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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2025

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2025

natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que
justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual
em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso
presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido,
perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de
vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor
é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma
forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo
simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica deferido o pedido de depósito das
prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anotese. Cite-se. Int. - ADV: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP)
Processo 1018656-73.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Jose da Paixão Costa - Consorcio Valor (Administradora de Consórcio Regional Way Ltda.) - Digam as partes, em 5 dias,
se ratificam os memoriais escritos já trazidos aos autos. Após, venham-me conclusos para sentença. Int. - ADV: GETULIO
FRANCISCO RODRIGUES (OAB 74081/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), PAULO HENRIQUE COELHO
DE ARAUJO (OAB 96439/RJ)
Processo 1018857-70.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
dos Proprietários Em New Ville - Walter Gonçalves Coutinho - - Patrícia da Fonseca Ferraz Coutinho - Fls. 388: manifeste-se a
autora sobre a resposta do ofício, no prazo de 05 dias. - ADV: ALESSANDRA DE LIMA MATEUS (OAB 311054/SP), HEITOR DE
BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP)
Processo 1019554-62.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1013343-34.2019.8.26.0405) - Recuperação Judicial Liquidação - Etna Steel Indústria Metalúrgica LTDA - - Melo Monteiro Ferramentaria e Usinagem ltda - BANCO VOTORANTIN
S/A - - Comgas Companhia de Gas de São Paulo - - PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO-3ª
REGIÃO - - Procurador Geral da Fazenda Estadual -SP - - Banco Sofisa S/A - Oreste Nestor de Souza Laspro - Votorantim
Metais S/A - - Energyarc Industrial Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Brazil Plus Multisegmentos - - GLOBAL
COBRANÇA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Banco do Brasil S/A. - - Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários
S/A - - Fundiçao Sideral Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Walter Roberto Lodi Hee - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - - Nextel Telecomunicações
LTDA - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Athebanco Fomento Mercantil Ltda - - Banco Itaú S/A - - White Martins Gases Idustriais
Ltda - Alarcenter Sistemas Integrados Ltda - Libra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial - - lLABORCEL
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA - - GR S/A - - ALARCENTER SISTEMA
INTEGRADOS LTDA - - Astral Administração e Participações Ltda - - Industria Brasileira de Artigos Refratários S/A - Ibar - - Ibar
Nordeste S.a. - - VALEAÇO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região - Sindicato dos Trab Ind Metalurgicas Mec de Mat Eletr
Osasco e Reg - - Dedini S/A Indústrias de Base - Ferro Ligas Piracicaba Ltda - - STOLLBERG DO BRASIL LTDA - Improve
Consultoria Industrial Ltda - Trufer Comércio de Sucatas Ltda - Invista Factoring e Fomento Mercantil S/A - - Maxitrate Tratamento
Térmico e Controles Ltda. - - Carlos Roberto Seiscentos - Rfr Comercio e Reciclagem de Metais Ltda - F V L Industrial de Aneis
e Flanges Ltda. - Suvifer Industria e Comercio de Ferro e Aço Ltda. - - Pedro Neto de Moura - - Celio Eustaquio - - André
Rodrigues - Fundiçao Sideral Ltda - - Jefferson Correia Alves - Ceramica Saffran S/A - Em Recuperação Judicial - - Jairo Moreira
da Silva - Fazenda Municipal de Osasco - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procurador Chefe da Advocacia Geral
da União em São Paulo - Prefeitura do Município de Osasco - - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Paulo Henrique Guedes
Lemos - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Thiago Campos da Silva - Thiago Campos da Silva - Luiz Carlos Cristiniano dos
Santos - Bormax Correias e Mangueiras Industriais - cobrasma sa - - marcello romano - Procuradoria Seccional da Fazenda
Nacional em Osasco - Antonio Flavio de Queiroz - - Julio Cesar da Costa - - Marcio Augusto Alves - - GERALDO MAJELLA DIAS
DE OLIVEIRA - Surpicel Logística Ltda - João Teixeira da Silva - KLEBER CAMPOS - - Simone da Silva Antunes - Pedro Neto de
Moura - - Fernando Antonio Giavoni - O pedido do Sr. Marcelo Romano é medida a ser indeferida. Observo que em 17 de
outubro de 2017, logoapós a juntada do laudo de avaliação, o Sr. Marcello Romano já haviaapresentado proposta de
arrendamento (fls. às 11.550/11.590). Assim, o arrendatário já tinha ciência inequívoca a respeito da existência e localização de
cada ativo. A ata notarial, mencionada pelo Sr.Marcello Romano, não pode ser utilizada ou mencionada para atestar os bens
quecompõem os setores arrendados (aciaria e forjaria), vez que foi elaborada após a assinatura do termo de arrendamento e
após a elaboração e juntada aos autos do Laudo de Avaliação.Necessário, outrossim, destacar o fato mencionado pela
Administradora no sentido de que o arrendamento tomoucomo base o auto de arrecadação e laudo de avaliação, documentos
essesjuntados em momento anterior. Considerando que o leilão em andamento tem como baseo auto de arrecadação e o laudo
de avaliação de fls. 11.279/11.490, sendo que esteúltimo possui a discriminação de cada item e sualocalização, os itens em
oferta para lances não são aqueles integrantes dossetores de aciaria e forjaria. Por fim, os bens sobre os quais recai
oarrendamento não fazem parte da hasta pública. Por tais motivos, reitero que o pedido é medida a ser indeferida vez que os
bens que estão em leilãonão integram os setores da aciaria e da forjaria. Acolho o pedido de exclusão do lote n° 12 dahasta
pública em andamento, pois a serra FRANHO SF1000SR05 não faz partedos ativos da massa falida. Prossiga-se. Int. - ADV:
FLAVIO POLO NETO (OAB 150059/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ROGÉRIO MARCIO
PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP), MONICA DOS SANTOS (OAB 113786/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
(OAB 107950/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), LUIZ ANTONIO DOMINGUES (OAB 177722/SP),
SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), WALTER ROBERTO
LODI HEE (OAB 104358/SP), RENATO MONTANS DE SÁ (OAB 183215/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/
SP), MARCOS ROBERTO DORNELAS (OAB 168508/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), CELSO
CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), FABIANO LOURENCO
DE CASTRO (OAB 130932/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/
SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP),
RICARDO HANDRO (OAB 164493/SP), MARCELO NORONHA CARNEIRO DEL PAPA (OAB 175305/SP), PAULO CELSO
EICHHORN (OAB 160412/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (OAB 154498/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), PEDRO FERNANDO
SANTANA (OAB 152234/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE
(OAB 122221/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), ANDRE
RENATO MIRANDA QUADROS (OAB 268583/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LEANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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