TJSP 04/09/2020 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
913
cadastro CNIS do executado. Providencie-se e expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Jaú, 28 de
julho de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009698-36.2019.8.26.0302 (processo principal 1007719-22.2019.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça Pública - Vistos. Cuidam os autos de cumprimento provisório de decisão
que fixou alimentos provisionais nos autos n° 1007719-22.2019. Às fls. 67/68 as partes informaram acordo para fixação da
verba alimentar e parcelamento do débito perseguido nos presentes autos. Relatados. Decido. No caso dos autos, as partes são
legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal, havendo manifestação do Ministério
Público pela homologação da avença. Isto posto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo de fls.
67/68, mas apenas no tocante ao acordo para parcelamento do débito constante nestes autos, e determino a sua SUSPENSÃO,
com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, manifeste-se
a parte exequente em prosseguimento ou extinção dos autos. Defiro ainda o levantamento do valor remanescente depositado às
fls. 57. Expeça-se o respectivo MLE. Ademais, tendo em vista a previsão o estabelecimento pelas partes de novo valor para as
prestações alimentares, traslade-se cópia do acordo de fls. 67/68 aos autos principais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SUFREDINI
ROSSI (OAB 255958/SP), MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 228643/
SP)
Processo 0009698-36.2019.8.26.0302 (processo principal 1007719-22.2019.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.N.D. - G.B.D. - Mandado de levantamento assinado e enviado ao banco
eletronicamente. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP),
JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 228643/SP)
Processo 1001789-96.2014.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - CLÁUDIA REGINA GOMES CROCE - Matheus
Moraes Croce - - NICOLAS MORAES CROCE - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Caso infrutífera a conciliação,
apreciarei os pedidos de fls. 1465/1466. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), ROBERTO
NOBORU IAMAGURO (OAB 324509/SP), VINICIUS KAZUMI IAMAGURO (OAB 87539/PR), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL
DE NEGREIROS (OAB 248216/SP)
Processo 1001789-96.2014.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - CLÁUDIA REGINA GOMES CROCE - Matheus
Moraes Croce - - NICOLAS MORAES CROCE - Intimação da Fazenda da r. Decisão de fls. : 1500.: “Vistos. Fls. 1495/1496.
Digam os herdeiros NICOLAS e MATHEUS e a Procuradoria do Estado, no prazo individual e sucessivo de 15 dias. Fls. 1499.
Ante a concordância expressa dos herdeiros NICOLAS e MATHEUS, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento pela
inventariante da quantia depositada em nome do falecido junto ao Banco Bradesco e encerramento da conta bancária (fls. 1491).
Considerando que em aberto o recolhimento do ITCMD, deverá a inventariante prestar contas do emprego de tal quantia no
pagamento do imposto no prazo de 60 dias ou depositar a quantia, no mesmo prazo, em conta vinculada ao processo. Expeçase. Quanto ao valor referente ao comprovante de fls. 1439, DEFIRO seu levantamento pelos herdeiros NICOLAS e MATHEUS.
Expeça-se alvará. Intime-se. - ADV: ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 324509/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL
DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), VINICIUS KAZUMI IAMAGURO
(OAB 87539/PR)
Processo 1001789-96.2014.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - CLÁUDIA REGINA GOMES CROCE - Matheus
Moraes Croce - - NICOLAS MORAES CROCE - Trata-se de inventário em que, apresentadas as primeiras declarações pela
inventariante, foram elas impugnadas pelos herdeiros MATHEUS e NICOLAS, sendo que, no curso da demanda, as partes
apresentaram acordo de fls. 1473/1476, posteriormente retificado de acordo com fls. 1495/1496 e 1523, no qual se estabeleceu
cessão dos direitos hereditários de MATHEUS e NICOLAS à inventariante e aos demais herdeiros filhos. Instada a se manifestar,
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteou a comprovação de quitação do ITCMD. A inventariante e os herdeiros
solicitam a pronta homologação do acordo. Para o conhecimento do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes,
imprescindível que a inventariante apresente nos autos suas declarações finais, atribuindo a ela, viúva-meeira, e a cada um dos
herdeiros seu quinhão no monte partível, bem como providenciando o necessário junto à Posto Fiscal local para recolhimento
do ITCMD incidente. Com a partilha delineada, será então possível a apreciação do acordo firmado, inclusive no que tange a
cessão onerosa dos direitos hereditários dos herdeiros MATHEUS e NICOLAS. Isto porque, sem que se tenha fixado qual o
quinhão dos herdeiros MATHEUS e NICOLAS, inviável que se reconheça a cessão acordada. Nestes termos, providencie a
inventariante, no prazo de 60 dias, suas declarações finais, com os termos da partilha dos bens deixados pelo falecido. Na
sequência, ouçam-se os herdeiros MATHEUS e NICOLAS, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: WALTER JOSE RINALDI
FILHO (OAB 97326/SP), ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 324509/SP), VINICIUS KAZUMI IAMAGURO (OAB 87539/PR),
LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP),
VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1002159-65.2020.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Justiça Pública - Vistos. Ante a ausência de Contador Judiciário na comarca, bem como o item 5 do Comunicado Conjunto n°
1744/2019, que recomenda a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a
análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis, nomeio o perito SILVIO CÉSAR
SACCARDO, que deverá informar se aceita o encargo no prazo de 15 dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo para reserva de honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o Senhor Perito para apresentação do
laudo em 60 dias. Juntado o laudo, manifeste-se o autor e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIA FERNANDA
FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1002769-04.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - Justiça Pública
- F.A.S. e outros - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V Acórdão que negou
provimento ao apelo da requerida. Arbitro honorários ao patrono da requerida, nomeado às fls. 27-28 pelo Convênio OAB/DPE,
no valor máximo previsto. Expeça-se certidão. Para início do cumprimento de sentença deverá, nos termos dos COMUNICADOS
CG nº 1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado. Aguardese pelo prazo de 30 dias o requerimento da parte credora /vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Decorrido
o prazo supra e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do
Judiciário (SAJ). Int. - ADV: MARIO CARNEIRO LYRA (OAB 145105/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP)
Processo 1003732-41.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Maria Pavan Luzetti - Daniela
Aparecida Luzetti Schiavon - - Elisangela Fernanda Luzetti Ramiro - - Daniel Fernando Luzetti - Vistos. Instada a apresentar
comprovação da insuficiência de recursos alegada da inicial, limitou-se a inventariante a apresentar declaração de hipossuficiência
anteriormente protocolizada sem assinatura. Ausentes ainda qualquer comprovantes referentes aos herdeiros além das mesmas
declarações, onde sequer se consta a atuação profissional dos mesmos ou sua inexistência. Assim, concedo à inventariante e
aos herdeiros o prazo improrrogável de 5 dias para a apresentação dos documentos relacionados pela decisão de fls. 27, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º