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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2425

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2425

judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso
haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá
ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º); - o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste
juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição
de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i)
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do
nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida,
deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de
responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP)
Processo 1003190-79.2020.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cp Equipamentos Industriais Ltda - Epp - Sampar Equipamentos e Montagens Industriais Ltda. - Appiani Steel Construções Brasil Ltda - KPMG Corporate Finance Ltda.
- ADM. JUDICIAL da Ré - Ciência às partes acerca da informação prestada pela Mega Leilões na fl. 64. - ADV: OSANA MARIA
DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), FABIANY SILVA GONTIJO (OAB 272071/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/
SP)
Processo 1003246-49.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tamires Tatiane Pereira
Leite - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Ferrari e Ferrari Veículos Ltda Me - Mariano Fleming Câmara Neto
- Vistos. No caso em comento, apresentada a estimativa pelo Perito nomeado (fls. 140), AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A impugnou a proposta de honorários (fls. 146). Sem razão, contudo. Os honorários ora arbitrados pelo
Perito Judicial (fls. 140) e posteriormente justificados (fls. 149/150) são consentâneos com a natureza e complexidade do
laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação aos quesitos
apresentados (fls. 141/142), os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes e de
prova documental. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não
destoam daqueles arbitrados em outros processos (fls. 149/150). Assim, observado o grau de especialidade e complexidade
da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários periciais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere ao requerimento para que o ônus recaia sobre a parte a qual solicitou a realização da perícia, reporto-me à
decisão saneadora de fls. 120/124 por seus próprios fundamentos. Considerando que foi determinado que a parte requerida, em
igualdade de proporções, fosse a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
depósito, sendo 50% para a ré AYMORÉ e 50% para FERRARI FERRARI. Feito este na integralidade, comunique-se o Perito
para que sejam iniciados os trabalhos, prosseguindo-se como determinado na decisão acima destacada. Int. - ADV: PRISCILA
PICHINELLI HOMEM DE MELO (OAB 262447/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JOAO ROMEU CORREA
GOFFI (OAB 123121/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP), OLACI SOARES (OAB 301365/SP),
JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP)
Processo 1003383-65.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luxo Acessórios Ltda Me Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, requerendo o que de direito, em termos de andamento, ante a devolução do(s)
“AR(s)” negativo(s). - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP)
Processo 1003398-34.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Yasmim Vitória Silva de
Santana - - Ludmila Silva de Santana - - Gabriela Silva de Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 113 e 114:
razão assiste às partes, pois o v. acórdão juntado aos autos (fls. 93/104) não se refere à presente ação. Providencie a Unidade
Judicial o necessário para regularização dos autos. Intimem-se. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP),
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 1003419-39.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.M.B. - F.S.O. - Defiro o pedido de
suspensão do processo, pelo prazo requerido (30 dias). Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS ELEUTERIO (OAB 70445/SP)
Processo 1003508-96.2019.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Sergio de Aquino - Benedita Sergio de
Aquino Maria - - Antonio Carlos Monteiro - - Maria Imaculada Monteiro - - Altair Edson de Moraes - - Antonio Sergio de Aquino
- - Ivonete Galdino de Moraes - - Brasil Darci Maria - - Antônio dos Santos e outro - Fls. 120/ss: ciente. Dê-se vista dos autos à
FESP. Intimem-se. - ADV: LUIS MAURO SERGIO DE AQUINO (OAB 370962/SP)
Processo 1003513-21.2019.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.F. - - L.M.F. - R.A.F.S. - Como
os Embargos de Declaração são um recurso, neles incide a garantia do contraditório, prevista no art. 5º, inc. LV, da Constituição
Federal, de sorte que deve ser aberta oportunidade para a parte contrária se manifestar. Dessa forma, com fundamento no art.
1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, por intermédio de seu procurador, para se manifestar sobre
os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a coleta da manifestação ministerial, tornemme conclusos para decidir. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO ROSAS (OAB 136436/SP), IRIS RENATA DE
CARVALHO ROSAS (OAB 309811/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB 389688/SP)
Processo 1003575-27.2020.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.R. - - E.C.S.R. - J.E.R. - A parte autora
deverá emendar a inicial para o fim de incluir a menor no polo ativo (considerando que apenas procedeu à inclusão no cadastro
processual), para análise do pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor, anotando-se a imprescindibilidade da
adequação da procuração ad juditia para tanto. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se. - ADV: ANDRÉA FREITAS PINTO DE FRANÇA (OAB 207274/SP)
Processo 1003578-79.2020.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S. - K.R.O. - A fim de possibilitar a pretendida
cumulação de pedidos, a parte autora deverá emendar a petição inicial, regularizando-a no que atine à postulação de alimentos,
para a qual são legitimados os menores, seja ativa ou passivamente. Deverá, ainda, estimar o valor do pensionamento para
a hipótese de exercício de atividade profissional mediante vínculo por parte do alimentante, nesse caso, em percentual dos
rendimentos percebidos, com indicação da base de cálculo (salário-base, ou salário bruto, ou salário líquido etc.) e das
hipóteses de incidência (férias, décimo-terceiro salário etc.), para assegurar-se a proporcionalidade do valor dos alimentos e
sua automática atualização, em relação aos rendimentos por aquele auferidos. Por fim, providencie a parte autora a juntada
aos autos de certidão de nascimento da menor Keila, eis que o documento acostado às fls. 9 se encontra ilegível. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIANA FERRARI SALGADO DE
BARROS (OAB 413662/SP)
Processo 1003738-12.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Marianne Rosa Barbieri - - Maria Aparecida Rosa Barbieri - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que
providenciei, no sistema BACEN-JUD, a inclusão da minuta referente à penhora on line deferida nesta ação, havendo o Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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