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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1993

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1993

contratação de três empréstimos fraudulentos, com liquidação das respectivas parcelas a débito de seu benefício previdenciário.
Sob o argumento de que desconhece a pactuação dos empréstimos, pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão
do débito das parcelas relativas aos contratos fraudulentos. É a breve síntese do necessário. Decido. De proêmio, recebo a
peça e documentos de folhas 30/38 como emenda à inicial. Dito isso, a tutela de urgência deve ser deferida. Com efeito, a
probabilidade do direito da autora vem bem demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos com a petição inicial,
notadamente tratando-se de relação de consumo. Por outro lado, é notório que, aproveitando-se da pouca instrução e idade
avançada dos consumidores, a contratação fraudulenta de empréstimos com desconto nos proventos de aposentadoria é prática
que há muito vem se repetindo. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado diante dos parcos rendimentos percebidos,
de modo a prejudicar a própria subsistência da demandante. Frise-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida,
vez que, na eventual improcedência dos pleitos autorais, os pagamentos não efetuados poderão ser exigidos com os juros e
correção que lhes forem cabentes. Outrossim, os depósitos efetuados pela autora (fls. 39/41), relativos aos valores creditados
em sua conta de movimentação bancária, apenas corroboram as alegações expostas na exordial. Diante do exposto, presentes
os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o
fim determinar a suspensão imediata de quaisquer descontos no benefício da requerente TEREZINHA PEREIRA SANTOS,
portadora da cédula de identidade R.G. n.º: 14.766.920 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n.º: 052.305.588-90, relativos aos
empréstimos consignados realizados em seu nome nos Bancos Itaú e Safra no mês de agosto do ano presente, sob pena de
multa de R$ 200,00 por desconto indevido, a ser aplicada em desfavor das instituições financeiras, e sem prejuízo de eventual
determinação de devolução de quantias debitadas. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, ao BANCO ITAÚ e ao BANCO SAFRA, cabendo à parte autora o devido protocolo junto ao setor competente.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar
a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das
partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal (Banco Safra) e via portal específico (Banco
Itaú) para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a
partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das
partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo
com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a
classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Por fim, à
vista do documento de folha 21, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Intime-se. - ADV:
MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP)
Processo 1015376-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Paula Cinara Alves Coelho - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA
ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1015487-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricardo José Trindade - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1015657-16.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que
o financiado entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel
depositário. Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais
e a imediata execução. Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero
comprovada a mora nos autos pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 33/35. Tais circunstâncias autorizam
o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da
ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1015943-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Mauricio Canali Vilardi Junior - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB
190542/SP)
Processo 1015998-42.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5026701-84.2019.8.21.0001 - 15ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS) - Marcelo Dorneles Rocha - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: JULIANO ROSA
MARENGO (OAB 87198/RS)
Processo 1015999-27.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Obrigação de Fazer / Não Fazer Emerita Maria de Queiroz - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se.
2. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para fins de retificação de classe, para que passe a constar corretamente
com ação de PROCEDIMENTO COMUM, atentando o patrono da autora, doravante, para o devido enquadramento de suas
peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. 3. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não
vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o
momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração
do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de
urgência. 4. Providencie a requerente a devida regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento
de mandato com outorga de poderes ao patrono responsável pela subscrição da exordial, no prazo de quinze dias e sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ADEMAR AMORIM DE MATOS (OAB 417011/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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