TJSP 04/09/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
723
Auxílio-Doença Previdenciário - Érico Ferreira - Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, os advogados deverão
proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: ALINE TATIANE
PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 0001378-90.2020.8.26.0292 (processo principal 1002941-10.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Choperia do Portuga Ltda Epp
- Vistos. Fls.139 À z. serventia para que certifique se decorreu in albis o prazo para que o exequente se manifestasse sobre o
integral pagamento da execução. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP)
Processo 0002390-18.2015.8.26.0292 (processo principal 1007986-97.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - WILSON ARICE - Fls. 106: Ante a renúncia do (a) procurador(a) do(a) executado, suspendo o processo
pelo prazo de 15 dias, a fim de que seja regularizada a representação processual (CPC, art. 76). Anote-se. Decorrido o prazo sem
a devida regularização, intime-se o (a) executado, pessoalmente, para constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento
da execução sem advogado. Intime-se. - ADV: NIVALDO PAIVA (OAB 132958/SP)
Processo 0003682-62.2020.8.26.0292 (processo principal 1004502-35.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucia Maria Coelho de Paula - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte
autora do ofício recebido às fls. retro. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 0003782-17.2020.8.26.0292 (processo principal 1000551-33.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Juvaldir Correa dos Santos - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência à parte autora do ofício recebido às fls. retro. - ADV: JOSÉ CARLOS CHAVES (OAB 168356/SP)
Processo 0004133-87.2020.8.26.0292 (processo principal 1009253-65.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Claudio Siqueira dos Santos - Vistos. 1. Recebo o cumprimento de sentença digital, consignando
que todos os atos supervenientes deverão ser aqui praticados. 2. Certifique a serventia a interposição deste nos autos principais,
providenciando seu arquivamento definitivo (Código 61615). 3. Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535 do Código de Processo Civil), ou, se cabível, nos termos do art. 128 da Lei
8.213/91, o qual deverá também se manifestar na forma do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal. 4. Não impugnada
a execução, rejeitadas as arguições da executada e sem compensações de crédito, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV:
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), ADEMIR
TEODORO SERAFIM JUNIOR (OAB 362678/SP)
Processo 1000428-64.2020.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Waldeci Jose de Faria - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, por conseguinte, decreto o despejo pedido na petição inicial, concedendo o prazo
de 15 dias para a desocupação voluntária (artigo 63, parágrafo 1º, letra b, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº
12.112/09), e condeno o(a)(s) ré(u)(s) ao pagamento do débito declinado na petição inicial. Sobre tal valor incidirá correção
monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, de 1% ao mês, contados de cada vencimento. Sem
prejuízo, o(s) condeno, ainda, no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a desocupação do imóvel. Em
razão da sucumbência, o(s) condeno ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da condenação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo, não sendo necessária a
prestação de caução (artigo 64 da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09). PRIC. - ADV: FLAVIO ROBERTO
MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP)
Processo 1000527-68.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Elegance Jardim Santa Maria - Harbor Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Concedo às partes o prazo de 10
dias para alegações finais. Intime-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP), LUIZ FERNANDO FARIA DE
SOUZA (OAB 160818/SP)
Processo 1005662-27.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Levir Morais de Lima - Vistos.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica
de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias,
providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações de imposto de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/
STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa,
em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da
hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão
recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de
infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante
acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a
realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único
argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção
do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária
gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA DA
SILVA BARROS (OAB 179469/SP)
Processo 1007411-16.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Margarida Emico Sakata Yamamoto
- Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do trabalho realizado,
nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. R. I. C - ADV: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DÊNIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB
406755/SP)
Processo 1007974-10.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Silvia
Aparecida de Araújo Silva - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIS
GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA (OAB 216929/SP)
Processo 1008762-24.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Rubens
Pereira dos Santos - Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV:
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