TJSP 08/09/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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Penal. Nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, os demais objetos apreendidos, que não forem reclamados no
prazo de até 90 dias contados do trânsito em julgado dessa sentença, serão perdidos em favor do Estado e serão destruídos
ou revertidos em favor de instituições de cunho social, conforme o caso. Oportunamente, promova-se o registro da condenação
definitiva do acusado no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (I.I.R.G.D.). Custas na forma da lei. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/
SP)
Processo 1500167-25.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - VANDERLEI DONIZETI
DA CRUZ - Fls. 121/122: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente comprove a propriedade do veículo, sob pena
de indeferimento. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500187-84.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VITOR HENRIQUE CABRAL - Fls.
126: No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o(a) Defensor(a) nomeado(a) do(s) Réu(s), que deverá apresentar a Defesa
Prévia. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2020
Processo 0000142-23.2019.8.26.0233 (processo principal 1000420-41.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Antonia do Amaral - Suzana Graciano - Valmir Faustino da Silva - - Gilmaro
Almeida de Jesus - Defiro o prazo requerido para a regularização da representação processual. Manifeste-se a exequente
acerca da impugnação de fls. 211/212, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA BREGAGNOLLO (OAB 175945/SP),
RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 0000160-10.2020.8.26.0233 (processo principal 1000510-49.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos Gimenez - Fast Car Comércio de Veículos Usados Eireli - Epp e outro
- Ante a certidão de fls. 35, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB
60108/SP), THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP)
Processo 0000430-34.2020.8.26.0233 (processo principal 1001210-25.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vanderlei Aparecido Penzani - Aparecida Donizeti Penzani - Vistos. Do título judicial de fls. 04/05, extrai-se
que a executada foi condenada ao pagamento de R$ 11.937,54, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso (de
cada parcela, considerando que o valor pago pelo requerente foi parcelado), e juros de mora de 1%, contados da citação, que
ocorreu em 11 de junho de 2019 (fl. 53 dos autos principais). Ademais, conforme o acórdão juntado a fls. 06/08 a condenação
da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% ficou condicionado a perda da miserabilidade. Numa
análise perfunctória da inicial, observa-se, na planilha de fls. 13/14, a presença de erros de cálculo e apontamentos de valores,
em dissonância com o título executado. Assim, intime-se o exequente para os esclarecimentos necessários, em 15 dias,
apresentando novos cálculos e documentos, se o caso, emendando e corrigindo a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo
único, art. 321, CPC). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP),
AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 0000435-56.2020.8.26.0233 (processo principal 1000988-23.2019.8.26.0233) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - Claudemir Donizeti Cabral Me - O procedimento para o processamento da desconsideração
da personalidade jurídica está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015. Nos termos do art. 134, § 4º do CPC, o
pedido conterá a indicação dos atos e irregularidades cometidos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica,
observando o disposto no artigo 50 do Código Civil, no caso de relação jurídica de natureza cível-comercial. Assim, há de se
demonstrar, de pronto, o abuso da personalidade jurídica consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No
caso, não verifico a comprovação do abuso, isso porque, o fundamento do pedido de desconsideração diz respeito apenas ao
inadimplemento, ausência de bens penhoráveis e ausência de sede aberta da empresa, o que não se amolda à hipótese legal.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.729.554/SP: A inexistência ou não
localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por
não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio
de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp n° 1.729.554/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 06/06/2018). Isso posto, indefiro, de plano, o pedido de desconsideração por ausência de demonstração do preenchimento
dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, §4º do CPC.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se o incidente. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP),
THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000293-35.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ademar
Cavichioli - 2p Comércio de Veículos Ltda. - O acesso aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devido
à situação de pandemia pela Covid-19, está limitado e os atendimentos presenciais condicionados ao prévio agendamento
junto ao portal do TJSP. Deverá o patrono da parte requerida, em atendimento ao pleiteado às fls. 38/49, providenciar o
agendamentopara entrega de mídia, junto ao Cartório do Juizado Especial desta Comarca (https://outlook.office365.com/
owa/calendar/tjsp04135191460160[email protected]/bookings/). Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DURVAL EDSON DE
OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1000565-29.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jeremias
Rodrigues Pereira - Rodoviario Morada do Sol Ltda - - Josias Betim Transportes Rodoviários Me - Fls. 168: Considerando que
as contestações juntadas as fls. 59/70 e 133/141 são intempestivas, decreto a revelia dos réus. Contudo, a aplicação dos efeitos
da revelia resume-se à mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não desincumbindo a
parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nem tampouco vinculando o juízo ao acolhimento de suas
pretensões. Esclareçam as partes no prazo de 10 (dez) dias úteis, se desejam produzir novas provas, especificando-as na
hipótese positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio se reputará o desinteresse
na dilação probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença. Se houver interesse na produção de
provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 10 (dez) dias, para adequação da pauta.
Anoto que neste momento não será possível a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação
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