência do
crédito tributário. A título de tutela de urgência, pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinação para
que a requerida se abstenha de todo e qualquer ato inerente à cobrança do débito. Analisando prima facie a documentação
apresentada, verifico que a Fazenda Estadual autuou a autora por creditar-se indevidamente do ICMS decorrente de operações
mercantis ocorridas durante os meses de janeiro a dezembro/2012, por transações ocorridas com a empresa Inter Poli Comércio
e Representações Ltda, que teve os documentos fiscais considerados inidôneos pelo Fisco. A jurisprudência do TJSP consagra o
entendimento de que o adquirente de mercadoria, cuja nota fiscal tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado
terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, desde que
demonstrada a autenticidade da operação comercial de compra e venda (art. 136, CTN). Por fim, o teor da Súmula nº 509, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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