TJSP 04/09/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
2024
Processo 1015891-95.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003783-66.2017.8.26.0008 - 10ª Vara Cível
Foro Central) - Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Santa Catarina - Andre Ianovich Filho - Cite-se o(a) ré(u)
para os atos e termos da presente ação, com os benefícios do artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado.
Oportunamente, se positivo, encaminhe-se por e-mail a SENHA do processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do
mandado e da certidão deverão ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Se negativo, dê-se ciência ao
autor, e nada vindo em 05 dias ou caso solicite a devolução da CP, independentemente de envio à conclusão, deverá a serventia
proceder com o envio da SENHA ao juízo deprecante por email e após, arquivem-se. Int. Int. - ADV: FLÁVIA SANT’ANNA (OAB
65122/RJ)
Processo 1015892-80.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - J.L.F. Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o
réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando
tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha
se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º
com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo
3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se
negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento
da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº
2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1015924-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Edson Martins de Souza - Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR
DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1015936-02.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
do Edifício Ilha do Sul - João Domingos Ferreira - - Adriana Lopes de Sousa Ferreira - Citem-se os devedores para efetuar
o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá
oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito,
ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta. Int. - ADV:
ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1015941-24.2020.8.26.0405 - Notificação - Intimação / Notificação - Associação Conquista Bloco 5 Condomínio
Residencial Parque dos Pinheiros - Cooperação Cooperativa Habitacional - - Paulicoop Planejamento e Assessoria Às
Cooperativas Habitacionais S/c Ltda. - - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Vistos, Pretende o autor o benefício
da justiça gratuita alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, além da existência de situação
econômica condizente com a concessão dos benefícios por ele pleiteados. Em que pesem os argumentos do autor, o caso é
de ser indeferido o pedido, pelos motivos que seguem. Os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para
evidenciar que o autor faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual. No que tange à concessão da assistência
judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina: O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No mesmo sentido, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil,
dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Ressalta-se que, para
a concessão do benefício, a lei não exige que a parte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove
a insuficiência de recursos. Evidentemente que, conceder a gratuidade apenas com base na declaração de pobreza esvazia o
poder de persecução do juiz sobre a realidade econômica da parte. Diante disto, confere-se ao magistrado poderes para aferir a
existência ou não da necessidade ao benefício. Para tanto, pode (e deve) o julgador determinar que a parte comprove, por meio
de outros documentos, a sua real situação financeira, diligenciando a respeito. Neste sentido, é entendimento do E. Tribunal
de Justiça: Nesse sentido: REsp 118633/MS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010;
AgRg no REsp 712.607/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado TJSP), 6ª Turma, j. 19/11/2009,
DJe 07/12/2009; entre outros TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 210438771.2019.8.26.0000 -Voto nº 6869 6 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Benefício negado Pedido formulado por pessoa física e pessoa
jurídica - Possibilidade de deferimento, desde que comprovada a necessidade Documentos acostados aos autos que não
comprovam, de modo efetivo, a necessidade do benefício pleiteado - Inteligência do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal Recurso não provido. (AI 2158224-80.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Pastore Filho; Comarca: Presidente Prudente;
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/10/2015; Data de registro: 29/10/2015)(Grifo nosso)
No caso em tela o autor é pessoa jurídica de direito privado e não carreou aos autos documentos comprobatórios de sua
condição de hipossuficiente. Em face da ausência de previsão legal estabelecendo critérios objetivos de caracterização da
hipossuficiência, cabe ao magistrado apreciar os documentos juntados aos autos, que, no caso em tela, demonstram que a
situação econômica do recorrente é incompatível com os critérios adotados para concessão do benefício pleiteado. Isto posto,
a documentação acostada aos autos não comprova que o autor percebe remuneração mensal condizente com a concessão
do benefício pleiteado e nem que haja comprometimento substancial de seus rendimentos com gastos que, necessários a sua
subsistência, representem entrave ao acesso ao Poder Judiciário. Assim, fica indeferido o pedido de concessão do benefício
pleiteado pelo autor. Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal para citação. - ADV: LUIZ
ROGERIO TAVARES PEREIRA (OAB 200035/SP)
Processo 1015949-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lindomar
Ferreira Barbosa - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para
a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse
do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º