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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1908

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1908

C. STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.” Acontece que os documentos que acompanham a inicial,
notadamente cópia do processo administrativo (relatório circunstanciado de fls. 3300/3310 e 3315, decisão de fls. 3320/3326
e decisões em recurso de fls. 3350/3360 e 3443/3447), não autoriza, por ora, a presunção de boa fé da Autora. Em que pese
a Autora tenha obtido decisão favorável em primeira instância recursal administrativa (fls. 3320 e ss), em sede de recurso, foi
mantido o AIIM na íntegra. O relatório de fls. 3300 aponta que as diligências administrativas concluíram que houve simulação
da existência de estabelecimento, suposto emissor das notas fiscais em questão, tendo sido considerada nula a IE desde a
sua abertura, em 22/09/2008. É diferente este caso de estabelecimento que venha a ser encerrado em data posterior. Nesse
caso, nunca chegou a existir, sendo que, pelas circunstâncias descritas à fl. 3309, terceiro parágrafo, é pouco crível que a ora
Requerente tenha sido ludibriada. Consta no processo administrativo que a Autora não comprovou a contento a regularidade das
operações, por uma série de indícios que foram circunstancialmente declarados pelo Fisco. Portanto, nesta sede de cognição
sumária, as circunstâncias apuradas em sede administrativa merecem credibilidade, até porque a autora não aponta nenhuma
irregularidade formal no procedimento administrativo. Quanto à multa, outrossim, vislumbro verossimilhança na alegação da
Requerente. Isso porque, por uma análise perfunctória e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que a multa foi aplicada
nos temos do artigo 527, inciso IV, alínea ‘h’ do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00). Ocorre, que o Colendo Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido
(ARE 802564 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12/08/2014; RE 400927 AgR/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 04/06/2013). Assim, ao menos nesta sede de cognição sumária, parece ilegal a cobrança do valor a título de multa
que corresponde a mais de 100% sobre o principal. Por isso, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência, limitando-a à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao AIIM nº 4.104.326 apenas em relação à multa exigida em patamar
superior a 100% do principal (R$547.098,00 em 18.12.2017). À míngua de elementos para apurar valor razoável da multa, a
cobrança fica obstada em sua totalidade até que sentença defina os parâmetros da cobrança, se o caso. Por fim, para fins de
suspensão da totalidade do crédito tributário exigido no AIIM discutido nos autos, fica oportunizado à autora, caso queira, o
depósito do montante integral do débito exigido nos termos do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula
nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CITE-SE a requerida para contestar o feito, no prazo legal. Intimem-se. - ADV:
DAIANE FIRMINO ALVES (OAB 318556/SP)
Processo 1001338-76.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Suspensão - Ober S/A Indústria e Comércio - Vistos,
Trata-se de ação Ordinária c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por OBER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta, em síntese, que teria sido autuada pelo Fisco sob a acusação de haver
tomado crédito indevido de ICMS no período de janeiro/2013 a fevereiro/2014, junho/2014 e outubro/2014, em razão de suposta
idoneidade do fornecedor, conforme AIM nº 4.104.327-3. O motivo teria sido o creditamento indevido de ICMS no período
mencionado, por transações ocorridas com a empresa Inter Poli Comércio e Representações Ltda, que foi posteriormente
considerada inidônea. Sustenta que as operações de compra e venda mercantil efetivamente se concretizaram. Além do mais,
estaria na iminência de sofrer ajuizamento de ação para exigência do crédito tributário. A título de tutela de urgência, pretende
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinação para que a requerida se abstenha de todo e qualquer ato
inerente à cobrança do débito. Analisando prima facie a documentação apresentada, verifico que a Fazenda Estadual autuou a
autora por creditar-se indevidamente do ICMS decorrente de operações mercantis ocorridas durante os meses de janeiro/2013 a
fevereiro/2014, junho/2014 e outubro/2014, por transações ocorridas com a empresa Inter Poli Comércio e Representações Ltda,
que teve os documentos fiscais considerados inidôneos pelo Fisco. A jurisprudência do TJSP consagra o entendimento de que
o adquirente de mercadoria, cuja nota fiscal tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o
que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, desde que demonstrada a autenticidade
da operação comercial de compra e venda (art. 136, CTN). Por fim, o teor da Súmula nº 509, do C. STJ: “É lícito ao comerciante
de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada
a veracidade da compra e venda.” Acontece que, diferentemente de casos como que tais, os documentos que acompanham a
inicial, notadamente cópia do processo administrativo (relatório circunstanciado de fls. 5876/5886, decisão de fls. 5887/5894
e decisões em recurso de fls. 5930/5935 e 6007/6010), não autoriza, por ora, a presunção de boa fé da Autora. De fato, as
diligências administrativas concluíram que houve simulação da existência de estabelecimento, suposto emissor das notas fiscais
em questão, tendo sido considerada nula a IE desde a sua abertura, em 22/09/2008. É diferente este caso de estabelecimento
que venha a ser encerrado em data posterior. Nesse caso, nunca chegou a existir, sendo que, pelas circunstâncias descritas à
fl. 5885, quinto parágrafo, é pouco crível que a ora Requerente tenha sido ludibriada. Consta no processo administrativo que
a Autora não comprovou a contento a regularidade das operações, por uma série de indícios que foram circunstancialmente
declarados pelo Fisco. Portanto, nesta sede de cognição sumária, as circunstâncias apuradas em sede administrativa merecem
credibilidade, até porque a autora não aponta nenhuma irregularidade formal no procedimento administrativo. Quanto à multa,
outrossim, vislumbro verossimilhança na alegação da Requerente. Isso porque, por uma análise perfunctória e sem adentrar
no mérito da questão, verifica-se que a multa foi aplicada nos temos do artigo 527, inciso IV, alínea ‘h’ do RICMS/00 (Decreto
nº 45.490/00). Ocorre, que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as
multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido (ARE 802564 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
12/08/2014; RE 400927 AgR/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04/06/2013). Assim, ao menos nesta sede de cognição
sumária, parece ilegal a cobrança do valor a título de multa que corresponde a mais de 100% sobre o principal. Por isso,
DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência, limitando-a à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao AIIM
nº 4.104.327-3 apenas em relação à multa exigida em patamar superior a 100% do principal (R$1.880.435,00 em 03.07.2018). À
míngua de elementos para apurar valor razoável da multa, a cobrança fica obstada em sua totalidade até que sentença defina os
parâmetros da cobrança, se o caso. Por fim, para fins de suspensão da totalidade do crédito tributário exigido no AIIM discutido
nos autos, fica oportunizado à autora, caso queira, o depósito do montante integral do débito exigido, com exceção da multa que
fora suspensa nos termos acima (ou seja: imposto + correção monetária + juros de mora), nos termos do inciso II do artigo 151
do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CITE-SE a requerida para contestar
o feito, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: DAIANE FIRMINO ALVES (OAB 318556/SP)
Processo 1001365-59.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Iberfios Fiação e Tecelagem
Eireli - Vistos, Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c.C. Pedido de tutela de urgência ajuizada por IBERFIOS FIAÇÃO
E TECELAGEM EIRELI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta, em síntese, que teria sido autuada em
razão da exigência pelo fisco da importância de R$ 2.914.967,45, referente e imposto glosado e mais R$ 653.078,45 a título
de juros e R$ 2.261.889,00 a título de multa. O motivo teria sido o creditamento indevido de ICMS no período de janeiro a
maio/2013, por transações ocorridas com a empresa Coopernorpi Cooperativa Agrícola, que foi posteriormente considerada
inidônea. Sustenta que as operações de compra e venda mercantil efetivamente se concretizaram. Além do mais, estaria na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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