TJSP 04/09/2020 - Pág. 2169 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
2169
Processo 1005638-10.2018.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair Modesto Ferreira - - Jose Ricardo
Ferreira - - Rafael Hernani Ferreira - - Fernando Henrique Ferreira - José Mauro Ferreira - Vistos. A alegação com despesas
para extração de cópias não tem mais razão de ser diante da regulamentação pelo Tribunal do formal de partilha eletrônico.
Expeça-se formal de partilha nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FATIMA RICARDA
MODESTO (OAB 198746/SP)
Processo 1005784-17.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.S. - D.R.S. - Vistos.
1. O réu impugnou a gratuidade da justiça concedida; a autora impugnou o pedido de justiça gratuita do réu. Nos termos do
artigo 99, § 2º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntarem cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue
à Secretaria da Receita Federal. Caso não declare imposto de renda, comprove a alegação mediante juntada de informação
de não entrega de declaração de imposto de renda, que pode ser obtida através de “Consulta de Restituições IRPF” junto ao
site da Receita Federal. Caso desistam do pedido de gratuidade da justiça, ficam dispensados de apresentar o documento
exigido, devendo no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso a autora e taxa de mandado,
autora e réu. 2. O réu impugna o valor da causa alegando que há três imóveis a partilhar e que em momento oportuno, após
apurado o valor destes, o valor da causa deve ser adequado (fls. 82). O pedido da autora é de partilha de um imóvel no valor
de de R$ 59.500,00 adquirido na constância a união estável. Atribuiu este valor à causa. Conforme firmado pela doutrina e
jurisprudência, a verificação das condições da ação está vinculado ao que é afirmado pelo autor na petição inicial, verificável
assim in status assertionis. O contrato de compra e venda do imóvel é no valor atribuído à causa (fls. 20). Portanto, correto o
valor da causa. 3. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas pormenorizadamente, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, requeiram o julgamento antecipado da lide. Intimese. - ADV: PAULO FERNANDO BERTOLASO PONTES (OAB 378872/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP),
BRUNA DA SILVA BRANDINI (OAB 366003/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1006047-20.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.S. - G.K.P. - Vistos. 1- Baixe-se na
pauta a audiência designada às fls. 303, ante o que consta às fls. 313. 2- Manifeste-se a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sobre o pedido de desistência da ação por parte do autor às fls. 313, importando o silêncio, a concordância. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Publico, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA
CAVALHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 399308/SP), ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 1006404-29.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.M.S. - - S.C.M. - G.E.S. Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: MURILLO ANTONIO PINHEIRO NUNES (OAB
408861/SP)
Processo 1006641-68.2016.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roseli dos Santos - Lazaro dos Santos
- Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 154, item 3, apresentando a partilha, conforme estabelecido nos art. 651 e
653, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 1007591-72.2019.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.F.S. - M.R.O. Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1007908-86.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.A.S. - K.C.M. Vistos. 1. Fls. 86/91: Ciente da decisão do conflito de competência. 2. Haja vista o pedido da ré de revogação da decisão
liminar a fls. 68, registro que os documentos a fls. 72/74 indicam que não houve bloqueio de valores. 3. A ré compareceu
espontaneamente aos autos. Logo, suprida está a falta de citação, conforme artigo 239, § 1º, do CPC. 4. Diga o autor sobre
a contestação e documentos apresentados no prazo legal. 5. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARTHUR
FONSECA CESARINI (OAB 345711/SP), BRUNO ARTERO VILELA (OAB 342948/SP), MARIANE GUTIERRE GUADANHIN
(OAB 332271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1034/2020
Processo 0004070-73.2018.8.26.0408 (processo principal 0008080-73.2012.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Invalidez Permanente - Marcos Aparecido da Silva Trassato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente o Juízo
do v. Acórdão as fls. 266/271. Cumpra-se o despacho a fls. 237. Intime-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP),
GUSTAVO KENSHO NAKAJUM (OAB 201303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1035/2020
Processo 0001945-64.2020.8.26.0408 (processo principal 1006607-30.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Luiz Toshihiko Fujii - Vista dos autos ao(à) exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias proceder a juntada de cálculo atualizado do crédito e de comprovante de recolhimento das despesa para
realização de penhora de ativos financeiros, pois decorreu o prazo legal sem o pagamento de debito pelo(a)(s) executado(a)
(s). - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0005928-08.2019.8.26.0408 (processo principal 1005530-78.2018.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Guilherme Traple - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Intimada
a oferecer impugnação, a executada apresentou manifestação a fls. 23, acompanhada de cálculo que entende devido as fls.
24/29. O exequente se manifestou a fls. 31, concordando com o cálculo da executada. Nessa ordem ante a concordância do
exequente, julgo procedente a impugnação e fixo o valor da dívida em R$ 133.189,15 em maio de 2020. Condeno o exequente
ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do excesso de execução reconhecido, na linha do Tema 410 do STJ: “O
acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há
extinção também parcial da execução.” 2. Aguarde-se requisição de pagamento por precatório ou RPV na forma do Comunicado
DEPRE nº 394/2015. Intime-se. - ADV: GUILHERME TRAPLE (OAB 33174/SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º