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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1102

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1102

- Valmir Aparecido do Amaral - Vistos. Fls. 175: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes à parte executada por meio
do sistema BacenJud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue juntado, dando conta do bloqueio de valores
pertencentes à parte executada no importe de R$ 1,43, o qual já teve seu desbloqueio solicitado, tendo em vista que se trata de
valor irrisório e sequer cobre as custas da execução. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0045341-20.2008.8.26.0309 (309.01.2008.045341) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Aline Roberta da Silva - Vistos. Fls. 359: foi determinado novo bloqueio
de valores pertencentes à parte executada por meio do sistema BacenJud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de que
o bloqueio de valores pertencentes à parte executada resultou positivo, no importe de R$ 267,03. Intime-se a parte executada,
pela Imprensa Oficial, da indisponibilidade financeira ora efetivada. Decorrido o prazo legal, sem apresentação de impugnação
pela parte devedora, tornem-me conclusos para determinação de transferência dos valores indisponíveis a uma conta judicial.
Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 0046694-61.2009.8.26.0309 (309.01.2009.046694) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Jm Importação e Exportação Ltda - Elisandra Cilene Desiderio - Dê-se ciência ao exequente sobre o ofício do
INSS juntado aos autos, fls. 193/194. - ADV: BARBERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15005/SP), MARCIO JOSE
BARBERO (OAB 336518/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), JULIANA COSTENARO (OAB 52784/SC),
JANE MÁRCIA BURGARELLI (OAB 8542/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2020
Processo 0009951-67.2000.8.26.0309 (309.01.2000.009951) - Execução de Título Extrajudicial - Pereira e Vieira Advogados
Associados - Vistos. Pereira e Vieira Advogados Associados ajuizou execução de título extrajudicial contra Rita de Cássia
Fernandes alegando, em suma, ser credora da ré no valor de R$ 5.276,64 em razão dos cheques LU-925783, LU-925784, LU925785 e LU-925786, vencidos em 03/12/1999 e não pagos. Requereu, desse modo, a citação da devedora para pagamento.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/22. A executada foi citada, porém não foram localizados bens passíveis
de penhora (fls. 27). A parte exequente requereu, em duas oportunidades (28/08/2000 e 25/10/2000), o prazo de trinta dias
para localização de bens da devedora, o que foi deferido (fls. 29 e 31). Após o decurso, não houve manifestação da credora,
motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao arquivo em despacho proferido no dia 09/02/2001 (fls. 37). Em
07/08/2019 a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, a citação da devedora e a penhora no rosto dos autos
0009430-92.2018.8.26.0309 (fls. 38/39), o que se repetiu a fls. 45/46. Foi determinada a manifestação da exequente acerca
da ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 51). A credora, porém, manteve-se inerte (fls. 53). É o relatório. Fundamento e
decido. Primeiramente, pontuo que o arquivamento por inércia do exequente não exige prévia intimação pessoal, porquanto
os artigos 267, § 1.º, do Código de 1973 e 485, § 1.º, do Código de Processo Civil atual somente se referem ao processo
de conhecimento, e não ao de execução. Demais disso, foi respeitado o exercício do contraditório por meio da intimação
comprovada a fls. 52, após a qual a credora pôde se insurgir contra a incidência da prescrição, o que deixou de fazer. Passo,
portanto, à análise do prazo prescricional. Considerando a última manifestação da exequente em 25/10/2000, com requerimento
de prazo deferido em 27/10/2000, os autos da execução permaneceram paralisados por quase 19 anos, por inércia da própria
parte interessada. Segundo o artigo 59 da Lei 7.357/1985, ocorre a prescrição da execução fundada em cheque no prazo de seis
meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Tal prazo deverá ser observado
para fins de cálculo de prescrição intercorrente, em razão da seguinte disposição da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Saliento, ademais, não ser o caso de aplicação do regramento
do artigo 1.056 Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê a data da vigência do novo código como termo inicial do prazo
da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso. Isso porque, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412 /SC, “o termo inicial do artigo 1056 do CPC de 15
tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorridos
na vigência do revogado CPC de 73 aplicação irretroativa de norma processual” e, no caso em tela, não houve decretação da
suspensão do processo, mas sim abandono do feito pela credora. De rigor, portanto, reconhecer a consumação da prescrição
intercorrente, o que leva à extinção do feito, com resolução do mérito. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V, do
Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Condeno
a exequente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Sem verba honorária, ante a não instalação do litígio.
Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual
apelação e recurso adesivo. Extraia o cartório nova etiqueta para os autos, na qual deverá constar o nome correto da parte
exequente (Pereira e Vieira Advogados Associados). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV: EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP)
Processo 0015721-16.2015.8.26.0309 (processo principal 0024177-57.2012.8.26.0309) - Impugnação ao Cumprimento
de Sentença - DIREITO CIVIL - Anambé Empreendimentos Imobiliários Ltda (anteriormente denominada Anambé SPE Emp
Imob. Ltda ) - Luis Antonio Gambaroni - Vistos. Ante o afirmado e demonstrado pelos impugnados exequentes a fls. 338/343,
suspende-se, por ora, o cumprimento da deliberação de fls. 335, devendo-se aguardar o julgamento derradeiro do recurso.
Int. - ADV: CAIO MARIO FIORINI BARBOSA (OAB 162538/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), RAQUEL
GUERREIRO BRAGA (OAB 297660/SP)
Processo 0018694-46.2012.8.26.0309 (309.01.2012.018694) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Flavia
Regina de Castro Barbosa - Vistos. Fls. 259: foi determinado novo bloqueio de valores pertencentes à parte executada por meio
do sistema BacenJud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores
pertencentes à parte executada resultou infrutífero (R$ 0,00). Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VANDERLEI
RUIZ (OAB 126610/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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