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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2592

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2592

obstáculos à progressão de regime e a maior parte dos sentenciados é sabidamente hipossuficiente. Nesse sentido: Voto nº
39.337 - Relatora: RACHID VAZ DE ALMEIDA - Agravo de Execução Penal: 0001387-78.2020.8.26.0154 - Agravante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Juiz de 1ª Instância: Evandro Pelarin - AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME
- Concessão de progressão de regime prisional. Preenchimento dos requisitos legais. Pagamento de multa. Condição necessária
para a concessão do benefício. Inaplicabilidade. Réu defendido pela Defensoria Pública. Hipossuficiência presumida. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0001330-60.2020.8.26.0154 - RELATOR: ANDRADE SAMPAIO
- Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz(a): Dr.(a) Antonio Carlos Pinheiro de Freitas - Voto nº: 11.448 AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime. Deferimento de progressão ao regime aberto, ainda que não adimplida a
pena de multa. Insurgência ministerial, requerendo a modificação do r. decisum. Impossibilidade. Entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 931) para casos de extinção da pena privativa de liberdade e
que serve de parâmetro ao presente caso. Quando há condenação à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da
sanção pecuniária não impede a progressão de regime. Possibilidade de progressão de regime, ainda que pendente o pagamento
da pena de multa. Exigência não prevista pela legislação pátria. Decisão mantida. Agravo improvido. Na mesma linha : Agravo
em Execução nº 0001700-39.2020.8.26.0154 - relator: TOLOZA NETO - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO - DEECRIM UR8 da
Comarca de São José do Rio Preto - SP - Voto nº 36.209 Analisando-se trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, temse: “Em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa há de desempenhar papel proeminente. Mais até do que a pena
de prisão que, nas condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a ressocialização , cabe à multa o papel
retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada
pela legislação penal. Por essa razão, sustentei no julgamento da Ação Penal 470 que a multa deveria ser fixada com seriedade,
em parâmetros razoáveis, e que seu pagamento fosse efetivamente exigido. À vista das premissas acima estabelecidas, chego
às seguintes conclusões parciais: (i) a pena de multa não perdeu o seu caráter de sanção penal; (ii) em matéria de criminalidade
econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição; e (iii)
como consequência, a multa deve ser fixada com seriedade, proporcionalidade e, sobretudo, deve ser efetivamente paga. (...).
Especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a
parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder
de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos.
A decisão que se tomar aqui solucionará não apenas o caso presente, mas servirá de sinalização para todo o país acerca da
severidade com que devem ser tratados os crimes contra o erário. Nessas condições, não é possível a progressão de regime
sem o pagamento da multa fixada na condenação” (EP 16 Agr-erceiro/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. em 15/04/2015).
A decisão foi embasada perante crimes econômicos e de colarinho branco, não aplicáveis ao presente caso, pois os crimes
aqui elencados não envolveram somas consideráveis em dinheiro. A falta de bens e direitos não pode prejudicar o sentenciado
quanto ao direito de progressão de regime. Pelo exposto, DEFIRO a progressão do sentenciado Eliseu Francisco de Araujo para
o regime SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento adequado, onde ganhará condições de retornar ao convívio social.
Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS
ROQUE (OAB 203117/SP)
Processo 1011907-62.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cristiano Carlos de Oliveira - Vistos. O
sentenciado CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA requer a progressão ao regime aberto, alegando preencher os requisitos
legais. Dada palavra ao Ministério Público manifestou-se desfavorável às pags. retro. DECIDO. Os requisitos objetivo e
subjetivo encontram-se cumpridos. Com efeito, verifica-se que o sentenciado cumpriu o lapso exigido por lei para ser transferido
para o regime menos rigoroso, de sorte que preenchido o requisito objetivo para a admissibilidade do pedido. Possui BOM
comportamento carcerário, conforme atestado de pags. 42, convindo anotar que a última falta disciplinar de natureza grave é
datada de 15/08/2018, reabilitada em 18/07/2019, ou seja, há mais de 01 ano, circunstâncias indicativas de que não incidirá em
falta grave com o abrandamento do regime de cumprimento da pena. - ADV: VINICIUS MACHADO VILAR (OAB 411228/SP)
Processo 1013421-50.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Anderson Kaique Pedro Jardim - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o(s) cálculo(s) de pags. 35/36, anotando-se que o término previsto
do(s) cumprimento da(s) pena(s) dar-se-á em 13/01/2024. O sentenciado Anderson Kaique Pedro Jardim requer a progressão
ao regime semiaberto, alegando preencher os requisitos legais. O Ministério Público manifestou-se às pags. 40/41. DECIDO. Os
requisitos objetivo e subjetivo encontram-se cumpridos. Com relação a pena de multa, o sentenciado, preso, não possui renda
de trabalho, o que permite presumir situação de hipossuficiência. Ademais, a multa, após recente alteração legislativa, é dívida
de valor e deve ser cobrada como título executivo judicial, com penhora de bens e até de parte de salário. Art. 51 Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor,
aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas
da prescrição. O não pagamento da pena de multa não gera óbice até mesmo à extinção da punibilidade, não poderia gerar
obstáculos à progressão de regime e a maior parte dos sentenciados é sabidamente hipossuficiente. Nesse sentido: Voto nº
39.337 - Relatora: RACHID VAZ DE ALMEIDA - Agravo de Execução Penal: 0001387-78.2020.8.26.0154 - Agravante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Juiz de 1ª Instância: Evandro Pelarin - AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME
- Concessão de progressão de regime prisional. Preenchimento dos requisitos legais. Pagamento de multa. Condição necessária
para a concessão do benefício. Inaplicabilidade. Réu defendido pela Defensoria Pública. Hipossuficiência presumida. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0001330-60.2020.8.26.0154 - RELATOR: ANDRADE SAMPAIO
- Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz(a): Dr.(a) Antonio Carlos Pinheiro de Freitas - Voto nº: 11.448 AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime. Deferimento de progressão ao regime aberto, ainda que não adimplida a
pena de multa. Insurgência ministerial, requerendo a modificação do r. decisum. Impossibilidade. Entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 931) para casos de extinção da pena privativa de liberdade e
que serve de parâmetro ao presente caso. Quando há condenação à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da
sanção pecuniária não impede a progressão de regime. Possibilidade de progressão de regime, ainda que pendente o pagamento
da pena de multa. Exigência não prevista pela legislação pátria. Decisão mantida. Agravo improvido. Na mesma linha : Agravo
em Execução nº 0001700-39.2020.8.26.0154 - relator: TOLOZA NETO - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO - DEECRIM UR8 da
Comarca de São José do Rio Preto SP - Voto nº 36.209 Analisando-se trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, tem-se:
Em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa há de desempenhar papel proeminente. Mais até do que a pena de
prisão que, nas condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a ressocialização , cabe à multa o papel
retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada
pela legislação penal. Por essa razão, sustentei no julgamento da Ação Penal 470 que a multa deveria ser fixada com seriedade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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