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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2593

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2593

em parâmetros razoáveis, e que seu pagamento fosse efetivamente exigido. À vista das premissas acima estabelecidas, chego
às seguintes conclusões parciais: (i) a pena de multa não perdeu o seu caráter de sanção penal; (ii) em matéria de criminalidade
econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição; e (iii)
como consequência, a multa deve ser fixada com seriedade, proporcionalidade e, sobretudo, deve ser efetivamente paga. (...).
Especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a
parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder
de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos.
A decisão que se tomar aqui solucionará não apenas o caso presente, mas servirá de sinalização para todo o país acerca da
severidade com que devem ser tratados os crimes contra o erário. Nessas condições, não é possível a progressão de regime
sem o pagamento da multa fixada na condenação (EP 16 Agr-erceiro/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. em 15/04/2015).
A decisão foi embasada perante crimes econômicos e de colarinho branco, não aplicáveis ao presente caso, pois os crimes aqui
elencados não envolveram somas consideráveis em dinheiro. A falta de bens e direitos não pode prejudicar o sentenciado quanto
ao direito de progressão de regime. Pelo exposto, DEFIRO a progressão do sentenciado Anderson Kaique Pedro Jardim para o
regime SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento adequado, onde ganhará condições de retornar ao convívio social.
Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.R.I.C. - ADV: VALDECI AUGUSTO APARECIDO
(OAB 352919/SP)
Processo 1013748-92.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1010702-95.2020.8.26.0451) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Ana Helen Mocha - Vistos. A sentenciada Ana Helen Mocha requer a progressão ao regime aberto, alegando
preencher os requisitos legais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. DECIDO. Os requisitos objetivo
e subjetivo encontram-se cumpridos. Pelo exposto, DEFIRO a progressão do sentenciado Ana Helen Mocha para o regime
ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei n° 7.210/84, devendo ela comprovar que está exercendo trabalho lícito, no prazo
de sessenta dias, sob pena de regressão do regime. Outrossim, se constatado que a sentenciada reside em outra Comarca,
remetam-se os autos para a Vara de Execuções Criminais competente para o acompanhamento. Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.R.I.C. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
Processo 1013869-23.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1007464-68.2020.8.26.0451) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Antonio Fernandes de Almeida Junior - Vistos. Publique-se a decisão de página 17. Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1014236-47.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Everson Bosel Volpi - Vistos. Diante da
concordância ministerial, revejo decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária em
pena privativa de liberdade. Intime-se o sentenciado na pessoa de sua Defensora Constituída para efetuar o pagamento da
pena de prestação pecuniária, no prazo de dez dias, devendo também atualizar seu endereço para que possa ser encontrado
futuramente pelo oficial de justiça. Oficie-se à Central de Penas e Medidas Alternativas para que informe a situação do
cumprimento da prestação de serviços pelo sentenciado.. Int. - ADV: LUCIANA PINHANELLI RIBEIRO CAVASAN (OAB 237149/
SP)
Processo 1027785-68.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Lucas Diogo Rodrigues - Vistos. Dê-se
vista às partes. Int. - ADV: BIANCA CAMARGO MOLLER (OAB 383901/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
Processo 1027785-68.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Lucas Diogo Rodrigues - Vistos. Defiro
o requerido pelo Ministério Público às pags. 41. Int. - ADV: BIANCA CAMARGO MOLLER (OAB 383901/SP), TAINÁ SUILA DA
SILVA (OAB 375399/SP)

Juizado Especial Criminal
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo nomeou o(a) Advogado(a) IVAN POMPERMAYER LOPES, como Advogado(a)
Plantonista, remunerado pelo Convênio Defensoria/OAB-SP, para prestação de assistência judiciária, na Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal de Piracicaba/SP, nas audiências criminais de oferecimento da proposta de suspensão condicional
do processo, a serem realizadas por meio do sistema de videoconferência, no dia 06/10/2020, a partir das 14:00h. Em caso
de impossibilidade de comparecimento, deverá acessar o Site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Assessoria de
Convênios, no prazo de cinco (05) dias contados da publicação, fazer a recusa e comunicar o respectivo Cartório pelo e-mail
[email protected]. As audiências serão realizadas por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro
ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O recurso permite o ingresso ou
remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, observando-se que a gravação será feita em arquivo único.
Deverá informar o e-mail para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência, no endereço: [email protected].
Advogados. IVAN POMPERMAYER LOPES - OAB nº 368617

1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2020
Processo 0002026-15.2019.8.26.0451 (processo principal 1010533-16.2017.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cleverson Teles Mazzotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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