TJSP 08/09/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1011
Processo 1001817-13.2018.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silas Toloi - - Maria
Aparecida de Souza Toloi - Agropecuaria Terras Novas S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Razão assiste à parte impugnante.
Efetivamente a penhora realizada no rosto dos autos nº 10003269-24.2019.0306 não há que se persistir, visto que o feito já
havia sido encerrado em fevereiro. Portanto, em data anterior à expedição da determinação. Ademais, inviável se prosseguir com
valor em excesso. Observo que sequer houve manifestação da parte interessada. Sendo inclusive que quando requereu o pleito
de penhora se limitou a informar o número dos processos sem juntar qualquer tipo de certidão ou cópia dos autos. Portanto dou
procedência a fim de determinar a exclusão da penhora realizada nos autos nº 1003217-28.2019.8.26.0306. Oficie-se ao juízo
do feito 10003269-24.2019.0306 para que informe se há crédito a receber ou se já foram levantados. Cópia desta decisão valerá
como ofício. No mais, diga a parte exequente em 10 dias o que de direito. - ADV: HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES
(OAB 306811/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 1002019-19.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Ferreira da Silva Jose
Bonifácio - Vistos. 1. Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Efetivada
a penhora deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir o(a) executado(a) de
que eventuais embargos deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do artigo 916 do Código de
Processo Civil. 3. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato
atentatório à dignidade da Justiça; sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a
residência do(a) executado(a). 4. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002040-92.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M F Barbosa & Barbosa Ltda Me Vistos. 1. Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Efetivada a penhora
deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir o(a) executado(a) de que eventuais
embargos deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
3. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à
dignidade da Justiça; sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência
do(a) executado(a). 4. Int. - ADV: BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP)
Processo 1002053-91.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - C L PETROCELLI JOSÉ
BONIFÁCIO - Vistos. Considerando-se a situação pandêmica ainda vigente no cenário mundial, à vista dos Comunicados e
Provimentos exarados pelo Egrégio TJSP, e considerando-se ainda as notórias dificuldades logísticas e operacionais causadas
pela referida pandemia (mormente às próprias partes), à vista dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e
economia de atos que vigoram no sistema dos Juizados Especiais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência prévia
de tentativa de conciliação neste feito. Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contestação, sob pena de revelia. Expeça-se o necessário. Caso a parte requerida não possua advogado constituído
ou nomeado pela defensoria pública, poderá apresentar defesa escrita pessoalmente, inclusive através do e-mail institucional
[email protected] (o documento deverá ser apresentado em formato PDF, com tamanho máximo de 30MB por arquivo e
de 300KB por página), a ser juntado nos autos pela Serventia. De todo modo, caso tenha interesse em transigir, deverá a parte
requerida, no mesmo prazo da contestação supra, formular proposta concreta e específica para eventual composição amigável,
da qual manifestará a parte contrária em réplica, ou manifestar-se expressamente sobre eventual interesse na realização de
audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo, em sua manifestação, informar o endereço eletrônico para o
qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual (caso em que poderá ser utilizado/nomeado conciliador devidamente
cadastrado junto ao CEJUSC local). Intimem-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002075-52.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rodrigo Ronaldo
Brandão -me - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de
penhora. 2. Efetivada a penhora deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir
o(a)(s) executado(a)(s) de que eventuais embargos deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do
artigo 916 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(a)
para indicar(em) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05)
dias, sob pena de incorrer(em) em ato atentatório à dignidade da Justiça; sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça,
relacionar os bens que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s). 4. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES
DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1002091-06.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karina
Rosa Francisco - Vistos. Indefiro o pedido de liminar, uma vez que a autora não comprovou nos autos sequer ter havido a
alegada inserção de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Noutro giro, considerando-se a situação pandêmica ainda
vigente no cenário mundial, à vista dos Comunicados e Provimentos exarados pelo Egrégio TJSP, e considerando-se ainda
as notórias dificuldades logísticas e operacionais causadas pela referida pandemia (mormente às próprias partes), à vista
dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia de atos que vigoram no sistema dos Juizados Especiais,
excepcionalmente, dispenso a realização da audiência prévia de tentativa de conciliação neste feito. Assim sendo, cite-se
a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Expeça-se o
necessário. De todo modo, caso tenha interesse em transigir, deverá a parte requerida, no mesmo prazo da contestação supra,
formular proposta concreta e específica para eventual composição amigável, da qual manifestará a parte contrária em réplica, ou
manifestar-se expressamente sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação por meio de videoconferência,
devendo, em sua manifestação, informar o endereço eletrônico para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência
virtual (caso em que poderá ser utilizado/nomeado conciliador devidamente cadastrado junto ao CEJUSC local). Intimem-se. ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1002559-04.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sirlene Borges da
Silva-me - Vistos. 1. Diante do cumprimento integral do acordo, conforme noticiado pela parte exequente à fl. 66, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que Sirlene Borges da Silva-me move contra Lorrayne dos Santos Souza 2. Fica levantada eventual penhora. 3. Nesta data foi
removida, através do sistema RENAJUD, a restrição de licenciamento do veículo VW/Gol CLI, ano/modelo 1995/1996, placa
CDH2673, conforme cópia que segue. 4. Indefiro a baixa do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito,
pois eventual inscrição não foi realizada pelo Judiciário, cabendo a parte interessada tal diligência. 5. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. 6. P.I.C. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB
394277/SP)
Processo 1002770-74.2018.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Seron Me - Vistos. Fl.
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